TJES - 0011282-91.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0011282-91.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ROBSON MARCOS RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em face de ROBSON MARCOS RIBEIRO, partes qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que em decisão de ID 39519662, vol. 01, parte 08, página 68, foi homologado acordo entre as partes, bem como foi determinada a suspensão do feito até o dia 20/01/2025.
Convém ressaltar que na presente decisão contou que após o decurso do prazo e em não havendo manifestação, os deveriam voltar conclusos para sentença.
Certificado em ID 63864302 que decorrido o prazo de suspensão, não houve manifestação pelas partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como se depreende dos autos, após o prazo de suspensão dos autos, não houve manifestação pelas partes.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma dos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 01 de abril de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0323/2025 -
09/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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