TJES - 5000824-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA COSTA GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000824-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA FERREIRA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MATEUS GOMES MARTINS COELHO - MG205413 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada como AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, e proposta por CINTHIA FERREIRA COSTA GUIMARÃES, suficientemente qualificada, no bojo da qual busca a Autora, em resumo, obter a repactuação das dívidas de consumo que teria contraído junto aos fornecedores aqui indicados como Requeridos e que, nos termos do inicialmente alegado, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação.
A pretensão fora deduzida em face de BANESTES S.A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ANTIGO BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO), BANCO DO BRASIL S/A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
De modo a fundamentar sua pretensão, afirmara a Requerente, em resumo, que, apesar de ter contraído empréstimos (e celebrado demais contratos) junto aos Requeridos, se vira, ao longo do tempo, impossibilitada de arcar com o adimplemento dos valores a que se obrigara, sendo que possuiria, além daqueles débitos que seriam descontados diretamente em folha ou em conta, outras despesas fixas e também variáveis que, se àqueles somadas, inviabilizaria a sua própria subsistência.
Dada a situação, e sustentando que outra saída não lhe restaria que não a propositura de demanda que lhe viabilizasse obter a regularização de sua situação financeira e o resguardo de um mínimo existencial, ingressara com o pedido de repactuação.
Em meio à exordial deduzira a Autora pedidos de gratuidade e também de tutelas provisórias de urgência, essas consistentes de i) autorização do depósito do correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, ii) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, e iii) imposição de ordem de abstenção de inclusão de nome nos cadastros protetivos, sob pena de multa diária.
Para além dos pleitos em tela, pugnara pela intimação dos Demandados para que exibissem os contratos em comento.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 61205337 a 61207052.
Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo se manifestara em meio ao pronunciamento de Id nº 61334003, no bojo do qual determinara a intimação da Demandante para que dissesse sobre a aparente inviabilidade de recebimento da presente para regular processamento, o que se daria por se ter observado que: i) ainda que consideráveis e substanciais os descontos que suportaria, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial, dado o valor assim estabelecido em Decreto; ii) não teriam sido trazidos aos autos os contratos que justificariam os descontos nesta questionados, o que inclusive impossibilitaria a análise acerca do comprometimento do mínimo existencial, já que nem todos os decotes que sejam realizados sobre os rendimentos da parte podem ser computados quando dos cálculos do necessário à subsistência; iii) não foram trazidos os comprovantes de rendimento da postulante a bem de viabilizar a análise acerca do recebimento de valores de fontes diversas da indicada na prefacial e até mesmo a manifesta impossibilidade de arcar com as dívidas que afirma terem sido contraídas.
Em vista da situação, determinou-se à Requerente que se manifestasse sobre os pormenores em tela e também que trouxesse ao caderno a documentação indicada como faltante, sob pena de extinção.
Como ainda constava pendente a juntada de dados que viabilizariam a análise da situação financeira da Demandante, a apreciação do pedido de gratuidade fora postergada para o momento imediatamente subsequente ao de sua manifestação.
Uma vez instada a se manifestar sobre o pronunciamento antes emanado, a Demandante trouxera aos autos a peça de Id nº 63218799, em meio à qual pugnara pela juntada de documentação complementar, prestara esclarecimentos acerca da necessidade em relação ao ajuizamento da presente e reiterara os pedidos deduzidos na prefacial.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, a teor do relatado, diante de pretensão voltada à instauração de procedimento de repactuação de dívidas fundada na suposta situação atual de superendividamento da postulante que comprometeria a regularidade dos pagamentos a que teria se obrigado sem prejuízo à manutenção do mínimo de que dependeria para a subsistência própria.
Em seu arrazoado, salienta a Requerente que os descontos que sofreria consumiriam a totalidade (ou quase que a totalidade) da remuneração que perceberia, comprometendo, assim, a sua subsistência.
E, malgrado compreenda o todo que chega a ser aqui ventilado, tenho que a pretensão trazida a análise não se encontra, consoante já assinalado em momento prévio, em condições de ser admitida para processamento, seja por nela não terem sido acostados documentos que seriam imprescindíveis à sua análise e impulsionamento (o que revelaria inépcia), seja por faltar à Requerente interesse de agir a partir do ponto que a adequação da presente aos fins pretendidos depende da demonstração do comprometimento do mínimo existencial (fato não vislumbrado), seja por ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que derivaria, de igual modo, da circunstância antes assinalada.
Antes de adentrar nos pormenores que aqui se fazem de pertinente registro e que servirão de fundamentação aos pontos antes destacados, mister consignar que o pleito vem fundamentado nas alterações implementadas no Código de Defesa do Consumidor e que acabaram por dispor sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em situação de superendividamento.
As modificações, incluídas inicialmente pela Lei nº 14.181/2021, trouxeram não só alguns conceitos que servem a possibilitar uma avaliação objetiva de quem poderia ser caracterizado como superendividado, como outras disposições que perpassariam, ainda que de modo superficial, sobre a concessão de crédito responsável, sobre a educação financeira dos consumidores (arts. 54-A a 54-G) e sobre o rito a ser observado quando da provocação por esses trazida (arts. 104-A a 104-C) e que possa ser enquadrada nos critérios ali elencados e em outros que, mesmo posteriormente, acabaram também sendo criados e que se relacionam à temática.
E, como se pode verificar do que preveem os arts. 104-A e 104-B do CDC, a sistemática procedimental seria compreendida por 02 (duas) fases, sendo a primeira deflagrada com a apresentação do pedido, que pode viabilizar a realização da audiência voltada à conciliação junto aos detentores dos créditos que se inserem dentre os passíveis de repactuação – já que há diversos expressamente excluídos do procedimento –, quando então deve ser apresentado, pelo Autor, proposta de plano para cumprimento das obrigações com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente ajustadas.
Já a segunda etapa, que tem sua realização condicionada ao insucesso da tentativa de composição ocorrida na primeira e à formulação de pedido específico pelo consumidor, instaura o processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, quando então se terá a abertura ao contraditório e a ulterior tomada de decisão.
Embora haja posicionamentos esparsos que tratem o impulsionar da primeira fase como sendo quase que obrigatório, remetendo à fase seguinte a possibilidade de se realizar maiores ponderações acerca da sujeição (ou não) das dívidas mencionadas na exordial ao procedimento, ou mesmo quanto ao efetivo comprometimento do mínimo existencial que seguiria sendo ventilado por quem se afirma superendividado, não partilho de tal compreensão.
A bem da verdade, entendo que esse proceder não se alinharia ao que de fato prevê a legislação consumerista e, não só a ela, afrontaria diversos princípios estabelecidos na lei de ritos, dentre os quais os da celeridade e economia processuais, criando, ademais, uma indevida expectativa em relação a quem ingressa com tais pleitos, além de, por óbvio, ir de encontro ao primado da razoável duração dos processos.
Ao se efetuar uma singela leitura da previsão contida no já mencionado art. 104-A do CDC, vê-se que o juiz, diante do requerimento de quem se afirma estar em situação de superendividamento, “[…] poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória […]” (grifei), ao passo que, uma vez o tendo recebido a pretensão e realizado o ato no qual apresentada a proposta de plano de pagamento, o magistrado, diante do insucesso das tratativas, “[…] instaurará processo por superendividamento […]” (grifei), apenas dependendo, então, do expresso requerimento do consumidor nesse sentido.
Tem-se, portanto, que o que se estabelece como ideal é que o controle acerca daquilo que venha a ser apresentado pela parte como passível de revisão/integração/pactuação seja efetuado em um momento primeiro, isto é, tão logo haja o ajuizamento do pleito, quando então também impositivo que se realize um exame relacionado ao efetivo comprometimento daquilo que se compreende como mínimo existencial.
Isso, inclusive, se dá pelas mais diversas razões, dentre as quais impende deixar registradas as que se revelam como verdadeiros requisitos à instauração do procedimento intentado, que, consoante apontado quando do primeiro contato com estes autos e também agora, não se dá de modo automático.
Como os 02 (dois) primeiros elementos que devem ser devidamente elucidados pela parte Autora e até certo ponto demonstrados se tem aqueles que servem inclusive a revelar a sua situação de superendividamento, sendo eles referenciados no art. 54-A, §1º, do CDC e relacionados à impossibilidade manifesta de que possa o consumidor pagar as suas dívidas de consumo (i) sem o comprometimento do seu mínimo existencial (ii).
Embora possa parecer, de uma apressada análise daquela disposição, que em verdade se estaria diante de pressuposto único, a realidade é que, em primeiro plano, deve o postulante deixar evidenciada, quando do ingresso do pedido de repactuação, a sua situação financeira, colacionando aos autos os dados que denotem o acervo patrimonial que possua, mesmo porque, a depender do caso, poderá dele se utilizar para efetuar o adimplemento daquilo que porventura deva a fornecedores.
Apesar de um tanto óbvio, faz-se mister asseverar que as alterações trazidas à legislação protetiva não visaram implementar benefícios em prol daqueles que simplesmente não sabem ou não querem administrar adequadamente a sua vida financeira a despeito de terem condições de fazê-lo.
Se aquele que ingressa com pretensão tal deixa de antemão comprovado que em verdade teria condições de saldar seus débitos alienando ou entregando parte do que possui – e aqui me refiro à parte da qual não dependa para sobreviver, não cogitando, a título exemplificativo, quanto à possibilidade de entrega/alienação de possível bem de família –, que assim o faça, já que, do contrário, deixará assente a inexistência de interesse para provocar o Judiciário a bem de obter provimento tal como o nesta almejado.
Lado outro, isto é, em deixando a parte aparente que, em verdade, não seria detentora de patrimônio suficiente a alcançar o adimplemento das suas dívidas, de rigor se fará ao julgador, então, sopesar se aquelas de fato comprometeriam o que se compreende como o mínimo existencial, o que demandará uma análise acerca i) dos rendimentos mensais do postulante, ii) da natureza dos débitos que tenta repactuar – já que nem todo tipo de contrato de consumo se sujeita ao procedimento voltado a esse fim –, para que então seja possível averiguar se o que remanesce seria de fato inferior ao que se considere suficiente à sua subsistência.
A par dessas considerações, tem-se, portanto, que, ao propor o pedido, deve o interessado necessariamente juntar à inicial cópia dos seus contracheques – o que usualmente se verifica em demandas tais – e também dos contratos de consumo que teria firmado com os credores que identifica naquele petitório, já que, sem esses, inviável a realização de exame qualquer acerca do comprometimento do mínimo existencial.
Ainda que compreenda que muitas vezes as pessoas não disponham, pelas mais variadas razões, de cópias dos instrumentos formais que revelariam os gastos junto a fornecedores, não há como se admitir, nos moldes do consignado quando do contato anterior com os autos, que sejam veiculados, em pretensão tal como a que se analisa, pedidos de exibição da documentação que se faria necessária ao exame do pugnado, em especial quando a falta dos dados impossibilitaria o seu próprio recebimento.
Não há como o Juízo simplesmente sobrestar a análise da inicial, deixando de avaliar até mesmo se pode a peça ser recebida tal como trazida, a bem de ordenar a exibição de instrumentos formais que sequer seguem devidamente identificados pela parte.
A bem da verdade, quer parecer que a parte aqui Requerente desconheceria a própria natureza das negociações realizadas junto a credores, já que na inicial apenas aponta existir, para com os Demandados, contratos que possibilitam a efetivação de descontos (em folhas de pagamento ou em conta), não trazendo dados específicos acerca de tais ajustes.
De todo modo, quer parecer mais apropriado que, nos casos em que a parte não possua os instrumentos de contrato com credores, se valha ela de procedimentos próprios para que obtenha a exibição dos documentos, para que então os colacione nos autos da demanda que proporá ou deixe lá evidenciado que, a despeito das tentativas judicialmente empreendidas, lhe teria sido negado o acesso.
Isso aqui sequer se alega, já que a Requerente ingressara inadvertidamente com o pedido sem instruí-lo de modo apropriado, o que chegara a ser ressaltado quando da primeira análise da pretensão.
Apesar de não se ter trazido aos autos os dados em alusão, de antemão se observa – independentemente da documentação, digo – não haver, no caso vertente, o comprometimento do mínimo existencial a possibilitar o recebimento da presente.
Relativamente a esse pormenor, inclusive, tenho por oportuno destacar que os interessados em se utilizar do pedido de repactuação, tal como a aqui Demandante, usualmente partem da premissa de que tudo o que lhes é cobrado ou que seja descontado em folha ou em conta haveria de ser considerado quando do cálculo daquilo que se reputa suficiente à preservação da subsistência, o que não condiz com a realidade.
Em verdade, o próprio art. 54-A do CDC faz expressa alusão ao fato de que as dívidas que podem ser objeto de repactuação seriam as caracterizadas como de consumo (§§1º e 2º), de modo que se excluem dessa compreensão, por óbvio, as relacionadas a pensões alimentícias, impostos e demais tributos e as obrigações assumidas em contratos realizados junto a outras pessoas naturais, a exemplo dos de locação.
Além dessas, são legalmente excluídas as contraídas mediante fraude ou má-fé e aquelas que se relacionem a produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º,do CDC), ao passo que o art. 104-A, §1º, do diploma protetivo, prevê que devem ser também desconsideradas do procedimento as dívidas “[…] provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (grifei).
Não bastasse, portanto, já se observar ali uma certa limitação em relação aos contratos que poderiam ser incluídos em pretensões tais, há, ainda, outros que por vezes acabam por se excluídos em decorrência de interpretações que figuram estampadas em textos de súmulas ou que chegam a ser externadas quando do julgamento de recursos representativos de controvérsia.
Como exemplo se tem a inviabilidade de incluir, no pedido de repactuação, as cobranças que derivem das contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c.
STJ (Tema nº 1.085), não podem aquelas se inserir na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Essa fora, inclusive, situação que chegara a ser destacada por este magistrado em momento prévio e da qual cientificada a parte Requerente.
O julgado, como facilmente se constata, fora proferido em março do ano de 2022, sendo que, em julho daquele ano, restara publicado o Decreto de nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, passara a também excluir do procedimento dívidas que derivariam de outras tantas modalidades de contratos, senão vejamos: […] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. […] (grifei) De uma análise do dispositivo, vê-se claramente que não só os contratos com a previsão de desconto em conta-corrente seriam excluídos da análise da situação de superendividamento, como todos os que se relacionariam a operações de crédito consignado, mesmo que diretamente em folha (conforme alínea ‘h’).
Dada a situação, portanto, e ao me voltar ao que chega a ser alegado e demonstrado no caso vertente, o que verifico é que a Demandante possuiria renda bruta mensal de cerca de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme contracheques de Id’s nº 61205350 a 61205352, sendo que menciona sobre o importe incidiriam diversos descontos que, se somados aos demais gastos mensais, lhe deixariam completamente descapitalizada ou em demasiado desequilíbrio financeiro.
Ocorre que, mesmo em se tendo por absolutamente crível que a parte se veria obrigada a cobrir as mais diversas despesas mensais, não se observaria aqui o comprometimento do mínimo existencial.
Digo isso porque os descontos que se verifica sobre a sua renda bruta não podem, de modo algum, ser considerados para a apuração do montante em comento, à medida que legalmente excluídos do cálculo respectivo.
Antes, porém, de se adentrar no exame dos destaques efetuados no contracheque da Autora, faz-se imperioso asseverar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria.
Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional nessas hipóteses, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor.
A propósito: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos.
Natureza alimentar da verba salarial.
Proteção do mínimo existencial.
Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor.
Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira.
Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inteligência do art. 537, do CPC.
Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável.
Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) De se notar que, antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, se posicionavam os Tribunais, dentre os quais o c.
STJ e o e.
TJES, no sentido de que poderia o cálculo do mínimo existencial ser elaborado em atenção àquela cifra, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual . 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei).
O importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
E, malgrado se possa ter a quantia como também controversa ou mesmo como limitadora da aplicabilidade das novas disposições do CDC, consta ainda assim prevista em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, devendo ser utilizada como base à análise de pretensões como as ora sob enfoque.
Feito esse adendo que, embora já objeto de menção em momento prévio (Id nº 61334003), se apresentava como no todo pertinente, passa-se ao exame dos decotes que seriam efetuados nos contracheques da Demandante.
Ao se analisar detidamente os documentos, o que se apura é que há ali o destaque de valores que seriam repassados ao órgão representativo de classe (indicado como SINDIUPES) e ao próprio instituto de previdência (IPAJM), e o decote do valor pago a título de Imposto sobre Rendimentos, somas essas que não se consideram de modo algum como despesas de consumo.
Para além daqueles, o que se verifica são alguns descontos em folha de empréstimos consignados, valores esses que, nos moldes do já esposado, não são contabilizados para que se realize o cálculo do mínimo existencial.
Para além daquelas, a Demandante tenta aponta, como demais despesas de consumo, gastos sazonais com cursos e inclusive despesas como terceiros que não hão de ser consideradas para que se avalie o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se que não há como este Juízo avaliar, à guisa de exemplo, se os valores informados como despendidos pela parte para o pagamento de mensalidades escolares de fato reverteriam a esse fim.
Primeiramente porque a Requerente não demonstra ser a responsável financeira junto aos contratos com as escolas, e, ainda que o fosse, quer parecer que a responsabilidade pelo pagamento seria compartilhada.
Não fosse isso, não haveria o que justificasse a inclusão das despesas neste procedimento pelo fato de não haver o que impeça a matrícula dos dependentes junto à rede pública.
De todo modo, irrelevante se faz tecer maiores considerações sobre a questão a partir do ponto em que não se tenta incluir as despesas em alusão dentre aquelas passíveis de repactuação, e, se não são elas trazidas a discussão, devem ser completamente desconsideradas.
Também indevida a inclusão, quando dos cálculos do comprometimento do necessário à subsistência, de valores devidos a título de condomínio, porque não derivam de relação de consumo, e de financiamento imobiliário – mencionada como CAIXA HABITAÇÃO – FINACIAMENTO –, essa excluída do procedimento.
Dito isso, o que se vê na hipótese é que à Requerente persistiria disponível, ou ao menos totalmente impassível de ser considerado para os fins deste procedimento, a totalidade (ou ao menos quase toda) da verba que recebe, valor esse em muito superior ao de R$ 600,00 (seiscentos reais) a que se fez prévia alusão.
Por mais que se ignorasse, agora, o montante definido em regulamentação a bem de se utilizar o correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do indivíduo no cálculo do importe em alusão, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais antes destacados, ter-se-ia por inviável, de igual modo, o recebimento desta ação, à medida que a Demandante não possui gastos que comprometam mais que 70% (setenta por cento) da renda própria.
Assim, não bastasse a ausência de documentos que se determinou fossem aqui juntados inviabilizar o impulsionamento da demanda, também o obstaculizam o não comprometimento do mínimo existencial da parte Autora.
Ressalte-se, por oportuno, que, quando diante de situações similares, vêm alguns Tribunais, dentre os quais o próprio e.
TJES, mantendo as sentenças de rejeição dos pedidos de repactuação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO CONHECIDA.
DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS.
REJEITADAS.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
TEMA 1.085/STJ.
APLICABILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2.
Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial.
Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios).
Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas.
Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo - quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC.
Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4.
Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação.
Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto." (grifei) 5.
Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil - Fies (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos - Temas n. 349 e n. 350). 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1627988, 07327172020218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Sentença de improcedência.
Insurgência do requerente.
PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Não ocorrência.
Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal.
Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.
A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002180-23.2022.8.26.0156; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) (grifei) Já no âmbito do e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – DISCUSSÃO NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO DEFINIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 2.
A fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º).
A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial.
A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial.
Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual firmada com as Apeladas. 3.
No caso em tela, vê-se que os dois contratos firmados com as Apeladas possuem exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 4.
O rendimento líquido da Apelante observa o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação. 5.
A alegada inobservância do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a breve consulta ao sistema de andamentos da Suprema Corte nos faz concluir que não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (CPC, art. 927), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL nº 5009427-35.2022.8.08.0011, Relator(a): Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 19/03/2024; Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei) Conquanto as razões sob enfoque se mostrem em si suficientes à pronta rejeição do pleito, tenho por bem apenas encerrar a relação dos pressupostos que devem restar evidenciados de modo a mencionar que como tal também se apresenta a falha na prestação dos serviços de oferecimento/concessão de crédito, ou mesmo nas contratações das quais derivadas dívidas de consumo, relativas ao fornecimento de prévias e adequadas informações, sejam elas atinentes aos elementos que compõem as obrigações contraídas, aos possíveis prazos de pagamento e aos direitos que são assegurados aos interessados em razão de eventual liquidação antecipada, aos pormenores relacionados aos encargos incidentes, dentre tantas outras que seguem mencionadas nos arts. 54-B a 54-G do Código de Defesa do Consumidor.
O requisito, embora um tanto velado no diploma protetivo, está intrinsecamente relacionado à proteção que há de ser conferida aos contratos celebrados de boa-fé por ambos os integrantes dos polos da negociação.
Tanto assim o é que, ao delinear as bases do procedimento de repactuação de dívidas, prevê a legislação consumerista, em seu art. 54-D, parágrafo único, que do “[…] descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, […]” (grifei), o que induz a compreensão de que o mesmo não poderá ocorrer, seja em sede de pretensão revisional pura, seja em meio ao procedimento específico de repactuação (que prevê também a revisão).
O pressuposto, inclusive, acaba por poder ser extraído de uma interpretação sistemática das demais disposições constantes daquele Código, dentre as quais se cita, a título ilustrativo, as trazidas no art. 51 e incisos e que evidenciam as hipóteses principais de revisão judicial dos contratos de consumo – se considerado o enunciado da Súmula nº 381 do c.
STJ –, sendo essas as que, de um modo geral, conferem vantagens aos fornecedores em detrimento dos consumidores ou desses retirem proteções e garantias, trazendo desequilíbrio à relação que de antemão possui parte a priori considerada vulnerável.
Diante disso, tem-se que o tão-só pedido de repactuação desacompanhado de qualquer alegação que se relacione a possível oferta irresponsável de crédito ou de uso indevido de meios que tendam a induzir contratações que em verdade não interessariam ao consumidor não poderia ser recebido para tramitação, mesmo porque culminará na inviabilidade de revisão/reversão de possíveis abusos, impossibilitando, da mesma maneira, a imposição de um plano judicial compulsório que preveja menos que o pagamento da integralidade dos débitos que se buscou repactuar. É dizer, pois, que, sem a atenção ao ponto, se teria um procedimento que não representaria benefício qualquer ao suplicante, afastando deste o próprio interesse que não raramente externa quando do ingresso com pleitos tais.
No caso dos autos, malgrado verifique não haver qualquer tipo de argumento que denote a existência de abusos em possíveis contratos de consumo, consigno não ser esse o fator que me leva a determinar a pronta extinção da pretensão.
Essa, em verdade, deriva das já mencionadas i) irregularidades que se observaria na precária instrução do pedido, que vem desacompanhado da declaração de renda da Autora e também de cópias dos contratos que afirma possuir e que se submeteriam ao procedimento, a despeito da prévia intimação para as adequações cabíveis; e ii) ausência de demonstração quanto ao efetivo comprometimento do mínimo existencial, circunstância que evidencia a falta de pressuposto de válido e regular desenvolvimento do feito.
Em vista do esposado, portanto, EXTINGO a presente, sem a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 485, em seus incisos I e IV, do CPC.
Custas, em existindo, pela Autora, a quem concedo, neste momento, a gratuidade da justiça pugnada na exordial, por não vislumbrar evidenciado, após a juntada dos comprovantes de rendimentos antes determinados, o recebimento de valores de maior monta Assim, ficará a exigibilidade das custas processuais suspensa por força do estabelecido no art. 98, §3º, do CPC.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a CINTHIA FERREIRA COSTA GUIMARAES - CPF: *05.***.*19-85 (AUTOR).
-
04/04/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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