TJES - 5011388-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5011388-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA LUIZA MARTINS LISBOA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA EMERICK SILVA - ES37749 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/09/2025, às 15:15 horas e decisão de id nº 71507335 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 26 de junho de 2025 ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
26/06/2025 17:26
Juntada de Ofício
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26/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:01
Juntada de
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26/06/2025 16:54
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011388-89.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANDREA LUIZA MARTINS LISBOA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA EMERICK SILVA - ES37749 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 66644957, a demandante carreou ao feito procuração atualizada e assinada (ID’s 68647264 e 68649416), as faturas da instalação de energia elétrica nº 0160729280 atinentes aos meses de outubro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (ID’s 68647292, 68647295, 68649417, 68649422, 68649418 e 68649419), bem como a resposta apresentada, no dia 07/01/2025, pela concessionária de serviço público ré à manifestação nº 950226186, registrada pela consumidora junto à ouvidoria da empresa (ID 68649423).
Contudo, vê-se que a determinação judicial não foi cumprida na íntegra pela requerente, olvidando-se esta de colacionar ao feito o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a ela disponibilizado pela empresa na data acima mencionada.
A par disso, esclareça-se que, embora o print colacionado ao ID 68649424 demonstre que, de fato, a demandada inseriu o nome da autora em cadastro mantido pelo SERASA, em virtude de débitos vencidos em 24/09/2024, 24/10/2024, 15/10/2024, 25/11/2024 e 26/08/2024, não consta de aludido registro a data de sua emissão, de modo que não há como aferir se as inscrições negativas nele retratadas permanecem ativas.
De igual forma, o documento suprarreferido não consigna as eventuais dívidas cadastradas perante outros órgãos arquivistas de crédito, de modo que necessária a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto.
Outrossim, a imagem colacionada ao ID 68649411 não é suficiente, por si só, para comprovar que a unidade consumidora de titularidade da demandante está desligada da rede elétrica.
Finalmente, considerando o pedido autoral de restabelecimento do aludido serviço essencial em seu imóvel e o transcurso de considerável lapso temporal desde o ajuizamento desta demanda, deve a postulante comprovar que adimpliu as faturas dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, as quais não são objeto deste feito.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, intime-se a referida litigante para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, emendar a sua inicial, observando o acima apontado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011388-89.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANDREA LUIZA MARTINS LISBOA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA EMERICK SILVA - ES37749 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 66619267, que, embora o comprovante de residência mais recente apresentado pela autora esteja desatualizado, referindo-se a competência de setembro/2024 (ID 66591479), bem como a referida litigante tenha informado, na exordial (ID 66591476), que atualmente reside no Estado de Minas Gerais, a obrigação de fazer buscada nesta lide, qual seja, religar a energia para a instalação nº 0160729280 deve ser cumprida neste município de Serra/ES, de modo que, sem maiores delongas, resta configurada a competência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Enfrentada essa questão processual, narra a demandante, em síntese, que é titular da instalação de energia elétrica nº 0160729280 perante a concessionária de serviço público ré, a qual está situada na Rua Santa Maria, s/n, bairro Palmeiras, Serra/ES.
Acrescenta que se mudou, em abril/2023, para o Estado de Minas Gerais, não apresentando a unidade consumidora suprarreferida, durante os mais de 04 (quatro) anos que o imóvel a ela vinculado esteve ocupado, qualquer tipo de alteração ou instabilidade que aumentasse o consumo registrado.
Nesta senda, afirma que, ao receber as faturas dos meses de maio/2024, junho/2024, julho/2024, agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, notou que estavam sendo nelas exigidos valores acima de sua média mensal, mesmo estando a residência acima mencionada desocupada desde 10/04/2023.
Diante disso, sustenta que tentou, por meio de ligações telefônicas, registro de reclamações perante a demandada e junto à ouvidoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), solucionar a controvérsia, sem êxito.
Nesse pormenor, salienta que desconhece a suposta afirmação de procedimento irregular, já que nunca presenciou o acesso, de estranhos ou de prepostos da ré, ao relógio medidor do imóvel em comento, tampouco pode vigiar o aludido aparelho em tempo integral, na medida em que o mesmo fica instalado em via pública.
Finalmente, destaca que o padrão de energia está apagado, sendo desarrazoada a cobrança de quaisquer débitos a ele relacionados e a inserção de seu nome em cadastro arquivista de crédito em razão dos mesmos.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a instalação nº 0160729280, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta Unidade Judiciária.
Outrossim, pugna pela suspensão das dívidas objurgadas, até ulterior deliberação.
Pois bem.
Com efeito, a demandante comprova que é titular da instalação de energia elétrica nº 0160729280 perante a concessionária de serviço público ré (ID’s 66591479, 66592253, 66591501, 66591496 e 66591495).
Ademais, a referida litigante demonstra que foram exigidas, nas competências de maio/2024, junho/2024, julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024, as importâncias de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), R$ 183,15 (cento e oitenta e três reais e quinze centavos), R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos), R$ 81,84 (oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 70,79 (setenta reais e setenta e nove centavos), em razão da apuração dos consumos de 1.308KWh (hum mil, trezentos e oito quilowatts hora), 153KWh (cento e cinquenta e três quilowatts hora), 97KWh (noventa e sete quilowatts hora), 77KWh (setenta e sete quilowatts hora) e 66KWh (sessenta e seis quilowatts hora), respectivamente (ID’s 66591479 e 66591486).
Entrementes, não constam dos autos as faturas dos meses de outubro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, as quais também são objeto desta demanda.
A par disso, embora esteja evidenciado que a demandante abriu Protocolos de Atendimento junto à requerida (ID’s 66591480, 66591481, 66591482, 66591483, 66591484, 66591485 e 66591498), bem como que a referida parte registrou reclamação perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (ID 66591497), a resposta apresentada pela ré ao aludido órgão regulador não foi acostada ao feito, não obstante a consumidora tenha feito menção a ela em sua inicial (ID 66591476, fl. 04).
De igual forma, em que pese a suplicante indique a existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária requerida (fl. 04 do arquivo eletrônico suprarreferido), o documento a ele pertinente não foi por ela disponibilizado nos autos.
Vê-se, ainda, que não foi juntado ao feito qualquer elemento probatório que evidencie, ainda que minimamente, que a energia elétrica se encontra desligada para a instalação nº 0160729280, não servindo, para tanto, o vídeo apresentado no ID 66592257, tampouco de que o nome da demandante foi incluído, pela suplicada, em cadastro desabonador de crédito.
Nesse pormenor, consigne-se que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, a fim de que seja apurada a eventual existência de registros desabonadores legítimos, efetuados anteriormente, em face da requerente Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo a nobre causídica subscritora da inicial, a par de apócrifo, foi outorgado em 07/10/2024 (ID 66591477), razão pela qual deve a postulante apresentar procuração atualizada, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:33
Desentranhado o documento
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07/04/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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