TJES - 5013575-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:52
Juntada de Certidão - Intimação
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05/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para CONCREMAR CONCRETO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (INTERESSADO), CONCREMIL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-58 (INTERESSADO), DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA (SUSCITANTE), DESEMBARG
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCREMIL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCREMAR CONCRETO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013575-54.2024.8.08.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA SUSCITADA: DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NO PROCESSO FALIMENTAR.
VINCULAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.1 Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Júlio César Costa de Oliveira (Suscitante) e Heloisa Cariello (Suscitada), referente ao agravo de instrumento nº 5006939-72.2024.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
Existência (ou não) de prevenção operada por recurso anterior interposto em recuperação judicial, para julgamento de recurso interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no procedimento falimentar.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da recuperação judicial, é evidente o vínculo e acessoriedade em relação à recuperação, de modo que, no caso de recurso interposto no incidente, deve ser observada a prevenção operada pelos recursos anteriores interpostos na recuperação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Segunda Câmara Cível e da Desembargadora Heloisa Cariello declarada para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5006939-72.2024.8.08.0000.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da recuperação judicial opera a prevenção para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado também nos autos do procedimento falimentar. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, tendo como Suscitada a Desembargadora Heloísa Cariello, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5006939-72.2024.8.08.0000.
O recurso foi distribuído inicialmente ao Desembargador Suscitante, perante a Primeira Câmara Cível, que determinou a redistribuição à Segunda Câmara Cível, em razão da prevenção operada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 0039790-95.2015.8.08.0024, interposto na ação nº 0002177-41.2015.8.08.0024 (recuperação judicial), que tramita por dependência ao processo de origem (incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5017275-63.2024.8.08.0024) do agravo de instrumento objeto do conflito.
Redistribuídos os autos, a eminente Desembargadora Heloísa Cariello proferiu decisão determinando a redistribuição dos autos ao e.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, sustentado que o agravo de instrumento não é originário da mesma ação que gerou o agravo de instrumento anterior nº 0039790-95.2015.8.08.0024; e que os pedidos dos recursos são diversos e as partes não coincidem.
Devolvidos os autos ao Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, foi suscitado o conflito negativo de competência (ID 9316995 dos autos do recurso), sob o fundamento, em síntese, de que “o princípio da unidade/indivisibilidade no processo de falência deve ser aplicado também em relação à competência recursal”.
Por meio do despacho de ID 10566979, designei o Desembargador Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes.
Informações prestadas pela Desembargadora suscitada no ID 9509670.
Manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 11346746).
Decido monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida que dá ensejo a este incidente processual está relacionada à aferição de prevenção operada por recurso anterior interposto em recuperação judicial, para julgamento de recurso interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no procedimento falimentar.
Pois bem.
Quanto à distribuição de recursos, a regra é a da livre distribuição, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Apenas excepcionalmente é cabível a distribuição por prevenção, a fim de evitar julgamentos contraditórios, devendo ser realizada, em suma, em relação a todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, na forma do §1º do art. 164 do RITJES.
Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo regimental: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Na hipótese, a decisão impugnada no agravo de instrumento objeto do conflito foi proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 5017275-63.2024.8.08.0024), instaurado nos autos da recuperação judicial nº 0002177-41.2015.8.08.0024.
Ocorre que a recuperação judicial foi impugnada anteriormente pelo agravo de instrumento nº 0039790-95.2015.8.08.0024, processado e julgado pela Segunda Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que à época integrava o colegiado.
Nesse cenário, a prevenção da Segunda Câmara Cível é inequívoca e decorre do vínculo entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a recuperação judicial.
Ressalte-se, para aclarar, que situação diversa seria se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica houvesse sido instaurado nos autos de execução autônoma contra a empresa recuperanda, por exemplo.
Isso porque, como se sabe, a Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
Até mesmo porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial.
No entanto, no caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi instaurado justamente na recuperação judicial, e que inclusive, por esse motivo, tramita perante o juízo falimentar.
Nesse caso, e notadamente por se tratar de incidente, é evidente o vínculo e acessoriedade em relação à recuperação judicial.
Portanto, considerando a anterior interposição de agravo de instrumento nos autos da recuperação judicial, operou-se a prevenção para julgamento dos recursos interpostos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no procedimento falimentar.
Além disso, o fato de o agravo de instrumento nº 0039790-95.2015.8.08.0024, interposto na recuperação judicial, já ter sido julgado, não excepciona essa regra de prevenção.
Assim, evidenciada a subsunção da situação vertente ao disposto no §1º do art. 164 do RITJES, há de ser declarada a competência da Desembargadora Suscitada, componente da Segunda Câmara Cível, para o julgamento do agravo de instrumento nº 5006939-72.2024.8.08.0000. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência da eminente Desembargadora Heloisa Cariello, integrante da c.
Segunda Câmara Cível deste e.
TJES, para processar e julgar o agravo de instrumento nº 5006939-72.2024.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Segunda Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente -
03/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Ofício
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21/03/2025 13:47
Juntada de Ofício
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21/03/2025 13:47
Juntada de Ofício
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10/03/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 20:57
Declarado competetente o [a] Desembargadora Heloisa Cariello
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10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento a Presidente
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:40
Juntada de Ofício
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06/12/2024 18:40
Juntada de Ofício
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03/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:40
Conclusos para despacho a Presidente
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04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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04/09/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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