TJES - 5030204-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DYHEGO HENRIQUE SOARES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030204-02.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DYHEGO HENRIQUE SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o deferimento da produção da prova pericial quando do saneamento do processo (conf. decisão de id nº 46203867 ), bem como o teor da certidão de id nº 61142601, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
TÁRCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA (CRM/ES nº 8677), com endereço profissional na Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 590, Edifício Norte Sul Tower, sala 809, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-100, telefone (27) 98116-3569 e endereço eletrônico [email protected].
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:01
Nomeado perito
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26/03/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DYHEGO HENRIQUE SOARES em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/07/2024 15:17
Processo Inspecionado
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21/07/2024 15:17
Nomeado perito
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21/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DYHEGO HENRIQUE SOARES em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:18
Expedição de citação eletrônica.
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30/10/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DYHEGO HENRIQUE SOARES - CPF: *28.***.*84-86 (REQUERENTE).
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26/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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