TJES - 5041431-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5041431-43.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE ROSA DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do alvará de id. 72096353.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:18
Juntada de
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13/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e CLEONICE ROSA DIAS - CPF: *38.***.*29-83 (AUTOR).
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25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041431-43.2024.8.08.0048 Nome: CLEONICE ROSA DIAS Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 58, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-060 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré, para a realização de viagem, no dia 10/12/2024, de Ribeirão Preto/SP a Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP.
Neste contexto, aduz que a partida estava aprazada para 16h15min, e a conexão às 18h15min, com previsão de chegada ao destino às 19h50min da data acima informada.
Entrementes, destaca que o voo inicial partiu com atraso significativo, o que ocasionou a perda do voo em Campinas/SP.
Acrescenta que, diante disso, foi realocada em outro transporte, previsto para 23h15min, o qual, contudo, também saiu com atraso considerável, de quase 02 (duas) horas, chegando a requerente à capital capixaba apenas às 02h35min do dia 11/12/2024.
Ademais, salienta que a companhia aérea demandada não prestou qualquer assistência material, tendo que desembolsar a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para se alimentar.
Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de indenização por danos morais, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa (ID 65807389), a requerida sustenta que houve um atraso de apenas 45 (quarenta e cinco) minutos no desembarque em Campinas/SP, tendo a postulante perdido a conexão para Vitória/ES em virtude do curto espaço de tempo entre os voos por ela contratados.
Assim, imputa a culpa exclusiva da suplicante para a perda do transporte.
Além disso, assevera que a demandante foi realocada no primeiro voo disponível.
Nessa esteira, pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu passagens aéreas da ré, para a realização de viagem, no dia 10/12/2024, de Ribeirão Preto/SP a Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP (ID 56977393).
Desse documento infere-se que a partida estava aprazada para 16h15min, e a conexão às 18h15min, com previsão de chegada ao destino às 19h50min da data acima informada.
Outrossim, constata-se ainda daquele arquivo eletrônico que a demandante teve a sua conexão alterada para 23h10min daquele dia, em virtude de atraso de 45 (quarenta e cinco) minutos na partida em Ribeirão Preto/SP, conforme a própria companhia aérea demonstra em print colacionado à fl. 05 da sua defesa (ID 65807389).
Vê-se, portanto, ser incontroverso que houve a perda da conexão por atraso no transporte inicial, bem como que a chegada ao destino ocorreu 05 (cinco) horas após o previsto.
Por seu turno, observa-se que a demandada não apresentou a estes autos nenhuma justificativa para a demora no início do transporte aéreo contratado, tampouco qualquer situação hábil a afastar a sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Neste contexto, não se pode imputar à consumidora a culpa pelo curto intervalo entre um voo e outro, quando a própria companhia aérea comercializa os bilhetes com tal período para conexão, e não apresenta nenhum fundamento para a perda pelo passageiro.
Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Por oportuno, vale registrar que os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...)” No caso sub judice, verifica-se que a suplicada não ofertou qualquer assistência material à passageiro, que precisou arcar com o seu jantar no aeroporto de Campinas/SP, pagando, para tanto, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) (ID 56977344), fazendo jus, portanto, ao seu reembolso.
Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) (ressaltei) Na presente controvérsia, consoante o já consignado acima, a requerente teve que aguardar por aproximadamente 05 (cinco) horas a realização da conexão até o seu destino, sem qualquer assistência material da companhia aérea, chegando de madrugada à capital capixaba.
Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com correção monetária a contar do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a partir do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 01 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/04/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de CLEONICE ROSA DIAS - CPF: *38.***.*29-83 (AUTOR).
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28/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 08:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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