TJES - 0017880-66.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0017880-66.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Ivanice Maria Bison do Nascimento em desfavor de Ympactus Comercial S.A.
No id. 46864461 foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da continuidade desta ação ou o interesse na habilitação do seu crédito no juízo de recuperação.
Intimada, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento do feito (id. 47334716).
Relatados.
Decido.
Sobrevindo a informação de decretação da recuperação judicial da executada, inexiste qualquer razão para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em seu desfavor.
Inclusive, no caso em apreço, a exequente demonstra interesse na habilitação do crédito perante o juízo universal, não subsistindo nenhuma medida a ser adotada por este juízo nesta execução, tornando-se imperiosa sua extinção.
A esse respeito, trago à baila os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1997.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO.
AVALISTA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA: Incontroversa a convolação do pedido de recuperação judicial em falência da empresa transportadora expresso 101 Ltda., segundo cópia da sentença respectiva juntada aos autos.
Conforme comprovado, a dívida exequenda está habilitada no Quadro Geral de Credores, o que autoriza a extinção do feito, em relação à pessoa jurídica, na forma do artigo 59, da Lei 11.101/05.
Logo, no ponto, apelo não deve ser provido.
Sentença mantida.EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA FÍSICA.
AVALISTA: Em relação ao coobrigado, e avalista firmatário da Cédula de Crédito Bancário, não cabe nem extinção, nem suspensão, pois a execução deve prosseguir.
Ocorre que o senhor Rudi assinou como avalista da CCB, na condição de pessoa física, o que faz desimportar que o decreto da falência da Transportadora Expresso 101 tenha estendido seus efeitos à empresa Rudi Hugo Gottwald – ME.
Precedente.
Sentença modificada.
Apelo provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2022).
Isso impõe, a toda evidência, a extinção desta demanda em relação à executada, uma vez que, não sendo possível a prática de nenhum ato de invasão patrimonial contra a devedora, o prosseguimento da execução seria inócuo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor da executada, cuja recuperação judicial foi decretada, cabendo à exequente a habilitação do seu crédito, pelo que extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar, tendo como parâmetro a planilha de fl. 316.
Ante a sucumbência, a executada foi condenada ao pagamento de custas na sentença, as quais, salvo melhor juízo, não foram cobradas.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À Contadoria para cálculo das custas remanescentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, 10 de janeiro de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IVANICE MARIA BISON DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIANNA LYRIO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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