TJES - 5036855-07.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:56
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036855-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ABEL FERREIRA DE SOUZA em face de LOJAS SIMONETTI LTDA, através da qual alega ter adquirido uma geladeira e um caixa de som na loja requerida, contudo, a nota fiscal de compra constou apenas a aquisição da geladeira no valor correto de R$ 3.599,00, mas que foi debitado em seu cartão o valor R$ 4.842,75.
No mais, afirma que não recebeu a caixa de som adquirida por R$ 599,00, não obtendo êxito na solução do problema de forma extrajudicial, razão pela qual postula a condenação da ré a restituir o valor pago pela caixa de som e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois ao contrário do que a requerida afirma, através da singela leitura das alegações autorais é possível extrair a necessidade/utilidade do processo, de modo que a análise de provas constitui matéria de mérito.
Quanto ao mérito, a requerida sustenta que o autor não adquiriu nenhuma caixa de som e que a divergência dos valores da nota fiscal e do comprovante de pagamento dizem respeito a aquisição de um seguro de garantia estendida e seis e-book, tendo o autor anuído com ambas as contratações, pugnando pela total improcedência da demanda.
Nesse sentido, a relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual falha na prestação de serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Porém, em que pese a relação de consumo, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC.
Dessa forma, resta incontroversa a compra da geladeira pelo valor de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), cingindo-se a controvérsia em analisar se houve a aquisição da caixa de som e anuência do autor à contratação do seguro e dos e-books.
Diante desse cenário, considerando que o autor postula a restituição do valor pago pela caixa de som não entregue, o ônus da prova do pagamento dos R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) caberia a ele, o que não ocorreu, de modo que seria temerário obrigar a ré a restituir valor que não recebeu.
Aliás, a requerida anexa telas sistêmicas com os dados de compra do demandante e realmente não há informações acerca da aquisição da caixa de som.
De outra quadra, não se desconhece que o vendedor da loja possa ter ludibriado o consumidor na tentativa de justificar a diferença existente na nota fiscal e no valor efetivamente debitado no cartão, porém, o fato também não se comprova, razão pela qual se julga improcedente o pedido.
Por outro lado, resta evidente pela análise dos autos que o consumidor não tinha conhecimento de que havia contratado garantia estendida ou adquirido demais produtos, pois sequer sabia o motivo da diferença de valores existente entre a nota fiscal (id. 56916934) e o comprovante de pagamento (id. 54810942), o que demonstra total desinformação acerca desses fatos.
Ademais, por mais que a requerida anexe o termo de adesão do e-book (id. 56916935) e o bilhete de garantia estendida (id. 56916937), não se pode desconsiderar que ambos os documentos foram assinados de forma eletrônica, inclusive com a utilização da mesma foto para reconhecimento biométrico, o que causa estranheza, considerando que se tratam de contratações diferentes havendo a necessidade de reconhecimento biométrico diverso para cada uma delas.
Contudo, ainda que fosse esse o caso, apenas a assinatura digital através da biometria (realizada na própria loja) não são aptas a demonstrar, por si só, a plena ciência do autor acerca das contratações adicionais e que todas as informações tenham lhe sido passadas de inequívoca, sobretudo consdierando que se trata de pessoa idosa.
Diante desse cenário, necessário reconhecer a nulidade das contratações por vício de consentimento, de modo que a requerida deverá proceder ao cancelamento do contrato de seguro de garantia estendida e das compras dos e-books, devendo ainda restituir ao autor a importância de R$ 1.243,75 (mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 1.064,35 referente a garantia não contratado (id. 56916937) e R$ 179,40 referente aos e-books não adquiridos (id. 56916935), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato ou falha na prestação do serviço não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação a direito de personalidade do autor, considerando que não foi devidamente informado dos produtos que adquiriu, bem como a tentativa infrutífera de solucionar o problema de forma extrajudicial, inclusive tendo o autor formalizado reclamação perante o PROCON (id. 54810939), tendo que buscar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido.
Dessa forma, fixa-se indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta da ré em incluir produtos não solicitados/adquiridos na compra do consumidor e a extensão do dano.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$ 1.243,75 (mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento); b) CONDENAR a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 8 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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08/02/2025 18:17
Processo Inspecionado
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08/02/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de ABEL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *58.***.*70-87 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:53
Audiência Una realizada para 03/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:23
Audiência Una designada para 03/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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