TJES - 5000208-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:28
Juntada de
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28/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e VALDEIR CARLOS TEOTONIO - CPF: *02.***.*40-13 (REQUERENTE).
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13/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 13:02
Juntada de
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000208-76.2025.8.08.0048 Nome: VALDEIR CARLOS TEOTONIO Endereço: Rua Jesus Menino, 10, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-527 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: PINHEIROS, 245A, CANARIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em 11/06/2024, adquiriu, em estabelecimento comercial da ré, 01 (hum) ROUPEIRO NINA 6PTS SEM ESPELHO, pelo valor de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), o qual lhe foi entregue em 08/08/2024.
Aduz, outrossim, que, após a montagem do referido móvel, que ocorreu 20 (vinte) dias depois da entrega, constatou a presença de vício, uma vez que 02 (duas) portas estavam empenadas.
Neste contexto, destaca que, ainda na vigência da garantia, manteve contato com a requerida, solicitando a substituição do produto ou a restituição da quantia por ele paga, sendo informado de que, em alguns dias, a situação seria resolvida.
Entrementes, alega que a demandada não solucionou a questão, motivo pelo qual adquiriu outro guarda-roupa, não tendo mais interesse naquele com vício.
Por fim, assevera que buscou solucionar a questão perante o PROCON, sem êxito.
Destarte, requer a condenação da suplicada ao cancelamento da compra do roupeiro acima descrito, com o recolhimento da bem móvel controvertido de sua residência e a restituição da quantia adimplida, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa (ID 65106693), a ré sustenta que ofertou acordo ao postulante, após a formulação de reclamação por este perante o PROCON, não tendo o consumidor procurado a empresa para formalizar o ajuste, inviabilizando, assim, a solução do problema.
Portanto, pugna pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, no dia 11/06/2024, adquiriu, em estabelecimento comercial da demandada, 01 (hum) ROUPEIRO NINA 6PTS SEM ESPELHO, pelo valor de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), conforme nota fiscal exibida no ID 65108104.
Outrossim, denota-se, à fl. 02 do ID 57056094, que o aludido móvel foi entregue em 08/08/2024, sendo observado, após a sua montagem, que 02 (duas) portas estavam empenadas, o que levou o consumidor a solicitar a troca das peças com vícios, sendo aberta, para tanto, a ordem de serviço nº 2617492.
Vê-se, ainda, que o suplicante, em 25/11/2024, efetuou uma reclamação perante o PROCON, relatando que, até aquele momento, o móvel não havia sido consertado, razão pela qual manifestou o seu interesse no cancelamento da compra (ID 57056093).
Ademais, constata-se que a suplicada, em sua resposta ao aludido órgão, apenas apontoua possibilidade de troca ou devolução a quantia paga, exigindo do consumidor a adoção de diligências para tanto.
Neste contexto, não se pode olvidar que a legislação consumerista estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor resolver questões relativas a vício do produto, não tendo a ré, in casu, respeitado o lapso temporal estipulado no art. 18, §1º, do CDC, exigindo, ainda, do requerente, meses após o seu decurso, que adotasse providência neste sentido.
Destarte, incumbe à requerida providenciar o cancelamento da compra, com a restituição do montante adimplido pelo mobiliário (§1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal).
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já consignado, o postulante adquiriu um roupeiro, móvel de uso essencial para a habitabilidade do seu lar, o qual apresentou vício, prejudicando a sua adequada utilização.
Portanto, resta configurado o abalo extrapatrimonial a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao cancelamento da compra do roupeiro objeto desta lide e, por conseguinte, à restituição do valor pago pelo demandante, a saber, R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Em razão da condenação supra, faculto à demandada, após o cumprimento da obrigação de pagamento que lhe foi imposta, a efetuar o recolhimento do bem viciado perante o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seu perdimento em favor do consumidor.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 06 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:20
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de VALDEIR CARLOS TEOTONIO - CPF: *02.***.*40-13 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 12:04
Juntada de
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27/02/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 10:32
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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