TJES - 5028151-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028151-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CHRYSTIANO SOARES RIOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CHRYSTIANO SOARES RIOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em manifestação no Id 20937758, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a sua homologação.
A decisão registrada no Id 22437190 homologou a transação firmada entre as partes e determinou a suspensão do andamento processual pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo.
Por meio da manifestação de Id 29247513 e do documento de Id 29247514, a parte autora noticiou o cumprimento integral do acordo celebrado, pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do relatório lançado alhures possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
No Id 29247513 a parte autora informou o cumprimento integral da avença.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, de rigor a extinção da demanda.
DO DISPOSITIVO Isso posto, homologo o acordo entabulado entre as partes (Id 20937758) e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No que tange às custas remanescentes, dispenso as partes de seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Homologada a Transação
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24/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:51
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2023 11:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:37
Homologada a Transação
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06/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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