TJES - 5003385-49.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:09
Processo Reativado
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07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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25/03/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO TAQUINI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de IZIONI DA SILVA GOUVEA TAQUINI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003385-49.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: IZIONI DA SILVA GOUVEA TAQUINI, RENATO TAQUINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de IZIONI DA SILVA GOUVEA TAQUINI e RENATO TAQUINI, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor dos demandados na importância de R$ 15.253,55 (quinze mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
O autor juntou aos autos os documentos ID 35496719 e ID 35496721, na qual, constam as obrigações assumidas pelos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 49588735). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citados/intimados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito, bem como, não opuseram embargos, tendo o prazo dos requeridos transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou os documentos ID 35496719 e ID 35496721, onde constam de forma clara as obrigações assumidas pelos demandados, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou ID 35496722, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não opuseram embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que os requeridos devem efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:10
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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28/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de IZIONI DA SILVA GOUVEA TAQUINI em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATO TAQUINI em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:00
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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