TJES - 5000808-35.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de IVANI DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000808-35.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANI DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE ANDRADE DOS SANTOS VENTURINI - ES32540-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANI DE OLIVEIRA em face da r. decisão prolatada nos autos de nº 5003942-63.2024.8.08.0050, na qual o magistrado indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em razão da ausência dos pressupostos concessivos previstos no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, constato que a agravante requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão, antecipando-se os efeitos da tutela para suspender os descontos no benefício previdenciário da consumidora, levados a efeito pela instituição financeira agravada a título de descontos sobre a RMC. É breve o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em sede de juízo de prelibação entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento.
Isto porque, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, a regra é o cabimento de recurso apenas contra Sentença.
Excepcionalmente, é cabível agravo contra decisão que defere medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, vejamos os Artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09: Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
A interpretação do artigo deve ser de forma literal apenas, justamente em decorrência dos princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial, como a celeridade.
Não é possível se estender a interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de indeferimento da medida liminar, pois, primeiro, não há previsão legal e, segundo, resultaria em mora na resolução do feito, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88).
Corrobora o exposto o teor do Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Outrossim, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante, Mário César Souza DE Araújo, ajuizou o presente Agravo de Instrumento em 15/09/2020 contra ato (decisão interlocutória) do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco ocorrido nos autos do Processo n. 0604038-88.2020.8.01.0070.
Houve pedido liminar requerendo a revisão da decisão aqui agravada, suspendendo seus efeitos, visando o imediato retorno do ora agravante às funções que desempenhava.
No mérito, requer que seja ADMITIDO E PROVIDO o agravo, reformando a decisão agravada negativa a fim de conceder a tutela antecipada requerida na origem. É o sucinto relatório.
O art. 4º da Lei n. 12.153/2009 prevê que somente é possível o manejo de recursos em face das decisões incidentais previstas no artigo 3º do referido CODEX, consistentes naquelas que deferem medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou mediante requerimento das partes, salvo contra sentença.
Dessa forma, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, uma vez que interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por ausência de tipificação e autorização legal.
Colaciono entendimento de diversos tribunais do país: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública.
DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA Lei nº 12.153 /09).
Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153 /09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento AI 4000005-86.2019.8.24.9008.
Oitava Turma Recursal.
Rel.
Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Data de publicação: 07/03/2019).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO Nos termos dos arts. 3º e 4, da Lei n. 12.153 /2009 somente é cabível agravo de instrumento no juizado da Fazenda Pública quando for deferida providência cautelar e antecipatória no curso do processo. (TJRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 0800942-15.2019.822.9000.
Turma Recursal.
Rel.
José Augusto Alves Martins.
Data de publicação: 12/02/2019).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra indeferimento de tutela antecipada.
Decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso inadmissível.
Inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da Lei nº 9.099 /95.
Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal seria do Colégio Recursal.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP.
Agravo de Instrumento AI 2001540-88.2019.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Claudio Augusto Pedrassi.
Data de publicação: 23/01/2019).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *10.***.*36-80, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/10/2018).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DA Lei nº 9.099 /95.
Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *10.***.*79-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 07/05/2018).
As Turmas Recursais deste estado vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000013-46.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MODALIDADE APENAS PODE SER MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO, E EM SITUAÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA Lei n. 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Relator: Robson Ribeiro Aleixo.
Número do Processo: 0000007-90.2019.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 16/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA Lei nº 12.153/2009.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relatora: Mirla Regina.
Número do Processo: 1000155-21.2018.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fazenda Pública.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DA ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJAC.
Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia.
Número do Processo: 1000121- 80.2017.8.01.9000. 1ª Turma Recursal.
Data do julgamento: 27/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE Fazenda Pública.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES, EM ANEXO.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJAC.
Agravo de Instrumento n. 1000091-45.2017.8.01.9000. 2ª Turma Recursal.
Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva.
Julg. 27/07/2017).
Com essas considerações, voto pelo não conhecimento do Agravo interposto.
Sem Custas e Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. (JECAC; AI 1000102-69.2020.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz José Augusto Cunha Fontes da Silva; DJAC 03/12/2020; Pág. 21) Assim, face a característica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, ao princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei 12.153/09, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar.
Destarte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, uma vez que falta ao presente recurso requisito objetivo intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento.
Isento de custas por força da gratuidade deferida.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
PAULO ABIGUENEM ABIB Relator -
04/04/2025 13:19
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar IVANI DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*87-70 (AGRAVANTE).
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28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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28/11/2024 12:53
Processo Inspecionado
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14/11/2024 12:43
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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14/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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