TJES - 0000146-56.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURO JORGE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:16
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000146-56.2007.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO JORGE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de Ação Previdenciária, proposta por LAURO JORGE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua cessação sem justa causa.
Instruem a inicial os documentos de fls. 04/06.
A Autarquia, devidamente citada, não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada à fl. 22.
Nomeado médico perito, este apresentou Laudo Pericial às fls. 74/79.
Manifestação do INSS às fls. 82/83, informando que o autor encontra-se recebendo benefício de aposentadoria por idade na condição de segurando especial, desde 04/11/2015. Às fls. 93/94, o requerente apresentou petição requerendo a procedência da ação.
Através do despacho de fl. 95, foi determinado às partes que informassem se possuíam novas provas a produzir.
O requerido ao ID. 238472007, informou que não teria novas provas a produzir.
O autor quedou-se inerte, conforme certificado ao ID. 33834369.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O requerente pleiteou a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, alegando estar incapacitado para qualquer atividade laborativa em decorrência de problemas de saúde.
Consoante sistemática traçada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto ao vínculo do requerente com a Previdência Social e o período de carência, requisitos “a” e “c”, observa-se que a requerente esteve em gozo do benefício entre os anos de 2007 a 2010, indicando a condição de segurada, destacando-se que o requerido informou que houve a concessão administrativa da aposentadoria rural por idade, com DIB em 04.11.2015.
Passo à análise da alegada incapacidade do requerente.
Com o fim de averiguar tal situação, este Juízo designou perícia para que o(a) requerente fosse submetido(a) à análise por médico especialista, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 74/79 dos autos.
Analisando detidamente o laudo pericial, observo que o(a) requerente efetivamente encontrava-se incapacitado(a) para o trabalho.
Neste sentido, transcrevo trechos das respostas aos quesitos apresentados: […] 07.
CONCLUSÃO Baseado nas respostas aos quesitos, este perito decide pela aposentadoria por invalidez do requerente a partir da data da perícia médica realizada. [...] 15) Caso existente, quanto a duração, esta incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: Definitiva, que revela-se insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos e de reabilitação disponíveis no momento pericial; Ternporária, que revela-se suscetível de recuperação em prazo previsível? Resposta: definitiva.
Não é suscetível de recuperação em prazo previsível. [...]”.
Observa-se que o Laudo informou claramente a incapacidade que acometia a requerente sendo definitiva, no entanto, parcial, podendo exercer outras atividades, o que afastaria o reconhecimento de eventual aposentadoria por invalidez, neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA PERICIAL. - Apelação cível do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação.
Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida.
O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - Laudo claro no sentido de que, embora a parte autora apresente um quadro de lombalgia, a doença não a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo certo que o perito do juízo analisou os exames médicos disponibilizados pelo periciado e respondeu os quesitos adequadamente. - O conjunto probatório constante dos autos não respalda a pretensão da parte demandante, à medida que, muito embora reconheça a enfermidade, não atesta sua incapacidade laboral. (Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão: 02/03/2018 - Data de disponibilização: 15/03/2018 – Relator: PAULO ESPIRITO SANTO) Por fim, o relatório, indica que o início da incapacidade se deu antes do requerimento judicial (2007), sendo devido o auxílio-doença desta data até a implantação do benefício da aposentadoria por idade.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a conceder ao requerente o benefício do auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento judicial, até a implantação do benefício da aposentadoria por idade (04/11/2015) com correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros pelo índice de remuneração da poupança (STF RE 870.947/SE).
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 9.974/13, que revogou a Lei 9.900/12, não remanescendo a isenção em caso de sucumbência da Autarquia Federal.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante será apurado na forma do Art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:23
Julgado procedente o pedido de LAURO JORGE DA SILVA - CPF: *76.***.*69-87 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:22
Decorrido prazo de LAURO JORGE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:19
Decorrido prazo de LAURO JORGE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2007
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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