TJES - 5003233-18.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003233-18.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE AUTOCAR EIRELI - EPP EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Cuida-se os autos de execução de título extrajudicial que move Inove Autocar LTDA em face de Alpharcar Compra e Venda de Veículos LTDA e outros, na qual requer a concessão de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O exequente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que encontra-se em grave situação financeira e negocial.
Nesse sentido, com o fito de analisar o pedido de concessão da benesse legal, foi determinado por este juízo no despacho de ID 68354138 que o exequente anexasse aos autos os seguintes documentos: (i) balanço patrimonial dos últimos dois exercícios financeiros, acompanhado do demonstrativo de resultado de exercício (DRE) referente ao mesmo período; (ii) declaração de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) relativa ao último exercício fiscal; (iii) extratos bancários detalhados de todas as contas mantidas junto a instituições financeiras; (iv) relação completa dos empregados da empresa, com a indicação das respectivas remunerações e eventuais benefícios pagos a dirigentes ou sócios; (v) comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais dos últimos 12 (doze) meses; (vi) documentação comprobatória de receitas e despesas atuais. É o relatório, em síntese.
Decido.
O exequente fundamenta seu pedido de concessão de gratuidade de justiça com base, na alegada “grave situação financeira e negocial porque vem passando” juntando os documentos que, segundo aduz, comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, somente poderá ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de suas atividades essenciais.
Entretanto, da análise pormenorizada dos extratos coligidos, constata-se que a parte demandante mantém intensa atividade financeira, com sucessivas transações de entrada e saída de numerário, denotando robusta atividade empresarial incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressai do referido conjunto probatório - análise verticalizada das movimentações financeiras dos extratos - que a exequente promove saques e transferências que denotam a disponibilidade de recursos financeiros para custear as despesas do feito sem prejuízo da própria manutenção.
Em situações quase que análogas o TJSP já sedimentou entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2107734-44.2021.8.26.0000, rel.
Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/08/2021, Data de Registro: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça.
Benefício indeferido.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Documentos que indicam a existência patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência de recurso alegada, evidenciando que os agravantes possuem condições de suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento.
Situação patrimonial que não se coaduna à situação de hipossuficiência alegada.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. (...) Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2205645-56.2021.8.26.0000, rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021m Data de Registro: 17/09/2021) De mais a mais, em uma análise detida dos balancetes acostados aos autos (IDs 69244027 e 69244028), dessume-se um ativo financeiro significativo além de haver montante expressivo em caixa para custear as despesas processuais.
Destaco, a título ilustrativo os seguintes pontos: (a) o circulante ativo da empresa no balancete de 2025 encontra-se na ordem de 2.714.931,35 (dois milhões setecentos e catorze mil e novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos); (b) o giro de caixa da empresa supera a faixa de 1 (um) milhão de reais, conforme; (c) há saldo disponível na conta de titularidade da parte requerente na ordem de 140.392,72 (cento e quarenta mil e trezentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), conforme se infere do extrato ID 69245152 (página 150).
Cumpre frisar, que há entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios de que havendo a empresa ativo financeiro superior ao passivo em circulação, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, muito embora, vale destacar, mesmo nas situações em que a empresa opera com déficit e há nos autos elementos que demonstram uma expressiva circulação de capital, não é outro o entendimento.
A esse respeito a jurisprudência pátria já se manifestou, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - SÚMULA 481 DO STJ - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INDEFERIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 2.
Verificado nos autos que a pessoa jurídica agravante possui ativo circulante significativo, além de previsão do recebimento de valores expressivos, não merece reparo a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10000210134474001 MG, relª.
Shirley Fenzi Bertão, j. 11/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Pessoa Jurídica - Indeferimento do pedido pelo douto Magistrado a quo – Empresa agravante que possui ativo circulante significativo - Ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos – Mero fato de a agravante possuir dívidas não justifica a outorga da gratuidade - Súmula 481 do STJ – Inexistência de prova do encerramento das atividades da empresa recorrente – Valor das custas iniciais que não é hábil a comprometer a saúde financeira da empresa agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2232263-09.2019.8.26.0000, rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é firme ao exigir que o benefício da gratuidade processual seja concedido unicamente àqueles que efetivamente demonstrem a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do mínimo vital necessário à sua dignidade.
Ademais, friso que, embora determinada a juntada da DIPJ, olvidou o exequente atender ao comando judicial, fato que reforça a conclusão de que não preenche os requisitos para o deferimento do benefício requerido.
No particular, vale a transcrição de arestos marcantes: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027- 62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617- 66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Por fim, merece relevo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Desta feita, ausentes elementos probatórios que amparem a fragilidade econômica invocada, e vislumbrando-se, ao revés, a capacidade financeira para arcar com os custos do processo, a concessão do benefício revela-se indevida.
Diante do exposto, mantenho incólume as decisões de IDs 44894593 e 48337020 pelos seus próprios fundamentos e indefiro, novamente, o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intimem-se, notadamente o excipiente para réplica (ID 68236809).
Advirto, mais uma vez, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe 20/03/2017; EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Quinta Turma, rel.
Jorge Mussi, DJe 04/05/2020).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 07:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a INOVE AUTOCAR EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003233-18.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE AUTOCAR EIRELI - EPP EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - Determino, a fim de viabilizar a análise criteriosa do pleito de gratuidade de justiça, que a exequente, no prazo de 05 dias e sob as penas da lei, apresente documentação idônea apta a comprovar sua alegada impossibilidade financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Balanço patrimonial dos últimos dois exercícios financeiros, acompanhado do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente ao mesmo período; b) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) relativa ao último exercício fiscal; c) Extratos bancários detalhados de todas as contas mantidas junto a instituições financeiras, especialmente aquelas em que a parte possui vínculos ativos — MERCADO PAGO IP LTDA., ASAAS IP S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., SICOOB CREDIROCHAS, COOP SICREDI UNIÃO RS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — abrangendo os últimos 12 (doze) meses, conforme demonstrado no espelho extraído do sistema SNIPER ora acostado aos autos; d) Relação completa dos empregados da empresa, com indicação das respectivas remunerações e eventuais benefícios pagos a dirigentes ou sócios; e) Comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais dos últimos 12 (doze) meses; f) Documentação comprobatória de receitas e despesas atuais, com especial atenção às movimentações relativas à continuidade das atividades empresariais.
Advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Em seguida, intimem-se as excipientes para apresentarem réplica (ID 68236809) e, após, façam-se os autos conclusos para decisão no incidente de exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 09:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:19
Desentranhado o documento
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08/05/2025 00:19
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 23:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003233-18.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE AUTOCAR EIRELI - EPP EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHUNNEL COSMÉTICOS E OUTROS nos autos da ação de execução promovida por INOVE AUTOCAR EIRELI, sob a alegação de inexistência de título executivo válido e ilegitimidade passiva de uma das partes executadas.
Os excipientes sustentam, em suma, que o documento apresentado como título executivo não atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que carece da assinatura de duas testemunhas, o que comprometeria sua executoriedade.
Argumentam, ainda, que a empresa FOREVER BRAZILIAN WEB COMÉRCIO DE COSMÉTICOS não pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não firmou o instrumento que embasa a execução.
Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade do título e a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a exclusão da referida empresa do polo passivo, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Posto isso, intime-se o excepto para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2024 19:36
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 06:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a INOVE AUTOCAR EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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15/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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