TJES - 0004374-60.2016.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para São Mateus - 1ª Vara Cível
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27/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004374-60.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA, GILMARA RODRIGUES DA SILVA, GILMAR RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA, REDEVAL RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°68002391 PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
08/05/2025 20:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004374-60.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA, GILMARA RODRIGUES DA SILVA, GILMAR RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA, REDEVAL RODRIGUES DA SILVA, LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON CARLOS DOS SANTOS - ES10309 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por 1) Valdevino Coelho da Silva, 2) Eva Coelho da Silva e 3) Espólio de Eva Rita Maria da Conceição, representada pela inventariante Castorina Cardoso1, em face de 1) Antônio Carlos Rodrigues da Silva, 2) Redeval Rodrigues da Silva, 3) Lorival Rodrigues da Silva, 4) Lidiomar Rodrigues da Silva, 5) Pedro Rodrigues da Silva, 6) Gilmara Rodrigues da Silva e 7) Gilmar Rodrigues da Silva.
A petição inicial, fls. 02/11, narra, em suma, que: i) é nula a sentença prolatada nos autos do processo de n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (047.110.077.642), tendo em vista que não houve a citação dos herdeiros, ora requerentes, bem como participação dos herdeiros/espólio de Eva Rita Maria da Conceição; ii) os dois primeiros requerentes têm a posse mansa e pacífica do imóvel usucapido há mais de 40 (quarenta) anos, possuindo uma residência a uma distância de 150 metros da casa dos demandados (autores da ação de usucapião impugnada); iii) o imóvel pertencia a Eva Rita Maria da Conceição, que era avó do primeiro requerente, sendo os demais requerentes bisnetos dela; iv) a propriedade e a posse do imóvel transmitem-se com a morte em favor dos herdeiros necessários; v) foi aberto procedimento judicial de inventário, que tramita na Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca sob o n.º 0003677-78.2012.8.08.0047; vi) os demandados promoveram a ação de usucapião às ocultas, sem dar ciência aos demais herdeiros; vii) Adelina Floriano Maria da Silva, também autora da referida demanda judicial, atualmente falecida, era prima do ora requerente Valdevino; viii) o ora requerido Joaquim Rodrigues da Silva afirmou na referida demanda que não sabia de endereço de nenhum outro herdeiro da falecida Eva Rita Maria da Conceição.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o bloqueio/indisponibilidade da matrícula 40.171.
Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos de n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 e a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por terem agido de má-fé.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/59.
Petição de fl. 63, em que os autores esclarecem não ter incluído no polo passivo a pessoa de Adelina Floriano Maria da Silva pelo fato dela ter falecido.
Despacho de fl. 72 que determinou a juntada de cópia integral da demanda de usucapião, bem como a comprovação dos autores do vínculo com Eva Rita da Conceição.
Petição de fls. 74/78, oportunidade em que os autores pleiteiam: i) a inclusão no polo ativo de 5) Espólio de Eva Rita Maria da Conceição, representada pela inventariante Castorina Cardoso, de 6) Martha da Hora Bonifácio de Souza, casada com Eraldo Santos de Souza; ii) a inclusão no polo passivo da demanda de 5) Gilmara Rodrigues da Silva, de 6) Lidiomar Rodrigues da Silva, de 7) Gilmar Rodrigues da Silva e de 8) Pedro Rodrigues da Silva.
Em anexo constam os documentos de fls. 79/261.
Decisão, fls. 262/264, que determinou a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel 40.171 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus.
Comunicação ao RGI às fls. 265/265-v.
Ofício do RGI confirmando a averbação na matrícula 40.171 juntado à fl. 267/v.
Foram citados os requeridos: i) Antônio Carlos Rodrigues à fl. 326/v; ii) Gilmara Rodrigues da Silva à fl. 326/v; iii) Lourival Rodrigues da Silva à fl. 328/v; iv) Redeval Rodrigues da Silva à fl. 340; v) Gilmar Rodrigues da Silva à fl. 398/v; vi) Lidiomar Rodrigues da Silva à fl. 461/v; vii) Pedro Rodrigues da Silva Id n.º 42288789.
Contestação apresentada por Antônio Carlos Rodrigues da Silva, Lourival Rodrigues da Silva, Redeval Rodrigues da Silva (representado por Gilmara Rodrigues da Silva), às fls. 346/349, nos seguintes termos: i) tramitou no e.
TJES a ação rescisória de n.º 0020479-59.2016.8.08.0000; ii) não se justifica a demanda declaratória de nulidade se tramita ação rescisória no e.
TJES; iii) na demanda de usucapião não teve conduta dolosa dos autores ou violação das regras legais; iv) houve divisão das terras entre os filhos de Joaquim Rodrigues da Silva, a alcançar também o requerente Valdevino, tendo ele alienado para terceiro a sua parte; v) a residência dos requeridos sempre foi da “escadinha”; vi) a então autora da ação de usucapião, Adelina, comunicou ao Valdevino dos trâmites realizados, inclusive para regularizar a área que ocupa; vii) não havia posseiros na demanda de usucapião, que justificasse a citação, o que sequer foi mencionado na ação rescisória.
Ao final, requer a rejeição dos pedidos.
Em anexo constam documentos às fls. 350/371.
Réplica às fls. 377/385.
Contestação apresentada por Lidiomar Rodrigues da Silva, às fls. 466/469, nos seguintes termos: i) tramitou no e.
TJES a ação rescisória de n.º 0020479-59.2016.8.08.0000; ii) não se justifica a demanda declaratória de nulidade se tramita ação rescisória no e.
TJES; iii) na demanda de usucapião não teve conduta dolosa dos autores ou violação das regras legais; iv) houve divisão das terras entre os filhos de Joaquim Rodrigues da Silva, a alcançar também o requerente Valdevino, tendo ele alienado para terceiro a sua parte; v) a residência dos requeridos sempre foi da “escadinha”; vi) a então autora da ação de usucapião, Adelina, comunicou ao Valdevino dos trâmites realizados, inclusive para regularizar a área que ocupa; vii) não havia posseiros na demanda de usucapião, que justificasse a citação, o que sequer foi mencionado na ação rescisória.
Ao final, requer a rejeição dos pedidos.
Certidão de óbito de Joaquim Rodrigues da Silva juntada pelos requerentes, Id n.° 28996570.
Contestação apresentada pelo requerido Pedro Rodrigues da Silva, Id n.º 44912150, nos seguintes termos: i) tramitou no e.
TJES a ação rescisória de n.º 0020479-59.2016.8.08.0000; ii) não se justifica a demanda declaratória de nulidade se tramita ação rescisória no e.
TJES; iii) na demanda de usucapião não teve conduta dolosa dos autores ou violação das regras legais; iv) houve divisão das terras entre os filhos de Joaquim Rodrigues da Silva, a alcançar também o requerente Valdevino, tendo ele alienado para terceiro a sua parte; v) a residência dos requeridos sempre foi da “escadinha”; vi) a então autora da ação de usucapião, Adelina, comunicou ao Valdevino dos trâmites realizados, inclusive para regularizar a área que ocupa; vii) não havia posseiros na demanda de usucapião, que justificasse a citação, o que sequer foi mencionado na ação rescisória.
Ao final, requer a rejeição dos pedidos.
Réplica Id n.º 47033774.
Decisão, Id n.° 47272655, que rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para provas.
Os requerentes pleitearam a realização de perícia, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, Id n.° 48893422.
Os requeridos pugnaram pela realização de audiência de instrução, Id n.° 48926410.
O MPES se manifestou pela não interveniência no feito, Id n.° 49513304.
Despacho, Id n.° 49520378, que indeferiu a prova pericial e intimou as partes para indicarem testemunhas.
Rol de testemunhas dos autores, Id n.° 55227218.
Despacho que designou audiência de instrução nos autos, Id n.° 55296388.
Termo de audiência realizada, Id n.° 62075527, com a oitiva de quatro testemunhas.
Alegações finais pelos autores, Id n.° 634088744 e pelos requeridos, Id n.° 64981472. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Os autores pretendem, com a presente demanda, a declaração de nulidade da sentença de reconhecimento de usucapião prolatada nos autos de n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (numeração antiga: 047.110.077.642), ante a alegada ausência de citação válida do Espólio de Eva Rita Maria da Conceição, a qual tinha como autores Adelina Floriano Maria da Silva e Joaquim Rodrigues da Silva e réu Espólio de Eva Rita Maria da Conceição.
Impende registrar, que a fundamentação do presente julgamento (análise da citação do Espólio de Eva Rita Maria da Conceição) se baseia no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento (2014 – fl. 245) da ação de usucapião n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (047.110.077.642).
Segundo o art. 1.238 do CC/02, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Nesse compasso, para a declaração, por sentença, da aquisição da propriedade, era necessário, à luz do CPC/73, o preenchimento de determinados requisitos, estampados nos arts. 941 e seguintes, do antigo diploma processualista, confira: Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943.
Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) Art. 944.
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945.
A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
Pois bem.
O imóvel objeto do pedido de usucapião (autos de n.º 0007764-14.2011.8.08.0047) estava, anteriormente, em nome da falecida Eva Rita Maria da Conceição, tendo em vista a transmissão pelo falecimento de Bonifácio Floriano Maria (fl. 119).
O primeiro requerente é neto de Eva Rita Maria da Conceição, por vinculação paterna de Joaquim Floriano Maria (pai do requerente), a teor dos documentos de fls. 15/16 e 101.
A segunda requerente é filha do primeiro requerente e, portanto, bisneta da falecida Eva Rita Maria da Conceição (fls. 21 e 22).
O terceiro requerente é o próprio espólio da falecida Eva Rita Maria da Conceição, que foi parte da demanda que se busca anular.
Quanto aos requeridos, depreendo que são todos os filhos vivos (herdeiros) de Adelina Floriano Maria da Silva, requerente da ação de usucapião e falecida conforme certidão de fl. 66, deixando filhos (herdeiros)2, os ora requeridos.
Pois bem.
Sem delongas, verifico que assiste razão aos requerentes, isso porque, na ação de usucapião n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (047.110.077.642) não foram realizadas diligências mínimas para a citação de herdeiros de Eva Rita Maria da Conceição, em claro desacordo ao artigo 231 do CPC/1973.
Registro que a parte autora daquela demanda possuía relação de parentesco com os ora demandantes e, portanto, era factível e processualmente adequado que indicassem herdeiros vivos / conhecidos para fins de citação do Espólio de Eva Rita Maria da Conceição.
Além disso, desde março de 2012, já havia inventariante nomeada judicialmente para representar o espólio da proprietária registral do imóvel (fl. 81).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS).
USUCAPIÃO.
VÍCIO DO ATO DE CITAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CONFRONTANTES.
DECLARAÇÕES.
SÚMULA Nº 391 DO STF. 1.
Adequado o manejo da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para reconhecimento de vício no ato citatório de ação de usucapião anteriormente ajuizada.
Precedente do STJ. 2.
Nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC/15, cassada a sentença e estando a lide em condições de julgamento, compete ao Tribunal pronunciar-se acerca do mérito. 3.
Verificada a realização da citação do espólio via edital sem esgotamento dos demais meios de localização do seu representante em juízo (inventariante) ou dos herdeiros, bem como da meeira, sobretudo quando já havia na Comarca o processo de inventário em andamento, há de se reconhecer a nulidade do referido ato. 4.
Nos termos da Súmula nº 391 do STF é imprescindível a citação pessoal dos confrontantes, cuja ausência impõe o reconhecimento da nulidade do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJGO; AC 0034167-90.2015.8.09.0034; Corumba de Goias; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 05/08/2016; Pág. 169) (grifado).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
NULIDADE DO PROCESSO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ENCONTRAR OS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO INVÁLIDA. 1.
Os autores da ação de usucapião não afirmaram na petição que o lugar onde se encontravam os réus era incerto ou não sabido - infringindo a regra do inciso I do art. 232 do CPC/1973 (vigente à época), além do que não foi realizada nenhuma diligência para a localização dos mesmos, tendo a ação tramitado inteiramente à revelia. 2.
Na hipótese, é imprescindível a citação dos herdeiros da proprietária do imóvel, de modo que a citação por edital implementada nos autos não é válida para suprir essa ausência, posto que realizada sem o preenchimento dos requisitos do inciso I do art. 232 do CPC/73 e sem o esgotamento dos meios para efetivar a citação pessoal.
Precedentes da jurisprudência pátria. 3.
Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade do processo desde a citação editalícia. (TJCE; APL 0021547-81.2005.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 20/07/2016; DJCE 28/07/2016; Pág. 50) (grifado).
Conforme se observa das fls. 145/146, fora determinada a expedição de edital de citação (fls. 147/148) sem diligências mínimas para a citação do espólio de Eva Rita Maria da Conceição, seja por meio de inventariante ou herdeiros, conforme determinava o parágrafo 3º, do art. 231, do CPC/73.
In verbis: Art. 231.
Far-se-á a citação por edital: I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei. § 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, além de não esgotadas as chances de busca do representante do espólio e também porque havia, ao que os fatos indicam, pessoa conhecida como representante do espólio da proprietária registral, deve ser declarada nula a sentença de fls. 243/245 e seus efeitos nos autos da ação de usucapião de n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (047.110.077.642).
Quanto ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de multa por terem agido de má-fé ao alegarem desconhecerem o paradeiro do espólio de Eva Rita Maria da Conceição, registro que o pedido não merece acolhida, por não haver comprovação de intento fraudulento.
Por fim, registro que a ausência de citação válida do espólio da proprietária registral Eva Rita Maria da Conceição revela vício de natureza insanável, que sujeita a sentença à nulidade, inexistindo argumento nas contestações ofertadas pelos requeridos (comunicação verbal, divisão de terras entre os filhos) que supram o mencionado vício.
Ainda, a existência de ação rescisória não configura impedimento ao reconhecimento da nulidade aqui verificada.
Impende destacar, também, que inexiste falar em boa-fé ou aquisição por direito próprio, quando não cumprido requisito indispensável da ação de usucapião: citação inicial da proprietária que consta no registro imobiliário. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido inicial para declarar a nulidade da sentença proferida e da tramitação processual na ação de usucapião n.º 0007764-14.2011.8.08.0047 (047.110.077.642) desde a citação por edital do Espólio de Eva Rita Maria da Conceição, com o consequente cancelamento do registro de propriedade em nome de Adelina Floriano Maria da Silva e Joaquim Rodrigues da Silva, averbada junto à matrícula n° 40.171 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES (fls. 60/61).
Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade destas rubricas em face dos requeridos 1) Antônio Carlos Rodrigues da Silva, 2) Redeval Rodrigues da Silva, 3) Lorival Rodrigues da Silva, 4) Lidiomar Rodrigues da Silva, 5) Pedro Rodrigues da Silva, considerando os pedidos de concessão da gratuidade da justiça (fls. 349, 470 e Id n.° 48926420), que ora DEFIRO, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
MANTENHO a cobrança das verbas de sucumbência em face dos requeridos 6) Gilmara Rodrigues da Silva e 7) Gilmar Rodrigues da Silva, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um.
Inclua-se no cadastro do Pje no polo ativo as pessoas de Valdevino Coelho da Silva Eva Coelho da Silva, conforme consta em ato judicial proferido, com os dados de CPF e advogado representante.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada perante o sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de mandado para o cancelamento registro de propriedade em nome de Adelina Floriano Maria da Silva e Joaquim Rodrigues da Silva, averbado junto à matrícula n° 40.171 do Livro de n.º 02, do Cartório do 1º Ofício Comarca de São Mateus/ES, devendo estar acompanhado de cópia do documento de fls. 60/61.
Assim, fica substituída a indisponibilidade inicialmente determinada pelo cancelamento do registro.
Parte interessada amparada pela assistência judiciária gratuita; ii) cobrem-se custas processuais finais/remanescentes dos requeridos Gilmara Rodrigues da Silva e Gilmar Rodrigues da Silva (um sétimo das custas para cada um); iii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz. iv) Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Despachos de fls. 275/275-v e 284, que excluiu do polo ativo Edinaldo Coelho da Silva, Maria D´Ajuda Coelho da Silva e Martha da Hora Bonifácio de Souza, mantendo no polo ativo Valdevino Coelho da Silva, Eva Coelho da Silva pela alegação de que residiam na área alcançada pela ação de usucapião. 2Filhos vivos de Adelina Floriano Maria da Silva: 1 – Gilmar, 2 – Gilmara, 3 – Antônio Carlos, 4 – Redeval, 5 – Lorival, 6 – Lidiomar e 7 – Pedro. -
01/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:07
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 17:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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28/01/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de REDEVAL RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
26/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LORIVAL RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de REDEVAL RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LORIVAL RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:27
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:34
Expedição de edital - citação.
-
27/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOSRODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LORIVAL RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de REDEVAL RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:50
Decorrido prazo de REDEVAL RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LORIVAL RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOSRODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:48
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:48
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:48
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:18
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:18
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:18
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:16
Decorrido prazo de EVA COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:15
Decorrido prazo de VALDEVINO COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:15
Decorrido prazo de EDINALDO COELHO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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