TJES - 0000729-48.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS CALDEIRA MIRANDA, MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Pelo presente, fica(m) intimado(s) os acusado(s) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
11/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
01/07/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:40
Decorrido prazo de CARLOS CALDEIRA MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:40
Decorrido prazo de ERICK MIRANDA DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:59
Juntada de
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS CALDEIRA MIRANDA, MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 DECISÃO 1.
Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à prisão provisória do réu, principalmente a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), tendo em vista a gravidade concreta da conduta descrita na denúncia, tratando-se de um suposto crime de tráfico de drogas no bairro Santos Dumont, sem autorização e determinação legal ou regulamentar.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, analisando as circunstâncias do caso, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida cautelar alternativa à prisão neste momento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/05/2025 20:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/05/2025 16:43
Mantida a prisão preventida de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES - CPF: *66.***.*20-37 (REU)
-
22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:52
Juntada de
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS CALDEIRA MIRANDA, MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 DECISÃO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à prisão provisória dos réus, principalmente a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), ressalto que a prisão do denunciado deve ser mantida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, eis que o denunciado foi apreendido no contexto de tráfico de drogas na posse 94 (noventa e quatro) pedras de crack, 03 (três) papelotes de crack em pó e 03 (três) papelotes de cocaína .
Assim, diante das circunstâncias do caso, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida cautelar alternativa à prisão neste momento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
24/02/2025 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
22/02/2025 17:22
Mantida a prisão preventida de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES - CPF: *66.***.*20-37 (REU)
-
21/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS CALDEIRA MIRANDA, MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n.62963279.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
13/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000729-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS CALDEIRA MIRANDA, MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, WUDSON ALVES TINELLI - ES36322 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n.62213982.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
03/02/2025 20:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:48
Revogada a Prisão
-
29/01/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
20/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de WUDSON ALVES TINELLI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS CALDEIRA MIRANDA em 28/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
27/11/2024 19:29
Recebida a denúncia contra CARLOS CALDEIRA MIRANDA - CPF: *90.***.*81-08 (REU) e MAIKON DOUGLAS BORGES DOS SANTOS LOPES - CPF: *66.***.*20-37 (REU)
-
27/11/2024 19:29
Mantida a prisão preventida de CARLOS CALDEIRA MIRANDA - CPF: *90.***.*81-08 (REU)
-
26/11/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 14:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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