TJES - 5021773-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0560-55 (REQUERIDO), GILBERTO BRANDAO PRUDENCIO - CPF: *17.***.*54-04 (REQUERENTE) e SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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08/05/2025 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO BRANDAO PRUDENCIO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021773-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO BRANDAO PRUDENCIO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu junto a Requerida CARREFOUR ar condicionado nas especificações descritas nestes autos, de fabricação da Requerida SPRINGER (MIDEA).
Narra que o produto possui defeito de fabricação, já sendo realizada diversas visitas técnicas, sem sucesso.
Afirma que a Requerida ofertou o ressarcimento do valor pago pelo produto, proposta que não atende seu interesse, e por este motivo solicitou a troca do aparelho, que ainda não foi realizada.
Diante da situação, ajuizou a presente lide pleiteando a condenação das Requeridas a procederem a troca do aparelho defeituoso, por modelo igual ou superior, bem como condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 27.000,00 (vinte sete mil reais).
Em suma, as Requeridas apresentaram contestações (Id 62376177 e 62509340), impugnando os pedidos autorais, bem como a Requerida CARREFOUR argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 62652894).
Verifico que a parte Requerente requereu prazo para juntar aos autos manifestação acerca das preliminares.
Verifico também que as partes requerem o Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos manifestação autoral acerca das defesas apresentadas (Id 63240095).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da Incompetência dos Juizados Especiais – Necessidade de Prova Pericial Trata-se de ação indenizatória.
Verifico que a parte Requerente alega que o ar condicionado de fabricação da Requerida SPRINGER (MIDEA), possui problemas técnicos, que geram ruídos excessivos.
A Requerida CARREFOUR, buscando resguardar seu direito de defesa, apresentou preliminar de incompetência dos Juizados para julgamento da lide em razão da necessidade de produção de prova complexa, sob argumento de ser necessário realização de perícia técnica no eletrodoméstico objeto desta ação.
Examinando o caderno processual, depreende dessa demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por esse não possuem competência para apreciar as demandas que necessitem de perícia técnica para a solução da controvérsia.
Compulsando os autos observo que o ar condicionado inicialmente adquirido pelo Autor já foi trocado por outro, de modelo diferente, e alega a parte Requerente permanecer com o exato mesmo problema, do qual sustenta em um laudo técnico do primeiro aparelho que descreve que o “ruído anormal”, entretanto, entendo que tais elementos não são suficientes para dirimir o caso com convicção, tendo em vista a necessidade de uma análise através de uma perícia técnica.
De análise dos fatos narrados e documentos acostados, observo que a Requerida SPRINGER (MIDEA) e o próprio Autor colacionam nos autos laudos técnicos divergentes, sua maioria dando conta que os dois aparelhos – o adquirido e o de substituição – não possuem problema técnico, e o ruído relatado pelo Autor é características dos aparelhos, e um laudo consta como descrição “ruído anormal”, sem especificar o problema em si do aparelho, apenas constando essa informação destacada, assim, pelo alcance cognitivo que os Juizados Especiais Cíveis permitem, não é possível verificar a existência ou não de defeito nos aparelhos de ar condicionados objetos desta ação.
Enfim, para o deslinde da presente demanda se faz imprescindível a realização de uma perícia técnica nos aparelhos de ar condicionados, a fim de se verificar a existência de suposto problema técnico, e sua origem, permitindo assim uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de mérito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95.
Diante da complexidade da matéria, ressalvando ao Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/03/2025 20:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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