TJES - 5033333-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033333-69.2024.8.08.0048 Nome: AGLALBERTO MENDES DE VARGAS Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 2619, CASA, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-587 Nome: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 3657, loja e sobreloja, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Advogado do(a) REQUERIDO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu 30 armações CA-50 10,00 mm (3/8), no valor total de R$ 1.679,20 (mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Relata que a entrega, prometida para 48 horas, ocorreu apenas em 16/07/2024, após 72 horas e muitas tentativas de contato e que, ao conferir o material, constatou ter recebido somente 29 unidades.
Assevera que, apesar de reiteradas tentativas de solução diretamente com a requerida, não obteve êxito, motivo pelo qual registrou reclamação no PROCON em 23/07/2024, permanecendo a empresa silente.
Outrossim, requer seja determinado a entrega do vergalhão restante, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação (ID 56354734), a ré argui inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e perda superveniente do objeto da ação.
Aduz, ainda, prejudicial de mérito de decadência.
No âmbito meritório, alega, em suma, que todos os materiais foram entregues integralmente conforme a nota fiscal juntada, acompanhada de recibo de entrega assinado sem ressalvas.
Afirma, ainda, que o prazo contratual para entrega é de vinte dias úteis, prorrogável por igual período, de modo que não houve atraso e que eventual falta apontada decorre de culpa exclusiva do autor, responsável pela conferência no ato do recebimento.
No mais, assevera que o demandante não comprovou suas alegações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 71605382).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 71605382, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Havendo prejudicial de mérito suscitada, passo a apreciá-la: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA No caso, a arguição de falha reside justamente no suposto descumprimento da obrigação de entregar a totalidade do bem adquirido, caracterizando inadimplemento e não mero vício de uso.
Ainda que se aplicasse unicamente a regra do art. 27, verifica-se que o ajuizamento ocorreu muito antes de cinco anos, afastando-se qualquer pretensão de decaimento.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (enfatizei) Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus em seu favor.
Fixadas tais premissas, da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que o recibo de entrega juntado aos autos contém a assinatura do próprio consumidor sem qualquer ressalva acerca de quantidade ou qualidade do material recebido, o que gera presunção de veracidade quanto à perfeita execução da obrigação pela requerida (ID 56354738).
Nessa situação, competia ao autor infirmar tal presunção mediante prova idônea de que, de fato, recebeu somente 29 armações CA-50 10 mm (art. 373, I, CPC), ônus do qual se desincumbiu.
Quanto ao alegado atraso, inexiste nos autos comprovação da existência de cláusula ou publicidade que imponha limite de 48 horas.
Logo, não se configurou mora da fornecedora, tampouco dano moral.
Outrossim, diante da ausência de ilicitude e de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de entrega de novo vergalhão e de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/06/2025 16:38
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de AGLALBERTO MENDES DE VARGAS - CPF: *35.***.*94-34 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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24/04/2025 12:05
Juntada de
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033333-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLALBERTO MENDES DE VARGAS REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da R.
Decisão prolatada no ID 63678728, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/06/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 7 de abril de 2025 Samara Rocha Gonçalves Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/04/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 18:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/03/2025 14:36
Processo Inspecionado
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08/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:28
Juntada de
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27/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:09
Processo Reativado
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12/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 14:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 17:15
Juntada de
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21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2024 10:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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