TJES - 0020677-26.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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03/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para OLINTO SALVADOR MORAES - CPF: *80.***.*62-87 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de OLINTO SALVADOR MORAES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020677-26.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OLINTO SALVADOR MORAES REQUERIDO: EDNA PESTANA SUARES DE JESUS SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Olinto Salvador Moraes em face de Edna Pestana Suarez de Jesus.
As tentativas de citação foram frustradas (fls. 23v, 29v, 33, 44 e 47), havendo, inclusive, pesquisa de endereços nos sistemas judiciais, cujos espelhos estão às fls. 40/41.
Frustradas as diligências, o autor requereu a citação por edital (fls. 49/50), o que foi deferido à fl. 54.
Contudo, intimado por mais de uma vez para comprovar a publicação, o autor ficou inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do processo, haja vista que o autor não logrou promover a citação após 08 anos de tramitação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 1º de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
01/04/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNA PESTANA SUARES DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de OLINTO SALVADOR MORAES em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:54
Processo Inspecionado
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04/06/2024 02:52
Publicado Edital - Citação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:26
Expedição de edital - citação.
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24/05/2024 12:53
Decorrido prazo de OLINTO SALVADOR MORAES em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:18
Processo Inspecionado
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02/03/2023 11:13
Decorrido prazo de TEULLER PIMENTA MORAES em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:55
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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09/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 18:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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