TJES - 5000496-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000496-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR DE ASSIS CARDOSO AGRAVADO: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que afastou a conclusão da perícia do IPAJM com base em outras provas dos autos, para reconhecer o direito à pensão por morte à parte recorrida, que não era beneficiária do INSS e residia com o segurado.
O embargante sustenta que a decisão teria deixado de se pronunciar sobre aspectos relevantes do conjunto probatório e requer o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à integração ou esclarecimento de decisão judicial que apresente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 4. A leitura do acórdão recorrido revela que não há omissão, pois foi expressamente analisada a prova pericial produzida pelo IPAJM, afastando-se sua conclusão com base em outras provas constantes dos autos, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte. 5. O voto condutor consignou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, o que afasta a alegação de vício sanável por meio de Embargos de Declaração. 6. A insurgência do embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria fática e jurídica já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 7. A jurisprudência da Câmara reconhece que a pretensão de reavaliar fundamentos jurídicos ou reexaminar o conjunto probatório não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou reexame do conjunto probatório, salvo quando configurado vício nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que expressamente afasta a conclusão da perícia com base em outras provas dos autos e fundamenta o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Ap Cív nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2023; TJES, Ag Instr nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000496-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR DE ASSIS CARDOSO AGRAVADO: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos e provas por mero inconformismo, sobretudo porque inexiste omissão ou contradição quando a tese - relativização da regra de impenhorabilidade – já que devidamente enfrentada no Acórdão embargado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o vício de contradição se refere à incompatibilidade interna do decisum, ou seja, quando os argumentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a decisão se contradizem, e não quando a decisão se contrapõe aos argumentos desacolhidos.
Portanto, relembro que a alegação do embargante de que o acórdão está contrário à prova dos autos não autoriza a oposição dos presentes embargos de declaração eis que a apreciação das provas dos autos, por parte do magistrado, em sentido contrário aos interesses do recorrente não representa vício de contradição a demandar sanação.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos e provas pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000496-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR DE ASSIS CARDOSO AGRAVADO: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PROTEÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.153/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito da agravada.
O recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba alimentar essencial à sua subsistência e requer a liberação dos montantes bloqueados.
A parte agravada suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a gratuidade da justiça concedida ao agravante deve ser mantida diante da impugnação apresentada pela parte agravada; (ii) definir se os valores provenientes de aposentadoria podem ser penhorados no caso concreto, considerando as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC; e (iii) estabelecer se a penhora para pagamento de honorários advocatícios pode ser equiparada à penhora para pagamento de prestação alimentícia, de modo a afastar a impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso concreto, os contracheques demonstram que o agravante possui empréstimos consignados e paga pensão alimentícia, evidenciando sua hipossuficiência financeira. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de dívida de natureza alimentícia ou quando o devedor recebe renda superior a cinquenta salários mínimos. 5. A penhora sobre os proventos do agravante compromete sua subsistência e a de sua família, caracterizando situação de risco à sua dignidade, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos. 6. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, pois a dívida em execução refere-se a honorários advocatícios e não a prestação alimentícia stricto sensu. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.153 (REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382), firmou tese no sentido de que os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao requerente que comprova não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo as hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, que não se aplicam ao caso concreto. 3. A hipossuficiência do devedor deve ser considerada na análise da possibilidade de penhora, resguardando-se sua dignidade e a de sua família. 4. A penhora para pagamento de honorários advocatícios não se equipara à penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos da tese firmada pelo STJ no TEMA 1.153.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 833, IV e § 2º; 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382, TEMA 1.153, j. 27.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000496-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDIR DE ASSIS CARDOSO AGRAVADO: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 VOTO (Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça) Em contrarrazões a parte agravada suscita a presente preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Contudo, verifico pelos elementos constantes dos autos afere-se que o recorrente não tem condições de suportar o pagamento das custas sem prejudicar o sustento de sua família, sobretudo pela análise do contracheque por constar empréstimos consignados, além de pagamento de pensão alimentícia, valores estes levam a reconhecer a hipossuficiência financeira do recorrente, motivo pelo qual deve ser rejeitada a presente preliminar.
Do exposto, REJEITO a preliminar. É como voto.
VOTO (Mérito) A decisão agravada foi proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por COOPSIDER – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da CST em Liquidação, onde foi determinado a penhora e 15% (quinze por cento) dos rendimentos do ora agravante, então executado.
A recorrente pretende o levantamento da penhora, com o desbloqueio dos valores depositados, pois referem-se a proventos de aposentadoria, os quais servem para pagamento das despesas básicas e ostentam caráter impenhorável.
Assim, requer a reforma da decisão.
Pois bem.
Diante das razões apresentadas e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever entendimento adotado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, no sentido de desbloquear os valores na origem.
Explico.
Destaco que presente a probabilidade do êxito recursal, uma vez que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.” (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019).
No mesmo sentido: “[...] Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, DJe: 17-02-2020) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Em que pese a relativização da regra de impenhorabilidade do salário, especialmente em razão das hipóteses trazidas pelo art. 833, § 2º do CPC: a) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, b) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, sempre preservando a dignidade do devedor e de sua família.
Neste contexto, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções para relativização da impenhorabilidade do salário, motivo pelo qual entendo que o percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado inviabiliza o sustento da mesma e de sua família, colando em risco a dignidade do devedor, conforme demonstrativo de renda colacionado no Id 49442735.
Destaco, outrossim, que embora na origem se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, entendo que não deve ser afastada a regra de impenhorabilidade, notadamente porque embora o art. 85, § 14 do CPC venha a afirmar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sabe-se, de outro modo, que tal termo jurídico difere-se na essência do credor que recebe os alimentos.
Tal entendimento encontra amparo no julgamento dos REsp. 1.954.380 e 1.954.382 submetido ao TEMA 1.153, cuja afetação da matéria delimitou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
Neste sentido, julgado desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 833, inciso X, do CPC/15, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II.
A teor da recente jurisprudência do e.
STJ, “Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.” III.
Na hipótese, em virtude das quantias bloqueadas comporem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC/15, cumulado à inexistência de sinais de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se a reforma da decisão recorrida, face a necessária ponderação entre o equilíbrio do direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência.
Precedente.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Data: 27/03/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5010915-24.2023.8.08.0000.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Agêncie e Distribuição.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE – CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE – 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, REL.
DES.: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 19/04/2017). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese atinente à impenhorabilidade dos depósitos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente. 3.
A hipótese em questão se amolda à tese fixada pelo C.
STJ acerca da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022.
RELATORA.
Data: 18/Oct/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004623-57.2022.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, para confirmando a liminar, reformar a decisão, a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos da aposentadoria do executado, ora recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Acompanho o E.
Relator. -
01/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de JURANDIR DE ASSIS CARDOSO - CPF: *53.***.*22-20 (AGRAVANTE) e provido
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/01/2025 18:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
15/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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