TJES - 0008297-90.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SAN BERNARDO COMERCIO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008297-90.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAN BERNARDO COMERCIO LTDA REQUERIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE - RJ83495, CHARLES RIBEIRO SOARES - RJ161614 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO RENOVATÓRIA”, proposta por SAN BERNARDO COMÉRCIO LTDA-ME em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A. À petição inicial, fixada às fls. 02/06, a parte Autora ingressou com a presente ação renovatória com o objetivo de renovar o instrumento contratual de locação firmado junto à Requerida, por entender presentes os todos os requisitos autorizativos.
Ocorre que, em decisão de ID 34559126, este Juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual determinou a intimação da Requerente para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A despeito de devidamente intimada (ID 41638188), a parte Autora não se manifestou no presente caderno processual, tampouco procedeu ao recolhimento das custas, consoante anteriormente determinado.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que houve a regular intimação da parte Autora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; contudo, o prazo decorreu sem que tenha havido qualquer manifestação de sua parte. À vista disso, é cediço que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, de modo que a ausência do pagamento acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Aliás, tal é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VÍCIO SANÁVEL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048180200718, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Apelação Cíveln. 024190323592, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) Portanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque, a parte Autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente em razão da falta de pagamento das custas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005189-79.2019.8.08.0038 APELANTE: JURACY CONTARATO GOMES MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA A C Ó R D Ã O EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. . 2.
O inadimplemento das despesas processuais não resulta da condenação do Autor em custas, mas sim o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3.
Sentença reformada 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00008366020178080007, Relator: Des.
Arthur José Neiva De Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) INTIME-SE a parte autora.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, CANCELE-SE a distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito -
02/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 01:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de SAN BERNARDO COMERCIO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a SAN BERNARDO COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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17/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:49
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO SOARES em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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