TJES - 5000665-46.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000665-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA DA CUNHA FERNANDES PESSANHA, CARLOS FERNANDES PESSANHA JUNIOR AGRAVADO: BRUNO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA - MG167884 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia da Cunha Fernandes Pessanha e Carlos Fernandes Pessanha Júnior contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari (Id’s origem 49779266 e 50330135) que, em sede de cumprimento de sentença deflagrado por Bruno Vieira: (i) indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) indeferiu pedido de homologação de sua proposta para quitação da dívida; (iii) não reconheceu a quitação das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023; e (iv) determinou a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes (Id 10045424), em suma, que: (i) a decisão impugnada incorreu em erro ao não considerar os comprovantes de pagamento referentes às parcelas de novembro e dezembro de 2023, mediante depósitos de R$ 1.000,00 (um mil reais) realizados, via pix, em 21/11/2023 e 27/11/2023, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 16/12/2023 e 21/12/2023; (ii) a rejeição da proposta apresentada apenas agrava a situação financeira, que pode comprometer a capacidade de pagamento, conduzindo a um resultado oposto ao interesse do próprio credor, que é a satisfação do crédito; (iii) a análise da hipossuficiência deve levar em conta o conjunto de despesas mensais que o devedor enfrenta; (iv) em que pese o elevado faturamento mensal da academia (R$ 20.000,00), trata-se de valor bruto, do qual são deduzidas várias despesas operacionais e com funcionários; (v) o bloqueio de veículos e contas bancárias impõe graves prejuízos à sua subsistência, por se revelar desproporcional e oneroso; (vi) deve ser observado o disposto no art. 805 do CPC/2015, a fim de que a execução seja processada pelo meio menos gravoso; e (vii) deve ser liminarmente suspensa a ordem de bloqueio de suas contas bancárias, com base no princípio da menor onerosidade.
Ao recepcionar o processo, indeferi o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo (Id 12039395).
Em seguida, a agravada alegou ter ocorrido a perda superveniente do objeto recursal (Id 12395483). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Como dito, informou o agravado ter sido exaurido o objeto recursal, por ter sido proferida sentença extintiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, diante da satisfação da obrigação pelos agravantes, sendo, inclusive, determinado o seu arquivamento.
Em consulta aos autos originários (nº 5007715-77.8.8.08.0021), verifico que a ordem de bloqueio de numerário dos agravantes foi cumprida e, por ter o presente recurso sido recepcionado em seu efeito devolutivo (Id 12039395), foi proferida sentença que, como noticiado pelo agravado, julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC/2015 (Id origem 62748097), de modo que eventual irresignação da parte agravante deverá ser manifestada por meio do recurso próprio (rectius: apelação).
Com isso, restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento deste agravo de instrumento, devendo, portanto, ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Desembargador(a) -
01/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 23:35
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES PESSANHA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA CUNHA FERNANDES PESSANHA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000665-46.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA DA CUNHA FERNANDES PESSANHA, CARLOS FERNANDES PESSANHA JUNIOR AGRAVADO: BRUNO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA - MG167884 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA - ES34878 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrícia da Cunha Fernandes Pessanha e Carlos Fernandes Pessanha Júnior contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari (Id’s origem 49779266 e 50330135) que, em sede de cumprimento de sentença deflagrado por Bruno Vieira: (i) indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) indeferiu pedido de homologação de sua proposta para quitação da dívida; (iii) não reconheceu a quitação das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023; e (iv) determinou a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes (Id 10045424), em suma, que: (i) a decisão impugnada incorreu em erro ao não considerar os comprovantes de pagamento referentes às parcelas de novembro e dezembro de 2023, mediante depósitos de R$ 1.000,00 (um mil reais) realizados, via pix, em 21/11/2023 e 27/11/2023, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 16/12/2023 e 21/12/2023; (ii) a rejeição da proposta apresentada apenas agrava a situação financeira, que pode comprometer a capacidade de pagamento, conduzindo a um resultado oposto ao interesse do próprio credor, que é a satisfação do crédito; (iii) a análise da hipossuficiência deve levar em conta o conjunto de despesas mensais que o devedor enfrenta; (iv) em que pese o elevado faturamento mensal da academia (R$ 20.000,00), trata-se de valor bruto, do qual são deduzidas várias despesas operacionais e com funcionários; (v) o bloqueio de veículos e contas bancárias impõe graves prejuízos à sua subsistência, por se revelar desproporcional e oneroso; (vi) deve ser observado o disposto no art. 805 do CPC/2015, a fim de que a execução seja processada pelo meio menos gravoso; e (vii) deve ser liminarmente suspensa a ordem de bloqueio de suas contas bancárias, com base no princípio da menor onerosidade. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único).
No mais, trata-se de recurso tempestivo e não é exigida a comprovação do preparo, por ser a concessão da assistência judiciária gratuita um dos pontos recorridos.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Atenho-me, neste primeiro momento, ao pedido dos agravantes de que seja suspensa a ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Vejamos.
Em consulta ao processo originário, verifico que a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER foi realizada em 20/09/2024 e, diante no retardo no processamento deste recurso e apreciação do pedido de que lhe fosse atribuída eficácia suspensiva – ocasionada pela ausência de comprovação de sua tempestividade e consequente necessidade de intimação dos agravantes (cf.
Id 10378697) – a pretensão recursal em análise tornou-se inócua, a bem da verdade, tendo em vista que houve êxito parcial na busca realizada, com a consequente determinação de desbloqueio de eventuais valores irrisórios e expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 7.468,60 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo exequente, não sendo a decisão respectiva objeto do presente recurso, por ser ulterior à sua interposição.
Desta feita, eventual desfazimento dos atos processuais posteriores à decisão agravada – a exemplo da mencionada expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada – demandaria a presença de fundados indícios de ilegalidade e/ou abusividade da determinação antecedente (rectius: utilização das ferramentas disponíveis ao juiz), o que não vislumbro neste primeiro momento.
Como se sabe, os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram instituídos para a garantia da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5°, inciso LXXVIII; CPC/2015, art. 4°) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença.
Ademais, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme estabelece o art. 6º do CPC/2015, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva.
Com isso, diante do interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito do exequente, à luz do princípio da cooperação insculpido no diploma processual civil.
In casu, limitam-se os agravantes a suscitarem a ocorrência de prejuízos à sua subsistência e a onerosidade da medida, além da prevalência do disposto no art. 805 do CPC/2015, o que, a meu ver, não justifica a suspensão da eficácia da determinação judicial objurgada, máxime por ter a lide executória avançado, com a expedição de alvará para levantamento de uma parcela do valor devido.
Com tais considerações, indefiro o pedido de que seja atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso, recepcionando-o, tão somente, em seu efeito devolutivo.
Intimem-se as agravantes desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
07/02/2025 16:46
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 17:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:09
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/10/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:09
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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