TJES - 0030664-46.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0030664-46.2019.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA, THIAGO MARTINS DE SOUZA, KRYSTOFFER HENRIQUE SOUZA LOUREIRO, RAFAEL PROVETTI NASCIMENTO, ANA PAULA DIAS FERREIRA Advogado do(a) REU: TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de ANA PAULA DIAS FERREIRA, vulgo “TIA PAULA”; KRYSTOFFER HENRIQUE SOUZA LOUREIRO, vulgo “CRISTIN”; RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, vulgo “PALITO”; RAFAEL PROVETTI NASCIMENTO, vulgo “RARA”; THIAGO MARTINS DE SOUZA, vulgo “TIO RAM”, pela prática das seguintes condutas: ANA PAULA DIAS FERREIRA, vulgo “TIA PAULA” e RAFAEL PROVETTI NASCIMENTO, vulgo “RARA”: arts. 121, § 2°, I e III, c/c art. 14, II (vítima Elizeu) e art. 121, § 2°, I e III (vítima Wesley), ambos c/c 29, todos do Código Penal e 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90; KRYSTOFFER HENRIQUE SOUZA LOUREIRO, vulgo “CRISTIN”, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, vulgo “PALITO” e THIAGO MARTINS DE SOUZA, vulgo “TIO RAM”: arts. 121, §2°, I e III c/c 14, II (vítima Elizeu) e art. 121, §2°, I e III (vítima Wesley), todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90.
Narra a exordial acusatória: Consta dos autos de investigação em anexo, que após várias divergências, o “movimento” de tráfico de drogas da região do Bairro Dom João Batista, em Vila Velha, dividiu-se em duas facções rivais: “Jamba” e “Botafogo”.
O acusado RAFAEL PROVETTI DO NASCIMENTO, vulgo “RARA”, mesmo preso, comandava a facção “Botafogo”, com auxílio de sua companheira, também acusada, ANA PAULA.
A rivalidade entre as facções se acirrava, tendo havido vários “ataques” recíprocos, que resultaram em diversos homicídios, consumados e tentados.
As vítimas, Wesley da Ressurreição Almeida e Elizeu Dias eram narcotraficantes e trabalhavam na venda de entorpecentes para Rafael Provetti do Nascimento, vulgo “Rara”, mas após desentendimentos passaram a traficar para o grupo rival, mais precisamente o “Jamba”.
Dispostos a dar cabo de Wesley e Elizeu, no dia 28 de outubro de 2019, por volta das 16h20min, em via pública, no Bairro Dom João Batista, em Vila Velha/ES, KRYSTOFFER, vulgo “TIO RAM”, ALAN FERNANDES NUNES DOS SANTOS (falecido, vide certidão de óbito a fl. 237) acompanhados do Adolescente RSA, vulgo “RICARDINHO” - todos eles subordinados a RAFAEL e ANA PAULA, em unidade de desígnios e com intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo em Wesley da Ressurreição Almeida e Elizeu Dias Barbosa dos Santos, causando as lesões descritas no laudo de fls. 213, as quais, por sua natureza e sede, acarretaram a morte de Wesley e as lesões descritas no laudo de fls. 168 na vítima Elizeu que conseguiu fugir.
Consta no Inquérito Policial que as vítimas estavam fumando maconha na “Boca do Jamba”, quando viram o denunciado Krystoffer, vulgo “Cristin”, passar armado, de motocicleta, momento no qual resolveram segui-lo também de motocicleta, indo em direção a “Boca do Botafogo”, sendo que as vítimas não estavam armadas.
Que foram até a entrada da “Boca do Botafogo”, onde viram, de imediato, os denunciados KRYSTOFFER, vulgo “CRISTIN”, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, vulgo “PALITO”, THIAGO MARTINS DE SOUZA, vulgo “TIO RAM”, ALAN FERNANDES NUNES DOS SANTOS (falecido, vide certidão de óbito a fl. 237) acompanhados do Adolescente RSA, vulgo “RICARDINHO”, todos armados, que abriram fogo contra as vítimas, sendo que ambos foram atingidos, sendo que o Wesley chegou a ser socorrido mas morreu em seguida e Elizeu conseguiu fugir baleado.
O motivo do crime foi a disputa pelo tráfico de drogas na região.
O meio utilizado para cometer os crimes gerou perigo comum, pois foram desferidos inúmeros disparos, em via pública, expondo a risco todos os que lá se encontravam ou que por ali transitavam.
Krystoffer, Rafael Araújo e Thiago, corromperam o adolescente RSA, com ele praticando as infrações penais acima descritas.
RAFAEL e ANA PAULA, por sua vez, eram os líderes da facção de traficantes da “Botafogo” e disputavam o controle do tráfico de drogas com a facção de “Jamba”, da qual Wesley e Elizeu eram integrantes.
Na atividade de crime organizado, e notadamente em se tratando de tráfico de drogas, as ações dos subordinados são, de forma direta ou tácita, determinadas por seus superiores hierárquicos, mesmo quando estes se encontram presos.
O tráfico de drogas, que não tem respaldo legal, não pode fazer uso da via judicial para se sustentar, razão pela qual são estabelecidas normas draconianas para cobrança de dívidas e disputa de pontos, normas estas que podem até mesmo se voltar contra os próprios subordinados que porventura as desrespeitem.
Por essa razão, RAFAEL e ANA PAULA concorreram para com os delitos cometidos contra Wesley e Elizeu, diretamente relacionado com o tráfico de drogas na região, considerando que os atos praticados pelo adolescente e pelos demais denunciados, tinham o objetivo de assegurar a continuidade e a expansão da atividade da facção “Botafogo”, com a eliminação de rivais.
A peça vestibular veio instruída do Inquérito Policial tombado sob o n° 195/2019, instaurado por portaria de fl. 06, acompanhado, dentre outros elementos, do Relatório de Investigação em Local de Homicídio: por arma de fogo, fls. 07-10; o Boletim Unificado, fls. 17-36; do Termo de Reconhecimento do Cadáver de Wesley da Ressurreição Almeida, fl. 39; Auto de Prisão em Flagrante Delito, fl. 54; outro Boletim Unificado, fls. 57-58; do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, fl. 69; da Nota de Culpa, fl. 70; do Termo e Certidão de Fiança, fl. 71; outro Boletim Unificado, fls. 80-81; da Seção de Investigação, fls. 96-111; da Representação pela Busca e Apreensão Domiciliar, fls. 117-127; outros Boletins Unificados, fls. 142-145, 147-148, 150-151, 153-154 e 156-158; do Laudo de Lesões Corporais de Elizeu Dias Barbosa dos Santos, fl. 172; do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, fl. 173; da Representação pela Prorrogação da Prisão Temporária, fls. 187-192; outro Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, fl. 212; do Laudo de Exame Cadavérico de Wesley da Ressurreição Almeida, fls. 217-219; outro Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, fls. 229-231; do Relatório Complementar de Investigação, fls. 232-237; outro Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, fls. 247-252, do Relatório Final de Inquérito Policial, fls. 280-297 e do Laudo de Exame de Arma de Fogo, Material e Microcomparação Balística, fls. 385-388.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 334-335, ocasião em que foi decretada a custódia preventiva dos acusados.
Extinta a punibilidade de Alan Fernandes Nunes dos Santos em sentença de fl. 336.
A acusada Ana Paula foi citada em fl. 357 e apresentou a Resposta à Acusação em fls. 399-424.
O acusado Krystoffer foi citado em fl. 363-v e apresentou a Resposta à Acusação em fls. 452-454.
Thiago foi citado em fl. 368-v e apresentou a Resposta à Acusação em fls. 397-398.
O réu Rafael Provetti, vulgo “Rara”, foi citado em fl. 380-v e apresentou a Resposta à Acusação em fls. 399-424.
O acusado Rafael Araújo, vulgo “Palito”, foi citado em fl. 396, apresentando Resposta à Acusação em fls. 397-398.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/02/2022, conforme consta no termo de fl. 474.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/04/2022, segundo constante no termo de fl. 497.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 19/10/2022, concernente ao termo de fl. 551.
Revogada a prisão preventiva dos acusados em decisão de fl. 599.
Memoriais apresentados pelo Ministério Público em fls. 634-638, requerendo a pronúncia dos acusados.
Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública em Defesa de Krystoffer, Rafael Araújo e Thiago, às fls. 639-642, requerendo a sua impronúncia ou decote das qualificadoras.
Alegações Finais apresentadas pela Defesa de Rafael Provetti e Ana Paula, às fls. 644-682, requerendo a impronúncia dos acusados e nulidade do reconhecimento dos réus realizado em sede policial.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A presente decisão limita-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo competência do Tribunal do Júri a apreciação definitiva do mérito.
Examinando os elementos probatórios acostados nos autos, verifico que a materialidade do crime está consubstanciada no Laudo Cadavérico de Wesley da Ressurreição Almeida, fls. 217-219 e no Laudo de Lesões Corporais de Elizeu Dias Barbosa dos Santos, fl. 172.
Quanto aos indícios de autoria e participação, vislumbro suspeitas razoáveis da sua correta imputação aos acusados.
A corroborar, trago à baila destaques das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo, mesmo a despeito de retratações dos depoimentos colhidos em sede de Inquérito Policial.
Em mídia de fls. 475, foi inquirida a vítima Elizeu Dias Barbosa dos Santos, declarou: [...] QUE conhece os acusados; QUE os conhece de “ouvir dizer”; QUE no dia dos fatos, havia saído para andar de moto com Wesley; QUE foram surpreendidos com disparos de arma de fogo; QUE o depoente foi baleado e Wesley faleceu; QUE o depoente e Wesley participavam de do movimento do “Jamba”; QUE não houve desentendimento na transição destes; QUE Alan, “Vander” e outros dois indivíduos atiraram contra eles; QUE não reconhece os dois últimos indivíduos; QUE “Vander” era um homem moreno que ficava com os outros traficantes; QUE não se lembra dos outros acusados no momento do crime; QUE não se recorda de seu depoimento em sede de Inquérito Policial; QUE as alegações de seu depoimento foram fruto de coação dos policiais; QUE os policiais disseram que o depoente somente iria embora após depor daquela maneira; QUE ele foi pressionado fisicamente e oralmente; QUE deveria delatar os acusados; QUE foi pressionado psicologicamente; QUE ficou com medo; QUE nunca foi preso; QUE não tem envolvimento com o movimento do “Botafogo”; QUE está preso por uma tentativa de homicídio; QUE não sabe se esse homicídio é relacionado à rivalidade entre os movimentos de tráfico de drogas; QUE iriam imputar outros processos contra ele se não delatasse os acusados; QUE tudo que foi falado perante a delegacia é mentira; QUE no dia dos fatos, foi fumar maconha com Wesley; QUE Alan e “Vander” atiraram contra ele; QUE isso tudo durou por volta de 20 (vinte) minutos [...].
Em mídia de fls. 498, a testemunha PC Maurício alegou: [...] QUE se recorda dos fatos narrados pela denúncia; QUE foi o responsável pelas investigações; QUE conhecia todos os acusados de outras investigações; QUE todas as investigações eram sobre homicídios (consumados e tentados) e tráfico de drogas; QUE também conhecia as vítimas; QUE as vítimas faziam parte do mesmo grupo de tráfico; QUE antes eram comandados por Rafael Provetti; QUE era o tráfico de “Botafogo”; QUE o movimento rival era o de “Jamba”; QUE as primeiras diligências foram no local do crime; QUE haviam pessoas no local; QUE Elizeu esclareceu melhor a dinâmica dos fatos; QUE Elizeu alegou que estava passando com Wesley na rua; QUE o fato de terem passado por aquela rua já seria motivo para serem alvejados; QUE antes da prisão do Elizeu, os policiais já tinham chegado aos nomes dos acusados; QUE chegaram por meio de investigações; QUE descobriram por meio de outras pessoas; QUE não se recorda de ter ouvido Elizeu presencialmente na delegacia; QUE Elizeu não parecia ter dúvida quanto ao reconhecimento dos acusados; QUE “Ricardinho” também era do movimento; QUE confirma seu relatório de investigação; QUE obtém as informações sobre o tráfico da região por meio de testemunhas do bairro; QUE Ana Paula recolhia dinheiro dos moradores do bairro; QUE essas testemunhas são moradores e traficantes do bairro; QUE todos relatavam as mesmas questões; QUE a suposta ordem dada por Ana Paula e Rafael foi levada à conhecimento dos policiais por meio de tais testemunhas; QUE a questão do tráfico no bairro é um problema muito recorrente; QUE as pessoas do bairro perdem sua liberdade de ir e vir, para não terem problemas com os traficantes; QUE após a prisão de certos traficantes extremamente perigosos no bairro, o número de homicídios reduziu; QUE os informantes, normalmente, não querem se identificar [...]. À mídia de fls. 552, a testemunha Yuri Delgado Carriço, alegou: [...] QUE não conhece os acusados; QUE conhece Wesley desde criança; QUE conhecia Elizeu através de Wesley; QUE não estava com Wesley no dia dos fatos; QUE Wesley foi até a casa do depoente pedindo sua moto emprestada para poder ir à praia com a esposa; QUE Wesley tinha um carro e o deixou com o depoente; QUE a mãe do depoente ligou dizendo que Wesley tinha sido baleado; QUE até então Wesley estava preso; QUE era envolvido com tráfico de drogas; QUE não sabe se no tráfico do “Jamba” ou do “Botafogo”; QUE Wesley foi até o movimento rival para afrontá-los; QUE soube dessa informação pelos policiais; QUE nunca conversou com a vítima sobrevivente; QUE todos os moradores do bairro sabem do problema entre as duas facções; QUE conseguiu recuperar sua moto; QUE o declarante já teve envolvimento com o tráfico; QUE era envolvido no tráfico do Ataíde, onde reside; QUE não foi preso por conta do tráfico; QUE foi preso por carro clonado [...].
Em termo de audiência de mesma mídia, Patrícia Cardoso Martins trouxe as seguintes declarações: [...] QUE não conhece os acusados pessoalmente; QUE já ouviu acerca do envolvimento dos acusados no tráfico; QUE é mãe de Vinícius; QUE não sabe de qual dos movimentos ele é envolvido; QUE não sabe distinguir os movimentos; QUE seu filho não falava nada sobre seu trabalho no tráfico; QUE seu filho ficava atrás da Marmoraria União; QUE ele morava com a depoente; QUE estava envolvido há, mais ou menos, dois anos; QUE se recorda, expressamente, de “Tia Paula” e “Rara” [...].
Ato contínuo, Ricardo de Souza Andrade, vulgo “Ricardinho, apresentou a seguinte narrativa dos fatos: [...] QUE conhece os acusados “Tia Paula” e “Rara”; QUE conhecia as vítimas; QUE participava do tráfico da “Botafogo”; QUE as vítimas participavam do tráfico do “Jamba”; QUE não sabe o que fez as vítimas irem para o tráfico do “Jamba”; QUE mudaram de movimento por volta de 5 (cinco) meses antes; QUE atualmente está com 19 (dezenove) anos; QUE o declarante era da “Botafogo” há, mais ou menos, 3 (três) anos; QUE todos no bairro sabiam do problema entre os movimentos; QUE o declarante está cumprindo medida de internação; QUE no dia dos fatos, estava sentado na rua e tinham meninos com ele; QUE estavam conversando; QUE as vítimas vieram efetuando disparos acima deles; QUE foram lá para fazer um ataque; QUE não se recorda de todos que estavam com ele; QUE se lembra de Alan e Rafael, vulgo “Palito”; QUE não se recorda de Krystoffer e Thiago no momento dos fatos; QUE o declarante e Alan foram os agentes dos disparos; QUE as armas eram deles; QUE retificou seu depoimento perante os policiais; QUE falou coisas que não foram colocadas no relatório; QUE foi duas vezes à delegacia, mas apenas uma vez com advogado; QUE apenas revidou do disparo efetuado pelas vítimas; QUE nunca teve contato com Rafael, vulgo “Rara”, e Ana Paula; QUE não recebeu ordem; QUE atitou por conta própria [...]. À mesma audiência, o Delegado PC Tárik Halabi Souki alegou: [...] QUE conhece os acusados; QUE se recorda dos fatos; QUE foi o responsável pelas investigações; QUE o tráfico da região era um só; QUE houve uma cisão entre os movimentos; QUE os grupos que dominavam o tráfico na região eram liderados por diferentes facções, sendo a "Boca da Cota Fogo" e a "Boca da Jamba" as principais; QUE a "Boca da Cota Fogo" era controlada por um grupo, enquanto a "Boca da Jamba" estava sob domínio de outro grupo criminoso; QUE Wesley da Ressurreição Almeida e Eliseu Dias, as vítimas, eram inicialmente ligados a um grupo, mas depois decidiram se aliar a Ana Paula e Rafael, vulgo “Rara”; QUE essa mudança de lado gerou um conflito com os antigos aliados; QUE as vítimas foram até a área rival e acabaram sendo alvejadas a tiros; QUE há testemunhas que confirmam a participação de Christopher, Rafael Araújo, vulgo “Palito”, e Tiago Martins, vulgo “Tio Rã”, na execução do crime; QUE Eliseu declarou em depoimento que Ana Paula teria oferecido dinheiro pela morte de Wesley e dele próprio; QUE o relatório final das investigações aborda a disputa entre os grupos e os homicídios relacionados ao tráfico na região; QUE há vários processos judiciais envolvendo as mesmas facções criminosas e seus integrantes desde 2019; QUE os moradores da região, mesmo sem formalizarem denúncias, conhecem os envolvidos no tráfico e comentam sobre os crimes; QUE as investigações se basearam, em grande parte, em depoimentos de testemunhas e relatos de informantes; QUE não há registros oficiais de visitas de Ana Paula a Rafael, vulgo “Rara”, no sistema penitenciário; QUE a defesa ressaltou que Eliseu desmentiu, em juízo, as declarações feitas na delegacia, alegando coerção; QUE a defesa também questionou a falta de gravações dos depoimentos prestados na delegacia e pediu esclarecimentos sobre a metodologia da investigação; QUE reforçou que, no Brasil, a prova testemunhal tem grande peso nos processos criminais; QUE as investigações apontam que Rafael, vulgo "Rara", e Ana Paula eram apontados como mandantes, mas não há provas materiais diretas, apenas testemunhais; QUE o tráfico de drogas na região segue sendo um problema grave, com mortes frequentes e conflitos contínuos entre os grupos rivais; QUE foi solicitado o envio de eventuais gravações dos depoimentos prestados na delegacia para análise do processo [...].
Logo após, foi realizado o interrogatório da acusada Ana Paula: [...] QUE a declarante nega qualquer participação direta ou indireta no tráfico de drogas comandado por Rafael, afirmando que nunca desempenhou qualquer função dentro da organização criminosa, nem mesmo repassando recados ou recolhendo dinheiro; QUE Rafael se envolveu com o tráfico por volta dos anos de 2014 e 2015, sendo preso em setembro de 2018; QUE que sua própria prisão ocorreu apenas em 2020, dois anos após a prisão de Rafael; QUE confirma que visitava Rafael enquanto ele estava preso, tendo realizado sua última visita em fevereiro de 2020, antes de ser presa em abril do mesmo ano; QUE, apesar de frequentar o bairro Botafogo para visitar a casa de seu sogro, não residia no local e, portanto, não tinha conhecimento aprofundado das movimentações criminosas da região após a prisão de Rafael; QUE confirma conhecer Wesley, uma das vítimas, e que ele já havia trabalhado para Rafael; QUE nega ter oferecido dinheiro para matar qualquer pessoa; QUE, ao final de seu depoimento, afirmou não ter qualquer envolvimento com o crime investigado [...].
Ato contínuo, o acusado Rafael Provetti, declarou: [...] QUE nega os fatos narrados pela denúncia; QUE afirma não conhecer Wesley nem Eliseu; QUE ouviu falar sobre o crime, pois o caso foi noticiado pela imprensa, mas não sabe quem poderia ter praticado o ato contra as vítimas; QUE, após sua prisão, outras pessoas assumiram o controle do tráfico na região e iniciaram uma guerra entre facções; QUE essa situação que teria ficado descontrolada e fora de seu conhecimento; QUE não conhece Ricardinho; QUE não conhece o investigador de polícia Maurício de Souza Machado, nem Patrícia Mando Vinícius Júnior ou Yuri Delgado Carriço; QUE não tem conhecimento dos fatos, pois se encontrava preso no período em questão; QUE soube dos acontecimentos da denúncia dentro do presídio, por meio de outros detentos que viram as reportagens e repassaram a ele as informações; QUE tudo que soube foi por meio de terceiros [...].
Após, o acusado Krystoffer declarou: [...] QUE nunca foi condenado em nenhum processo criminal após completar 18 anos, nem foi preso; QUE é trabalhador autônomo; QUE nega qualquer participação nos fatos da denúncia; QUE nega envolvimento com tráfico de drogas; QUE nunca pertenceu nenhum movimento relacionado ao tráfico, como o “Botafogo” ou o “Jamba”; QUE não conhece Wesley nem Eliseu pessoalmente, apenas de ouvir falar; QUE não reconheceria Wesley ou Eliseu, caso os encontrasse; QUE não sabe explicar por que seu nome estava envolvido no caso; QUE não conhece o delegado Tarek, o policial Maurício de Souza Machado, a Patrícia Manda Vinícius Júnior, nem Yuri Delgado Carriço; QUE conhece “Ricardinho” apenas de vista; QUE não estava presente com “Ricardinho” na calçada, como alegado por outro depoente; QUE não conhece Anala Paula e Rafael, vulgo “Rara”; QUE apenas ouvia falar dos movimentos de tráfico, mas não sabe detalhes sobre suas atividades; QUE mas não sabe do envolvimento de Wesley com o tráfico de drogas; QUE não sabe nada sobre as pessoas e fatos da denúncia [...].
O acusado Rafael Araújo, vulgo “Palito”, alegou: [...] QUE já foi preso e processado anteriormente, por roubo e porte de arma, sendo condenado a seis anos e cinco meses por um desses crimes, além de quatro anos de condenação recente pelo porte de arma; QUE negou qualquer participação nos fatos; QUE no dia dos fatos, estava em casa e apenas saiu brevemente para comprar pão em uma padaria; QUE enquanto estava saindo da padaria, ouviu disparos e começou a correr; QUE não chegou a conversar com ninguém ou ver detalhes do que estava acontecendo; QUE não estava com uma arma naquele dia, nem acompanhado de “Ricardinho”; QUE “Ricardinho” estava presente; QUE não sabe quem poderia ter praticado o crime contra Wesley e Eliseu; QUE não parou para observar o que estava acontecendo após ouvir os disparos; QUE não sabe o motivo de seu nome constar no processo; QUE não conhece o delegado Tarek, o investigador Maurício de Souza Machado, Patrícia Manda Vinícius Júnior e Yuri Delgado Carriço; QUE conhece “Ricardiho” e não tem nada contra ele; QUE não presenciou o crime e não sabe de nenhum envolvimento com tráfico de drogas ou gangues como "Jamba" e "Botafogo"; QUE é de conhecimento geral na sua região, incluindo no bairro onde seu pai mora (Dom João Batista, no Aribiri), a existência dos movimentos "Jamba" e "Botafogo" [...].
Posteriormente, o acusado Thiago declarou: [...] QUE o declarante tem o apelido de "Tio Rã"; QUE não tem profissão; QUE já foi preso e processado por tráfico de drogas; QUE negou qualquer participação nos fatos narrados pela denúncia; QUE conhece Wesley e Eliseu, mas apenas de vista; QUE não tem envolvimento com tráfico de drogas e que, embora tenha sido condenado por tráfico, tal envolvimento ocorreu em outro bairro; QUE não sabe por qual motivo está envolvido nesse processo; QUE não conhece o delegado Tarek, mas reconhece o policial Maurício de Souza Machado, afirmando não ter nada contra ele; QUE conhce “Ricardinho”, mas também nega ter qualquer coisa contra ele; QUE não se recorda onde estava no dia dos fatos; QUE seu envolvimento com o tráfico foi na Ilha dos Aires; QUE, em relação ao movimento de gangues no bairro, somente conhece algumas pessoas de vista, incluindo o Ricardo, mas não ter relações próximas [...].
Pois bem. É cediço que, nos crimes "’praticados no contexto do tráfico de drogas’, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade, [...] ‘a instrução processual contará com a inquirição de testemunhas, sendo notório o temor dessas em prestar seus depoimentos em crime de tentativa de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito’” (EDcl no AgRg no HC 562.875/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) É sabido que as provas colhidas na fase inquisitorial não podem ser valoradas de forma exclusiva quando da decisão de pronúncia em razão do seu valor relativo e caráter informativo.
No entanto, tratando-se de provas lícitas, essas não devem ser desprezadas na formação do livre convencimento motivado do julgador, mesmo porque não se tornam automaticamente mentirosas apenas porque a testemunha não as confirmou em Juízo – assim como as declarações em Juízo também não se tornam automaticamente verdadeiras somente porque coletadas em contraditório. É razoável que seja analisado todo o conjunto probatório visando a melhor solução possível para que não se concretizem as tentativas de tentar ludibriar o Judiciário com apresentações, sem qualquer motivo plausível, de declarações contraditórias e de retratações dúbias, assim como ocorreu nos autos.
Confira-se aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
ART. 159 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é admissível que a condenação do réu seja fundada, exclusivamente, em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, tal como ocorrido na espécie. 2.
No caso, o Tribunal a quo, tanto no acórdão que julgou a apelação, quanto naquele que apreciou os embargos de declaração, pronunciou-se expressamente, de forma fundamentada, acerca dos motivos que o levaram a manter a condenação dos acusados pela prática do crime que lhes foi imputado. 3.
O aresto impugnado destacou que, à exceção da conselheira tutelar, em juízo as testemunhas e os demais envolvidos no crime, incluindo a vítima, fizeram retratações vagas e duvidosas, acerca dos fatos, quando confrontadas com os depoimentos detalhados e coesos prestados na fase inquisitiva. 4.
Quanto à conselheira tutelar, o Tribunal ressaltou que o seu depoimento na fase inquisitiva foi integralmente confirmado na etapa judicial. 5.
Assim, não há falar em ausência de prova judicializada suficiente para amparar a condenação.
Com efeito, embora o Tribunal Estadual tenha se valido do acervo probatório amealhado na fase inquisitiva, utilizou-se também de elementos produzidos na etapa judicial para formar sua convicção, tais como o laudo de conjunção carnal, o depoimento dos pais da vítima e da funcionária do Conselho Tutelar, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6.
Nesse contexto, fica afastada também a alegação de ofensa ao art. 385 do referido Diploma Processual Penal. 7.
Uma vez que restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos a autoria e materialidade do delito e estando o édito condenatório devidamente fundamentado, não há falar em absolvição por falta de provas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1438774/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Sob esse óbice, vislumbro que as qualificadoras demonstram-se compatíveis com a descrição fática apurada na instrução criminal, sendo o seu decote somente possível quando concluir-se, de pronto, a sua dissociação dos elementos carreados nos autos.
Acerca do pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, considero descabido, no atual momento processual, a supracitada arguição.
Sob essa ótica, colaciono a seguir trecho de Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, II, POR DUAS VEZES E ARTIGO 146, §1°, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2º, §2º, DA LEI N° 12.850/13. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2.
ORDEM DENEGADA. 1. [...] Ao contrário do abordado no julgado, os indícios de autoria não estão amparados tão somente no reconhecimento fotográfico.
Conforme bem elucidado pelo douto Magistrado de primeiro grau, os depoimentos prestados pelas testemunhas e relatórios de investigação são meios aptos a corroborarem a autoria delitiva. [...] Sendo assim, em havendo outras provas robustas e suficientes de demonstração de indícios de autoria, fortuita ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não macula o procedimento, por não ser a única prova apta a subsidiar eventual condenação.
Somado a isso, cumpre ressaltar que a instrução processual ainda está em curso, sendo o reconhecimento, até o momento, apenas um dos indícios que levaram a autoridade policial a concluir pela autoria delitiva dos denunciados.
TJES - HC 0021161-38.2021.8.08.0000 - 2.ª Câmara Criminal - j. 1/12/2021 - julgado por Fernando Zardini Antonio - DJe 16/12/2021 Ante o exposto, verifica-se que a prova testemunhal produzida em juízo logrou amealhar um conjunto suficiente de indícios acerca da imputação dos fatos narrados na exordial aos acusados.
Além disso, mister ponderar que a decisão de pronúncia é ato provisório, não tendo por objetivo tornar certa a responsabilidade dos acusados pelos atos praticados, pois nesta fase não vige o princípio “in dubio pro reo”, mas brocardo de sentido inverso, “in dubio pro societate”, uma vez que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, bastando ao Juízo de pronúncia a existência de indícios de autoria, o que restou presente no caso em tela.
Observa-se, por fim, que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio, “[...] é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s)”, o que se coaduna com a definição do art. 239 do Código de Processo Penal (“considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”).
DISPOSITIVO Em face ao exposto, PRONUNCIO os acusados pelas práticas imputadas na peça vestibular: ANA PAULA DIAS FERREIRA, vulgo “TIA PAULA” e RAFAEL PROVETTI NASCIMENTO, vulgo “RARA”: arts. 121, § 2°, I e III, c/c art. 14, II (vítima Elizeu) e art. 121, § 2°, I e III (vítima Wesley), ambos c/c 29, todos do Código Penal e 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90; KRYSTOFFER HENRIQUE SOUZA LOUREIRO, vulgo “CRISTIN”, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, vulgo “PALITO” e THIAGO MARTINS DE SOUZA, vulgo “TIO RAM”: arts. 121, §2°, I e III c/c 14, II (vítima Elizeu) e art. 121, §2°, I e III (vítima Wesley), todos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90.
Ante os termos do art. 413, § 3° do Código de Processo Penal, e na consideração de inalteração fática àquelas que ensejaram na revogação dos decretos prisionais, bem como o lapso temporal compreendido entre os fatos até a presente data, MANTENHO os acusados, por ora, em liberdade provisória.
Decisão publicada e registrada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 17:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
-
28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:00
Expedição de intimação - diário.
-
26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/1998
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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