TJES - 5009400-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MASTER AUTOMOTORES EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009400-72.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER AUTOMOTORES EIRELI COATOR: ARIANE PEREIRA NICOLI - PREGOEIRA DA SEMAD/DIRETORIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO MASTER AUTOMOTORES EIREL impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de suposto ato coator da Pregoeira Municipal da SEMAD/DIRETORIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS, vinculada ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Informa que: a) participou do o Pregão Eletrônico nº 011/2025; b) a pregoeira, no exercício de sua função junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD/Diretoria de Compras Governamentais, decidiu inabilitar a Impetrante do certame sob a justificativa de ausência de registro no Conselho Regional de Administração (CRA/ES).
Sustenta que: “o edital do certame exige o registro no CRA/ES, porém, em manifestação anterior no Processo TC nº 3042/2021, a Administração Pública Estadual reconheceu que não há obrigatoriedade desse registro para empresas cuja atividade-fim não envolva serviços privativos de administração”.
Requer tutela liminar para: “suspender imediatamente a desclassificação da Impetrante no Pregão Eletrônico nº 011/2025 e para determinar que a Administração se abstenha de adjudicar o contrato à empresa vencedora até o julgamento final deste Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação acima”.
No mérito, pede: “anular a decisão que inabilitou a Impetrante do segundo lote do Pregão Eletrônico nº 011/2025”.
Pois bem.
Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, na forma do art. 292, §3º do CPC, in verbis: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em comento, o impetrante pretende sua habilitação para contratação com o Poder Público em relação Pregão Eletrônico nº 011/2025.
Assim, a demanda tem conteúdo econômico definido, qual seja, o valor do contrato a ser firmado.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE ALMEJA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A SUA HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA E A POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
VALOR DO CONTRATO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NO EDITAL DE LICITAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO CLARAMENTE DEFINIDO.
CRITÉRIO A SER OBSERVADO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.(...) (TJ-PR - AI: 10047862 PR 1004786-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Guido Döbeli, Data de Julgamento: 03/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1247 13/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO - EMPRESA DECLARADA VENCEDORA - NÃO OCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REVOGAÇÃO JUSTIFICADA - VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM O PROVEITO POSTULADO. 1.
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato.
Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. 2.
Por demandar dilação probatória, descabe o debate na via mandamental sobre a razoabilidade da motivação apresentada pela autoridade coatora para justificar a não assinatura do contrato administrativo. 3.
O valor da causa deve ser compatível com o proveito econômico a que se visa obter, mesmo que em mandado de segurança ( CPC, art. 291, caput e 292, II, § 3º). 4.
Porque a agravante pleiteia a homologação e a adjudicação dos serviços licitados no pregão presencial nº 038/2019, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato a ser firmado. 5.
Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, (TJ-ES - AI: 00001601420208080038, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) Assim, tenho que o valor da causa será o valor do contrato, com base na proposta da impetrante.
Assim, intime-se a empresa impetrante para corrigir o valor da causa nos moldes referidos, bem como para comprovar o recolhimento das custas complementares em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
IF VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009400-72.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASTER AUTOMOTORES EIRELI COATOR: ARIANE PEREIRA NICOLI - PREGOEIRA DA SEMAD/DIRETORIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Certifico, também, que as custas processuais NÃO foram quitadas, ou não foram vinculadas ou juntado a guia de custas preenchidas com o comprovante de recolhimento. 1 de abril de 2025 -
02/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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