TJES - 5000777-61.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000777-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM LIBARDI, DORACI BONI LAGE, THIELLI BONI LIBARDI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A - DECISÃO - A despeito da controvérsia instaurada entre as partes acerca do cumprimento da antecipação de tutela a seu tempo deferida, verifico que a ré São Bernardo Samp interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, protocolizado sob o n. 5006428-40.2025.8.08.0000 (ID 67959534).
Em sendo assim, e considerando que a última manifestação da parte autora evidencia que o atendimento domiciliar tem sido regularmente prestado por técnicas de enfermagem, postergo a apreciação do alegado (des)cumprimento da medida antecipatória e a (in)existência de má-fé da requerida para o momento em que analisado o mérito da questão posta a julgamento, e, a um só tempo, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos e razões de decidir.
I.
Da imperiosa advertência legal.
Entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça em favor da parte autora.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 62133757, sob as penas da lei.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Outrossim, certifique a Serventia o estágio atual do recurso de agravo de instrumento de n. 5006428-40.2025.8.08.0000, inclusive se atribuído efeito suspensivo ao referido recurso.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 07:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000777-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM LIBARDI, DORACI BONI LAGE, THIELLI BONI LIBARDI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68004503 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025 -
06/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000777-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM LIBARDI, DORACI BONI LAGE, THIELLI BONI LIBARDI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 - DECISÃO - Manifestou-se a ré Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A. - São Bernardo Samp, em 14/04/2025, aduzindo o integral cumprimento da medida liminar a seu tempo deferida (ID 67160715).
Em 15/04/2025, comparece a parte autora alegando, em contrapartida, o descumprimento da decisão judicial antecipatória.
Segundo narra, o laudo médico acostado aos autos não reflete a realidade, pois a profissional que o subscreveu não realizou qualquer avaliação ou atendimento ao primeiro autor.
Afirma, ainda, que esteve em sua residência apenas uma enfermeira no dia 12 de abril, no entanto, nos dois dias subsequentes não compareceu qualquer profissional de enfermagem, de forma que outro profissional esteve no local apenas na data do peticionamento, o que demonstra a precariedade do cumprimento da decisão judicial (ID 67205020).
Destarte, a narrada atitude omissiva da requerida afronta os preceitos fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, diante do relato da parte autora, há evidências de que a medida coercitiva inicialmente aplicada, consubstanciada na multa diária, não se revelou eficaz para compelir a ré ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Posto isso, majoro a multa diária anteriormente arbitrada na decisão de ID 66419174, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de nova revisão para o caso de descumprimento.
Determino, ainda, que a ré São Bernardo Samp comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral das obrigações determinadas, sob pena de bloqueio de valores e adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Intimem-se as partes, com especial urgência quanto à ré, para que proceda ao cumprimento integral deste decisum, em estrita consonância com o conteúdo da decisão ID 66419174, cuja eficácia ora se reforça e se conjuga.
Cumpra-se imediatamente.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000777-61.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM LIBARDI, DORACI BONI LAGE, THIELLI BONI LIBARDI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO-MANDADO - Plantão Judiciário - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por William Libardi, representado por sua genitora Doraci Boni Lage, e por Thielli Boni Libardi, em face de Casa de Saúde São Bernardo LTDA (São Bernardo Saúde) e Hospital Meridional Praia da Costa.
Narram os autores que, mesmo após seis meses de espera após a solicitação de home care em face da requerida Casa de Saúde São Bernardo LTDA. (São Bernardo Saúde), esta permanece inerte, não oferecendo justificativa plausível para a recusa, impondo ao requerente, portador de paralisia cerebral, um cenário de desamparo, agravamento de sua condição clínica e a necessidade de suportar custos adicionais para a manutenção de sua saúde, circunstâncias que ensejam a necessidade de provimento jurisdicional imediato para assegurar-lhe a assistência médica especializada.
Pretendem, portanto, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a primeira requerida que disponibilize, em tempo integral, o serviço de home care de enfermagem em favor do primeiro demandante.
Intimada sobre a pretensão emergencial, São Bernardo Samp manifestou-se no ID 65052210, aduzindo, em suma, que o autor/beneficiário é assistido por empresa diversa - Vida Home Care - que presta serviços domiciliares desde o ano de 2022, e afirmando que o demandante foi enquadrado como beneficiário de baixa complexidade no direcionamento para internação domiciliar, não havendo, assim, justificativa para a concessão do home care na modalidade de 24 (vinte e quatro) horas.
Incursiono, desta feita, na antecipação da tutela pretendida.
Como se sabe, o deferimento das medidas de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, da análise dos autos, depreendo, prima facie, que estão cumpridos os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
A verossimilhança das alegações autorais encontra-se suficientemente comprovada, pois a relação contratual materializada entre as partes está evidenciada pelo contrato de prestação de serviços em saúde acostado aos autos e sequer foi objeto de insurgência pela primeira requerida.
O periculum in mora também está demonstrado através do laudo médico de ID 62127009, e corroborado a contento pelos diversos registros audiovisuais que acompanham a peça de ingresso, documentos dos quais desponta nítido que o primeiro demandante é paciente acamado, necessitando do auxílio ininterrupto de terceiros, tratando-se de neuropata crônico, e, portanto, pessoa com deficiência.
Os laudos médicos consignaram expressamente que William Libardi necessita de cuidados em tempo integral e home care para cuidados com gastrostomia, que se constitui de sua dieta exclusiva, e também para a manutenção de seus curativos (ID 65052229 e ID 62127009).
Nesse particular, realço que a alegação da primeira requerida no sentido de que o demandante já estaria assistido por outra pessoa jurídica, Vida Home Care, não restou comprovada neste juízo de cognição sumária, mormente ao se considerar que a própria ré esclareceu que o plano de atenção domiciliar oferta ao autor serviços de enfermagem apenas em caso de emergência.
Com efeito, numa análise superficial dos autos para o que ora importa, verifico que o presente caso se amolda ao entendimento já perfilhado no âmbito do c.
STJ, no sentido de que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (REsp nº 1.378.707/RJ, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Diante do exposto, e sobretudo em razão da gravidade do quadro clínico aqui demonstrada, defiro a antecipação de tutela pretendida, para determinar que a ré São Bernardo Samp, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, forneça o serviço de home care com profissional de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas em favor do autor William Libardi, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão.
Intime-se a ré, preferencialmente pela via eletrônica, para ciência e cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil).
Expeça-se a presente decisão servindo como mandado.
Determino a qualquer oficial de justiça plantonista da Comarca de Vitória/ES, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Intime-se também a parte autora, por sua advogada, para ciência.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012913232949600000055179007 CamScanner 29-01-2025 13.01(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012913233010000000055179012 CamScanner 29-01-2025 13.01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012913233054500000055179013 procuração thielli Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012913233127000000055179014 AUTORIZAÇÃO Documento de comprovação 25012913233171100000055179016 CAPIXABA AMIGO EXECUTIVO OBSTETRÍCIA - Registro nº 450218043 Documento de comprovação 25012913233219600000055179017 CNH DORACI Documento de Identificação 25012913233264400000055179018 CNH THIELLI Documento de Identificação 25012913233310600000055179020 COMP.
DE RESIDÊNCIA DORACI Documento de Identificação 25012913233355400000055179021 COMP.
DE RESIDÊNCIA THIELLI Documento de Identificação 25012913233412500000055179023 COMP.
PAGAMENTO CIRURGIÃO Documento de comprovação 25012913233462000000055179024 COMP.
PAGAMENTO MATERIAIS CIRURGICOS Documento de comprovação 25012913233499700000055179025 COMP.
RENDA WILLIAM Documento de Identificação 25012913233542900000055179027 CTPS e CPF WILLIAM Documento de Identificação 25012913233593200000055179028 CURATELA Documento de comprovação 25012913233629400000055179029 ENCAMINHAMENTO CIRURGIA Documento de comprovação 25012913233669100000055179030 LAUDO MEDICO - CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL Documento de comprovação 25012913233706100000055179033 NOTA FISCAL MATERIAIS Documento de comprovação 25012913233745800000055179034 RECEITUÁRIO 2 Documento de comprovação 25012913233782300000055179035 RECEITUÁRIO Documento de comprovação 25012913233820700000055179036 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.13 Documento de comprovação 25012913233864900000055179049 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.16 Documento de comprovação 25012913233926200000055179050 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.12 Documento de comprovação 25012913233975800000055179052 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.06 Documento de comprovação 25012913234057800000055179053 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.03 Documento de comprovação 25012913234143100000055179054 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.02.01 Documento de comprovação 25012913234227500000055179055 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.59 Documento de comprovação 25012913234288300000055179806 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.58 Documento de comprovação 25012913234347400000055179808 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.56 Documento de comprovação 25012913234408200000055179809 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.54 Documento de comprovação 25012913234456500000055179833 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.50 Documento de comprovação 25012913234537500000055179811 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.46 Documento de comprovação 25012913234586400000055179813 WhatsApp Video 2025-01-07 at 11.01.45 Documento de comprovação 25012913234648900000055179814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012913444011600000055182184 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012914053044300000055185216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012914053044300000055185216 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012914053044300000055185216 Manifestação prévia Petição (outras) 25031416575640600000057754616 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB Documento de comprovação 25031416575676900000057754639 CSSB Baixa por incorporação - Registrada Documento de comprovação 25031416575708000000057754640 SAMP - Estatuto Social Consolidado Documento de comprovação 25031416575737000000057754637 Procuração Jurídico Geral Documento de comprovação 25031416575779500000057754636 Procuração - SAMP ao SVMP Documento de comprovação 25031416575813600000057754635 Substabelecimento Documento de comprovação 25031416575840600000057754638 Laudo Documento de comprovação 25031416575884100000057754632 Tabela ABEMID Documento de comprovação 25031416575906300000057754633 Relatório de utilização Documento de comprovação 25031416575937100000057754634 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031913324291500000057342406 ar 777-61 Aviso de Recebimento (AR) 25031913324160400000057342416 Petição (outras) Petição (outras) 25032813524561600000058612145 solicitação home care Documento de comprovação 25032813524587900000058612148 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A (São Bernardo Samp) Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 27/03/2025 03:01.
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM LIBARDI - CPF: *57.***.*79-96 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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