TJES - 5017503-11.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5017503-11.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI Endereço: Rua Presidente Vargas, 1014, PRÓXIMO AO BAR NASCIMENTO, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-725 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 REQUERIDO Nome: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 223, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Acesse nossa página na internet DESPACHO Indefiro o pedido de Id. 68154643.
Intime-se a exequente para indicar patrimônio penhorável, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer outras medidas pertinentes para tanto, sob pena de extinção na forma do art. 53,§4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 4 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
07/07/2025 19:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5017503-11.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI Endereço: Rua Presidente Vargas, 1014, PRÓXIMO AO BAR NASCIMENTO, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-725 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 REQUERIDO Nome: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 223, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Acesse nossa página na internet DECISÃO Intimada a indicar bens da executada, a exequente manifestou-se no ID 54458434, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de insolvência da empresa, uma vez que não foram encontrados valores em contas bancárias nem veículos registrados (IDs 53263633 e 53570872).
Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois pode acarretar graves prejuízos à continuidade da empresa.
Por essa razão, exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme disposto no art. 133, §1º, do CPC.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor adote a Teoria Menor, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica diante da insolvência ou da existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não há, por ora, elementos suficientes para tal conclusão.
Verifica-se que foram realizadas apenas duas diligências infrutíferas (IDs 53263633 e 53570872), sem comprovação de que todos os meios disponíveis foram esgotados.
No caso dos autos, contudo, a princípio, não há evidências do estado de insolvência da executada, visto que sequer demonstrado que a exequente tenha esgotado todos os meios necessários para encontrar bens.
Nota-se que foram realizadas apenas duas diligências por este juízo, com resultado infrutífero (Ids. 53570872, 53570869).
Pelo exposto, ausentes os requisitos mínimos, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, §4º do CPC.
Intime-se a exequente para indicar patrimônio penhorável, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer outras medidas pertinentes para tanto, sob pena de extinção na forma do art. 53,§4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de março de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
02/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:55
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:49
Processo Reativado
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17/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/04/2024 para ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI - CPF: *85.***.*43-26 (REQUERENTE) e SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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30/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2023 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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14/12/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA CORREA COUTINHO COPISKI - CPF: *85.***.*43-26 (REQUERENTE)
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27/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 20:57
Expedição de carta postal - citação.
-
09/11/2023 20:57
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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