TJES - 5023680-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5023680-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ELOY LOXE, ANALTON LOXE JUNIOR REU: ALEXANDRE LEMOS SOUZA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (aos) REUS: ALEXANDRE LEMOS SOUZA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº70739167, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
01/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023680-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ELOY LOXE, ANALTON LOXE JUNIOR REU: ALEXANDRE LEMOS SOUZA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 Nome: ELIANA ELOY LOXE Endereço: Rua Jaime Duarte Nascimento, 465, apt 301, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-620 Nome: ANALTON LOXE JUNIOR Endereço: JAIME DUARTE DO NASCIMENTO, 465, 201, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-620 Nome: ALEXANDRE LEMOS SOUZA Endereço: Rua José Bonifácio, 199, casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: DO SOL, 275, LOJA 02, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: BYD DO BRASIL LTDA.
Endereço: ANTONIO BUSCATO, 230, TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS (TIC), CAMPINAS - SP - CEP: 13069-119 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ELIANA ELOY LOXE e ANALTON LOXE JUNIOR em face de BYD DO BRASIL LTDA e OUTROS em sede de liminar pugnam que a Requerida seja compelida a promover a devolução do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.500,00, em caso de descumprimento.
No mérito, suscitam em síntese que são proprietários do veículo BYD, SEAL AWD GS 590, CHASSI LGXCF6CD9R2004310, RENAVAN 100911, ANO 2024, cor Cinza Altantis.
Alegam que em 13/05/2024, o segundo autor conduzia seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo veículo do 1° Requerido (ALEXANDRE LEMOS SOUZA).
Sendo assim, o 2° Requerido (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) como seguradora foi acionado, e, o veículo foi enviado ao 3° Requerido (EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA), local onde o veículo foi adquirido.
Narra que teve grande desgaste para abrir o sinistro junto à seguradora, e, ainda que não foram contemplados com carro reserva, por isso custeou com a sua locomoção, o que representou prejuízo material no importe de R$3.443,24.
Ademais que a colisão teria danificado o carrinho de bebê de seu filho, e, que custa a importância de R$ 799,99.
Segue aduzindo que o 4º Requerido (BYD DO BRASIL LTDA) demorou quase 08 dias para encaminhar as peças para reparo do veículo, fato que retardou o reparo.
Ademais, também reclama sobre a performance do veículo, haja vista que houve promessa do 3º Requerido (concessionária) de que o automóvel poderia fazer entre 372 km até 510 km, o que não se concretizou haja vista que o veículo faz apenas o total de 215km.
No mais, que o 3º Requerido teria incorrido em falha na prestação do serviço, pois houve certa demora para a entrega do veículo que somente ocorreu em 04/12/2023, tendo sido comprado em 28/11/2023, tendo o fato lhe ocasionado desgaste.
Por fim, requer indenização por danos morais (R$20.000,00) e materiais (R$ 4.243,23).
Termo de acordo (ID. 50975659) firmado entre autores e 2° Requerido (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS).
Em sede de contestação (ID. 52941044) 3° Requerido (EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA) afirma que o veículo foi entregue aos autores reparado em 31.07.2024.
Narra que o veículo ingressou nas dependências da requerida em 14.05.2025, tendo sido necessário a avaliação, onde foi solicitado uma série de peças.
Portanto, não houve demora apenas o tramite normal para o reparo do veículo.
Em preliminar pugnou por perda do objeto, pois o veículo foi entregue, impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirma que houve o reparo do veículo dentro do prazo razoável, que foram diligentes tendo liberado o veículo, inclusive na ausência de algumas peças que não eram primordiais, e, que depois acionaram os autores para que retornassem com o veículo para reparos.
Sendo assim, improcedentes, os pedidos autorais, em face desta Requerida.
Contestação de ID. 52964353 da BYD DO BRASIL LTDA em que sustenta em síntese na preliminar a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, perda do objeto em razão da entrega do veículo, e, ainda em razão do acordo entabulado com a Seguradora, com relação a questão dos gastos com deslocamento, por ter sido negado o carro reserva.
Por fim, que não houve demora no reparo, em virtude da grande quantidade de peças.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição do 1º Requerido suscitando aplicação do acordo a todos os envolvidos na lide.
Audiência de conciliação (ID. 53010384) ausente o 1° Requerido, mesmo devidamente citado do ato, conforme AR (ID. 48682298), razão pela qual foi suscitada a revelia da parte.
Despacho de ID. 65207237 de apensamento com os autos nº 5043082-52.2024.8.08.0035.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
SANEAMENTO DOS AUTOS Compulsando os autos nota-se que foi necessária a reunião da presente ação com aquela de nº 5043082-52.2024.8.08.0035 também em trâmite nesse juizado, em virtude dos pedidos formulados em face da fabricante BYD DO BRASIL LTDA, e, que são quase que idênticos.
Dito isto, informo que apesar da narrativa confusa dos Autores firmo como ponto controvertido nestes autos a ocorrência do acidente de trânsito junto ao 1º Requerido, e, as supostas falhas na prestação de serviço da seguradora, ora 2ª Requerida, bem como a conduta da concessionária responsável pelo reparo do veículo, ora 3ª Requerida, bem como se houve demora quanto à liberação das peças pela fabricante – 4ª Requerida.
Destaco que supostas vicitudes com relação ao pré-venda do veículo (demora na entrega e problemas no ar condicionado) que teriam sido praticadas pela concessionária é situação alheia a lide, e, não tem qualquer pertinência jurídica com o fato que originou a presente demanda, qual seja o acidente de trânsito e seus desdobramentos.
Por fim, será decidido nos autos de nº 5043082-52.2024.8.08.0035 as seguintes questões: a autonomia/performance do automóvel, e, a suposta falha de segurança do acessório airbag.
Por fim, essa julgadora destaca que as condutas da 3ª e 4ª Requerida serão analisadas de forma individualizada.
Contudo, com relação ao 1° e 2ª Requerida essa julgadora entende que há solidariedade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APELAÇÃO 1 (SEGURADORA): INSURGÊNCIA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA .
SÚMULA Nº 537 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA.
CULPA PELO ACIDENTE.
PROPRIETÁRIO SEGURADO .
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DEU CAUSA PRIMÁRIA À COLISÃO ENTRE OS DEMAIS.
PROVA DOCUMENTAL.
APELAÇÃO 2: INSURGÊNCIA QUANTO A CULPA EXCLUSIVA DE OUTRO ENVOLVIDO.
NARRATIVA-FÁTICA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS EM SUA INTEGRALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO .
SÚMULA Nº 632 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010836-58.2015 .8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J . 25.07.2022) (TJ-PR - APL: 00108365820158160075 Cornélio Procópio 0010836-58.2015 .8.16.0075 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) REVELIA – 1º REQUERIDO Compulsando os autos é incontroverso que o 1° Requerido se manifestou voluntariamente nos autos requerendo que o acordo firmado entre Seguradora e os autores poderia ser lhe aproveitado.
No entanto, em sede de audiência de conciliação não compareceu ao ato, mesmo devidamente citado, razão pela qual aplico os efeitos da revelia nos moldes do art.20 da Lei 9.099/95.
Todavia, é cediço que o instituto processual da revelia não gera efeitos absolutos, ou seja, não necessariamente atraem a procedência dos pedidos autorais, isto porque, a presunção da veracidade, não surtem efeitos sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança dos fatos alegados.
No caso em exame, nitidamente pelas fotografias anexas a exordial evidente que houve colisão traseira, em que o veículo do 1º Requerido foi o responsável por atingir o veículo da 1ª Autora conduzido pelo 2° Autor.
No entanto, não vislumbro quaisquer condutas desabonadoras do 1° Requerido, uma vez que pela narrativa dos autores somente identifiquei queixas destinadas a seguradora.
Destaco que o 1º Requerido poderia ser responsabilizado em solidariedade com relação à ausência de disponibilização de carro reserva, bem como em relação ao carrinho de bebê danificado no sinistro.
Todavia, colhe-se dos autos que foi firmado acordo entre a 2ª Requerida (seguradora) e os Autores no importe de R$6.000,00 de modo que entendo ser aquela quantia razoável para abarcar os prejuízos financeiros dos Autores, razão pela qual entendo que improcedentes os pedidos em face do 1º Requerido, sob pena de incorrer em bis in idem.
Por fim, ainda com relação ao dano moral, incontroverso que estamos diante de acidente automobilístico sem vítima, e, portanto, o STJ tem o entendimento que o dano não é in re ipsa.
A propósito, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
No caso em evidencia, é igualmente improcedente o dano extrapatrimonial, considerando que os Autores não comprovaram o sofrimento moral real.
Portanto, o ocorrido é entendido como mero aborrecimento da vida cotidiana e convívio com a coletividade.
ACORDO DA SEGURADORA Sem mais delongas, colacionado nos autos acordo entre Autores e Seguradora.
Portanto, é medida de rigor a homologação do acordo de ID 50975659, devendo ser extinto o processo em face da 2ª Requerida.
PRELIMINARES No que se refere às preliminares suscitadas pelos Requeridos deixo de analisá-las, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em prol das rés, na forma do art. 488 do CPC, exceto, com relação à inépcia da inicial que passo a enfrentar: Conforme evidenciado no saneamento das matérias dos autos, ponderei que a demora na entrega do veículo e o problema com o ar condicionado são questões que não guardam relação com os autos que tratam do sinistro e demora no reparo do veículo.
Dessa sorte, aplico sobre tais fatos a inépcia da inicial, nos moldes do art.330, §1°, III do CPC, devendo ser extinto a lide sem julgamento do mérito com relação a essas supostas vicitudes.
MÉRITO No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
DEMORA NO REPARO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS Colhe-se dos autos que os Autores se insurgiram contra a concessionária, ora 3ª Requerida, pois o veículo teria permanecido na oficina, sem os reparos após o acidente, o que configuraria falha na prestação do serviço.
E, ainda que houve morosidade da 4ª Requerida em disponibilizar as peças.
Primeiro ponto a ser analisado é que a obrigação de fazer foi cumprida pela 3ª Requerida, considerando que houve a entrega do veículo em 31.07.2024 (ID. 52942008 - Pág. 1).
Dessa sorte, evidente que houve perda do objeto superveniente no tocante a entrega do veículo pedido suscitado pelos autores em sede de liminar.
Prosseguindo, com relação à conduta da 3ª Requerida vislumbro que observou todos os procedimentos administrativos, tais como avaliação do veículo, listagem das peças a serem trocadas/reparadas, orçamento, repasse a Seguradora, e, autorização para compra junto à fabricante.
Ora, evidente que todos esses procedimentos são morosos, considerando ainda, o grande número de peças que fora necessário reparar no veículo dos Autores.
Neste ponto é importante destacar que, como foi público e notório, a empresa BYD realizou uma grande importação de seus veículos para o Brasil.
Contudo, como ainda está se estabelecimento no mercado nacional, e, por isso com relação às peças de reposição, essas podem não estar disponíveis no mercado com facilidade.
No entanto, no caso sob judice pela quantidade de peças solicitadas não vislumbro que houve uma demora excessiva por parte da 4ª Requerida em disponibilizar as peças.
Sobre a temática pondero que não vige lei específica que regulamente o prazo para o reparo do veículo sinistrado, devendo serem observadas as circunstância do caso concreto.
Ora, na lide não restou demonstrado quaisquer excessos por parte das Requeridas, considerando a grande quantidade de peças que pendentes de reparos, bem como a questão de estabelecimento da BYD no Brasil e a reposição das aludidas no mercado nacional.
Dessa sorte, não configurada a prática do ato ilícito, não há que se falar no dever de indenizar pelas Requeridas, seja por dano material ou moral.
DISPOSITIVO Face o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 50975659, celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b" d NCPC em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VI do CPC, o pedido referente a obrigação de fazer quanto a entrega do veículo, na forma da fundamentação.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos moldes do art.330, §1°, III do CPC, em razão do reconhecimento da inépcia da inicial atinentes as questões das supostas vicitudes do pré-venda do veículo.
IMPROCEDENTES os pedidos de ELIANA ELOY LOXE e ANALTON LOXE JUNIOR em face de 1° Requerido (ALEXANDRE LEMOS SOUZA), 2° Requerido (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), 3° Requerido (EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA) e 4º Requerido BYD DO BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072213315059800000044802334 A reclamação que você fez em 22_02_2024 recebeu uma resposta! - [email protected] - Gmail Documento de comprovação 24072213315089900000044803811 AR CONDICIONADO DANIFICADO Documento de comprovação 24072213315124100000044803812 BATIDA (6) Documento de comprovação 24072213315161300000044803815 Boletim de Ocorrência - Protocolo B100025006 - Ocorrência Nº 7008935 Documento de comprovação 24072213315194700000044803816 BOLETO DIFERENÇA DO PAGAMENTO Documento de comprovação 24072213315220000000044803817 boleto junior (1) Documento de comprovação 24072213315247600000044803818 boleto junior Documento de comprovação 24072213315298300000044803820 BOLETO PAGO 1 DA ENTRADA Documento de comprovação 24072213315401300000044803827 BS240307027 - RES_ Reenviando após envio ao vendas - Problemas Seal - NF Nº_ 000000577 - Eliana Eloy Documento de comprovação 24072213315515600000044803832 BYD - Email - Central de relacionamento - bateria e batida (1) Documento de comprovação 24072213315584400000044803837 BYD - Email - Central de relacionamento - bateria e batida Documento de comprovação 24072213315608300000044803846 BYD do Brasil te mandou nova mensagem privada em 22_03_2024 14_11 - [email protected] - Gmail (1) Documento de comprovação 24072213315646500000044803851 BYD do Brasil te mandou nova mensagem privada em 22_03_2024 14_11 - [email protected] - Gmail Documento de comprovação 24072213315674200000044803852 byd seal - nota de compra Documento de comprovação 24072213315708800000044803853 carrinho de bebe destruído Documento de comprovação 24072213315733400000044803854 CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANALTON E ELIANA (2) Documento de comprovação 24072213315753600000044804757 CIRCULAR 621 SUSEP Documento de comprovação 24072213315782200000044804758 CNH ALEXANDRE LEMOS DE SOUZA Documento de comprovação 24072213315835900000044804759 CNH DIGITAL ANALTON LOXE JUNIOR (1) Documento de comprovação 24072213315866400000044804760 CNH DIGITAL ANALTON LOXE JUNIOR (2) Documento de comprovação 24072213315902400000044804764 CNH DIGITAL ANALTON LOXE JUNIOR (3) Documento de comprovação 24072213315926700000044804765 COMPARAÇÃO DE CONSUMO 3 (1) Documento de comprovação 24072213315953200000044804767 COMPARAÇÃO DE CONSUMO 3 Documento de comprovação 24072213315984800000044804771 COMPRA DO VEICULO Documento de comprovação 24072213320007700000044804772 COMPRAVANTE DE ENDEREÇO - ANALTON LOXE (2) Documento de comprovação 24072213320032600000044804775 COMPRAVANTE DE ENDEREÇO - ANALTON LOXE (3) Documento de comprovação 24072213320060100000044804777 COMPROVANTE INDENIZAÇÃO SEGURO BRADESCO Documento de comprovação 24072213320081300000044804780 continuação e-mail bateria Documento de comprovação 24072213320107100000044804782 CORRIDA PRINT 01 (7) Documento de comprovação 24072213320134000000044804798 CORRIDA PRINT 01 (11) Documento de comprovação 24072213320175100000044804800 CRLV - BYD SEAL (1) Documento de comprovação 24072213320211000000044804803 CRLV - BYD SEAL Documento de comprovação 24072213320240100000044804804 CRLV outlander Documento de comprovação 24072213320266600000044805356 dano moral batida veiculo - byd atraso entrega do carro - eu e eliana.docx Documento de comprovação 24072213320292600000044805359 DOCUMENTO SEAL - BYD (1) Documento de comprovação 24072213320322900000044805361 DOCUMENTO SEAL - BYD (2) Documento de comprovação 24072213320345000000044805364 DOCUMENTO SEAL - BYD Documento de comprovação 24072213320368800000044805370 Documento_f80bf73 (1) Documento de comprovação 24072213320387900000044805376 e-mail com a Águia Branca - Problemas BYD Seal - Holding dona das concessionárias Documento de comprovação 24072213320438200000044805384 FOTO KM x CONSUMO Documento de comprovação 24072213320526200000044805385 GASTOS (1) Documento de comprovação 24072213320549600000044805389 GASTOS (3) (1) Documento de comprovação 24072213320571700000044805392 GASTOS (3) (2) Documento de comprovação 24072213320608900000044805399 GASTOS APLICATIVO DE TRANSPORTE (5) Documento de comprovação 24072213320635200000044805402 Gmail - Aguardando resposta Documento de comprovação 24072213320665900000044805404 Gmail - Reenviando após envio ao vendas - Problemas Seal - NF Nº_ 000000577 - Eliana Eloy Loxe Documento de comprovação 24072213320693700000044806060 IMG-20231226-WA0005 Documento de comprovação 24072213320715800000044806068 IMG-20240222-WA0092 Documento de comprovação 24072213320736800000044806073 Insatisfação sobre garantia e cobrança [Editado pelo Reclame Aqui] de conserto - BYD AUTO BRASIL - R Documento de comprovação 24072213320760500000044806079 NOTA FISCAL BYD SEAL (1) Documento de comprovação 24072213320793400000044806083 NOTA FISCAL BYD SEAL Documento de comprovação 24072213320814500000044806093 nota fiscal carrinho bebê Documento de comprovação 24072213320835800000044806100 orçamento Junior - Seal Documento de comprovação 24072213320862000000044806103 os de entrada batida (1) Documento de comprovação 24072213320885500000044806560 os de entrada batida Documento de comprovação 24072213320915900000044806575 OS DE SERVIÇO Documento de comprovação 24072213320939000000044806577 OS Dezembro de 2023 Documento de comprovação 24072213320963000000044806581 PAGAMENTO DIFERENÇA DO VEÍCULO Documento de comprovação 24072213320994400000044806584 PAGAMENTRO ENTRADA Documento de comprovação 24072213321056800000044806588 PAINEL (1) Documento de comprovação 24072213321157800000044806592 PAINEL (2) (1) Documento de comprovação 24072213321185800000044806596 PAINEL (2) Documento de comprovação 24072213321216900000044806600 PAINEL Documento de comprovação 24072213321248200000044806605 PEÇA DESMONTADA Documento de comprovação 24072213321268300000044807458 PEDIDO DO VEÍCULO (1) Documento de comprovação 24072213321293300000044807463 PEDIDO DO VEÍCULO (2) Documento de comprovação 24072213321318800000044807466 PEDIDO DO VEÍCULO Documento de comprovação 24072213321346200000044807471 PRINT (5) Documento de comprovação 24072213321374600000044807475 PRINT APLICATIVO (3) Documento de comprovação 24072213321409900000044807478 PRINT APLICATIVO (16) Documento de comprovação 24072213321443500000044807481 PRINT CORRIDA 02 (2) (1) Documento de comprovação 24072213321490900000044807482 PRINT CORRIDA 02 (2) Documento de comprovação 24072213321522400000044807484 PRINT CORRIDA 02 (18) Documento de comprovação 24072213321555300000044807488 PRINT Documento de comprovação 24072213321584500000044807494 PRINTS WHA (13) Documento de comprovação 24072213321611900000044807498 PRINTS WHA (28) Documento de comprovação 24072213321648100000044807501 PRINTS WHA (32) Documento de comprovação 24072213321724500000044807505 Problema na bateria - atraso de entrega de veículo em conserto - BYD AUTO BRASIL - Reclame Aqui (1) Documento de comprovação 24072213321758500000044808211 Problema na bateria - atraso de entrega de veículo em conserto - BYD AUTO BRASIL - Reclame Aqui Documento de comprovação 24072213321787500000044808212 procuração - eliana eloy loxe - BYD [conformidade] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072213321811900000044808217 reclamação byd bateria e atraso no conserto 1 Documento de comprovação 24072213321854000000044808218 reclamação byd bateria e atraso no conserto 2 Documento de comprovação 24072213321887600000044808222 reclamação Documento de comprovação 24072213321906000000044808226 Reclamacao_183150607_BYD AUTO BRASIL Documento de comprovação 24072213321930400000044808231 Reclame Aqui - Pesquise antes de comprar.
Reclame.
Resolva Documento de comprovação 24072213321955400000044808240 Registro Eletrônico e Divulgação de Assinaturas (1) Documento de comprovação 24072213321987600000044808246 Registro Eletrônico e Divulgação de Assinaturas Documento de comprovação 24072213322013100000044808250 RELATORIO_PROCESSO_00007210920215170004_CALCULO_33_DATA_18072024_HORA_172819 Documento de comprovação 24072213322030400000044808857 RES_ BS240307027 - RES_ Reenviando após envio ao vendas - Problemas Seal - NF Nº_ 000000577 - Eliana Documento de comprovação 24072213322059400000044808860 Resposta à Notificação Extrajudicial - ELIANA ELOY LOXE e ANALTON LOXE JR Documento de comprovação 24072213322093700000044808861 Resposta à Notificação Extrajudicial - Eliana Eloy Loxe REF._ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIA Documento de comprovação 24072213322120100000044808864 Respostas - BS240307027 - RES_ Reenviando após envio ao vendas - Problemas Seal - NF Nº_ 000000577 - Documento de comprovação 24072213322159000000044808867 Screenshot_20240708_153729_BB Documento de comprovação 24072213322191800000044808869 Tabela FIPE de BYD Seal (Elétrico) 2024 Gasolina - Código FIPE 095008-4 Documento de comprovação 24072213322221300000044808875 Tabela Fipe_ Preço BYD Seal 2024 EV (1) Documento de comprovação 24072213322258100000044808878 Tabela Fipe_ Preço BYD Seal 2024 EV Documento de comprovação 24072213322297600000044808879 tabela inmetro consumo veículos em orgem alfabetica pelos nomes dos carros (1) Documento de comprovação 24072213322334900000044808882 tabela inmetro consumo veículos em orgem alfabetica pelos nomes dos carros Documento de comprovação 24072213322363900000044808884 TRANSFERÊNCIA EMPLACAMENTO (1) Documento de comprovação 24072213322399700000044808898 TRANSFERÊNCIA EMPLACAMENTO Documento de comprovação 24072213322424400000044809414 VID-20240716-WA0002 Documento de comprovação 24072213322446200000044809418 VID-20240718-WA0000 Documento de comprovação 24072213322620400000044809423 VID-20240718-WA0002 (1) Documento de comprovação 24072213322974700000044809429 VID-20240718-WA0002 Documento de comprovação 24072213323075800000044809434 VID-20240718-WA0003 (1) Documento de comprovação 24072213323164300000044810046 VID-20240718-WA0003 Documento de comprovação 24072213323297300000044810049 VID-20240718-WA0004 Documento de comprovação 24072213323418000000044810052 VID-20240718-WA0005 (1) Documento de comprovação 24072213323563200000044810051 VID-20240718-WA0005 Documento de comprovação 24072213323677700000044810956 VID-20240718-WA0007 (1) Documento de comprovação 24072213323782700000044810964 VID-20240718-WA0007 Documento de comprovação 24072213324057100000044810969 VID-20240718-WA0008 (1) Documento de comprovação 24072213324206900000044810978 VID-20240718-WA0008 Documento de comprovação 24072213324343600000044810982 VID-20240718-WA0009 (1) Documento de comprovação 24072213324452200000044810987 VID-20240718-WA0009 (2) Documento de comprovação 24072213324568400000044810993 VID-20240718-WA0009 Documento de comprovação 24072213324740500000044811000 VID-20240718-WA0010 Documento de comprovação 24072213324854600000044811707 VID-20240718-WA0011 Documento de comprovação 24072213324965600000044811717 VID-20240718-WA0012 Documento de comprovação 24072213325189700000044811741 VID-20240718-WA0014 Documento de comprovação 24072213325385100000044811744 VID-20240718-WA0015 (1) Documento de comprovação 24072213325619900000044811751 VID-20240718-WA0015 (2) Documento de comprovação 24072213325710600000044811754 VID-20240718-WA0015 Documento de comprovação 24072213325799700000044812810 VID-20240718-WA0016 Documento de comprovação 24072213325904300000044812819 Vídeo - Defeito no Ar Condicionado (1) Documento de comprovação 24072213330046900000044812838 Vídeo - Defeito no Ar Condicionado Documento de comprovação 24072213330207800000044812842 Vídeo da rampa de entrada e saída dos serviços BYD Documento de comprovação 24072213330308800000044812851 WhatsApp Image 2024-01-04 at 18.14.01 Documento de comprovação 24072213330382500000044812854 Chinesa BYD vende muito bem, mas depois se esquece dos clientes_compressed (1) Documento de comprovação 24072213330412500000044813263 BYD Seal estreia por R 296.800_ confira teste completo do sedã elétrico _ Quatro Rodas_compressed Documento de comprovação 24072213330438900000044813264 Comprovante de residência- fatura Giga + Documento de Identificação 24072213330489700000044813295 DOC PESSOAL (4) Documento de Identificação 24072213330516100000044813298 DOCS Documento de comprovação 24072213330549800000044814416 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072416491070600000045007093 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24072615453874500000045158633 Despacho Despacho 24072914004236500000045211761 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072917322280900000045264474 Petição (outras) Petição (outras) 24080115453405000000045498168 CORRIDAS COM APLICATIVO (38) Documento de comprovação 24080115453423500000045498186 CORRIDAS COM APLICATIVO (17) Documento de comprovação 24080115453444300000045498192 DOCS (4) Documento de comprovação 24080115453464100000045499433 CONVERSAS APP (9) Documento de comprovação 24080115453486000000045499435 CONVERSAS APP (1) (2) Documento de comprovação 24080115453506500000045499439 Petição (outras) Petição (outras) 24080220314400100000045604115 Doc. 01 - 3 Alteração Contratual BYD DO BRASIL Registrada JUCESP_PODE SUBSTABELECER_compressed Documento de representação 24080220314426300000045604116 Procuração_BYD_março 2024_com poderes para TUDO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080220314452400000045604117 CamScanner 01-08-2024 14.36 Documento de comprovação 24080220314476000000045604119 CamScanner 01-08-2024 14.37 Documento de comprovação 24080220314495200000045604118 Petição (outras) Petição (outras) 24080617075269200000045770883 Termo de Quitação Documento de comprovação 24080617075296500000045770892 Contrato Social - EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Documento de Identificação 24080617075319300000045770894 Procuração - EV Comércio de Veículo LTDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080617075342100000045770900 Substabelecimento com reservas atualizado - 06.08.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080617075364000000045770902 AR ASSINADO- EV COMERCIO Aviso de Recebimento (AR) 24080618020857100000045753546 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080618020916300000045753538 Manifestação sobre a liminar Petição (outras) 24081214255397500000046077340 ALEXANDRE LEMOS - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081214255416700000046077345 Petição (outras) Petição (outras) 24081416542001600000046286051 2024319peticaosimplesmanifestacaoliminar Petição (outras) em PDF 24081416542013800000046286052 2024319instrumentosprocuratorios Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081416542040900000046286054 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081418301472600000046280553 AR ASSINADO- ALEXANDRE LEMOS Aviso de Recebimento (AR) 24081418301486600000046281257 Decisão - Carta Decisão - Carta 24082014565103600000046508059 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082014565103600000046508059 AR- PORTO SEGURO Aviso de Recebimento (AR) 24083018431446900000047309876 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24083018431647600000047309872 AR ASSINADO- BYD DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 24091717285548100000048319480 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091717290477100000048319470 Petição (outras) Petição (outras) 24091814563877000000048409519 2024319termodeacordo Petição (outras) em PDF 24091814563895300000048409523 Despacho Despacho 24092017142123500000048554321 Petição (outras) Petição (outras) 24092516341135200000048852847 Despacho Despacho 24101112442090500000049801850 Petição (outras) Petição (outras) 24101715331360100000050214672 2024.319.carta de preposicao Carta de Preposição em PDF 24101715331388400000050214677 2024.319.procuracao preposto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101715331411000000050214680 Contestação Contestação 24101717235973200000050234100 Orçamento seguradora Documento de comprovação 24101717235996500000050234961 Ordem de serviço Documento de comprovação 24101717240019100000050234962 Termo de quitação Documento de comprovação 24101717240044700000050234963 Carta de preposto - 5023680-82.2024.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 24101717240068500000050234970 Substabelecimento com reservas atualizado - 09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101717240089800000050234975 Contestação Contestação 24101809382075100000050255802 01 - Substabelecimento audiência Beatriz Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101809382102500000050255803 02 - Carta de preposição - BYD - Baruc Carta de Preposição em PDF 24101809382118100000050255804 IMPUGNAÇÃO AO ACORDO DA SEGURADORA Petição (outras) 24101814313087700000050288852 AUD 15H - ZOOM Documento de comprovação 24101815384745100000050300182 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101815384875100000050299564 Nulidade - ausência de intimação pessoal Petição (outras) 24101817083826500000050316998 Petição (outras) Petição (outras) 24102911211562900000050813761 2024319peticaosimples.reu Petição (outras) em PDF 24102911211573000000050813764 Despacho Despacho 24121217360217100000053417581 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121217360217100000053417581 Despacho Despacho 24121718233998000000053703496 Petição (outras) Petição (outras) 25033112251389200000058700793 Insatisfeitos, donos de carros da chinesa BYD vão à Justiça em Mato Grosso do Sul - Correio do Estad Documento de comprovação 25033112251397900000058700800 Sentença Despacho 25040218250748700000057889887 Sentença Despacho 25040218250748700000057889887 -
03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de ANALTON LOXE JUNIOR - CPF: *01.***.*49-36 (AUTOR).
-
03/06/2025 14:21
Homologada a Transação
-
05/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:45
Apensado ao processo 5043082-52.2024.8.08.0035
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ANALTON LOXE JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIANA ELOY LOXE em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5023680-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ELOY LOXE, ANALTON LOXE JUNIOR REU: ALEXANDRE LEMOS SOUZA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 DESPACHO 1) Determino o apensamento dos autos ao processo nº 5043082-52.2024.8.08.0035, para julgamento em conjunto ante os pleitos a requerida BYD. 2) Retornem os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos do processo nº 5043082-52.2024.8.08.0035. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/04/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5043082-52.2024.8.08.0035
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 18:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006755-15.2022.8.08.0024
King Automotores LTDA
Instituto de Linguas Estrangeiras LTDA -...
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:55
Processo nº 5006541-83.2025.8.08.0035
Carolina Moreira Vargas Nogueira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leticia Moreira Vargas Marreco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 21:06
Processo nº 0013234-19.2017.8.08.0725
Condominio do Recreio das Palmeiras Cond...
Mauricio Dias Netto
Advogado: Brenda Oliveira Damasceno Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 5002948-12.2025.8.08.0014
Maria da Gloria Ferreira
Municipio de Colatina
Advogado: Joao Felipe Almenara Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 13:08
Processo nº 5000839-32.2021.8.08.0057
Antonio Adilson da Paixao Ribeiro
Jet Blue Viagens
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2021 14:58