TJES - 5011545-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5011545-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR ID 73460656, 73460655, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/08/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5011545-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/09/2025 Hora: 14:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 25 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
25/06/2025 12:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5011545-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR ID 70841589, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 15:47
Juntada de
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011545-62.2025.8.08.0048 REQUERENTE: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que a demandante pugna, por meio do petitório carreado ao ID 67311571, sejam realizadas pesquisas, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJUD) e do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), de ativos financeiros de titularidade dos requeridos, hábeis à satisfação do crédito perseguido nesta demanda.
Outrossim, roga pela inclusão do nome dos corréus em cadastro arquivista de crédito, em razão do débito ora controvertido.
Pois bem.
De pronto, vê-se que a ordem de bloqueio exarada por esse Juízo restou infrutífera (ID 67120420).
Diante disso, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade dos requeridos, por meio do sistema RenaJud (Restrições Judiciais de Veículos Automotores), verificando que o único automóvel registrado em nome da pessoa física corré encontra-se onerado com diversas restrições judiciais anteriores, estando evidenciado que a multiplicidade de penhoras sobre eles incidentes não possibilitará a plena e imediata satisfação do crédito ora perseguido, sendo inócua tal medida (print em anexo).
Em relação às demais suplicadas, não há veículos registrados em seus nomes (documento em apartado).
Ademais, efetuei a requisição das últimas Declarações de Imposto de Renda dos demandados junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente (arquivos que seguem).
Por derradeiro, no que tange ao pedido de negativação dos nomes dos suplicados em virtude da dívida vergastada, imperioso registrar que sequer foi constituído o competente título executivo judicial apto a permitir a adoção de tal medida, razão pela qual, sem maiores delongas, indefiro o aludido pleito.
Intime-se, pois, a requerente do teor desta decisão, para os devidos fins.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já aprazada neste feito virtual.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:39
Juntada de
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011545-62.2025.8.08.0048 Nome: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA Endereço: Avenida Ribeirão Preto, 265, CSA, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-225 Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6o. 7o. e 14o., Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Endereço: Rua Rita Ludolf, 23, APTO 601, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-060 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 66717270 e 66734639.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu, em 25/11/2022, pacote de viagem fornecido pela agência requerida, com destino a Fortaleza + Beach Park (Pedido 10156772), pelo valor de R$ 4.644,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a ser adimplido em 18 (dezoito) prestações de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais).
Nesta senda, aduz que requereu, no dia 13/07/2024, o cancelamento de seus bilhetes, sendo informada, em 18/07/2024, que a devolução da quantia por ela adimplida seria realizada em até 60 (sessenta) dias (Protocolo de Atendimento nº 510972).
Contudo, assevera que, expirado o prazo indicado para tanto sem a devolução por ela pleiteada, diligenciou perante a empresa demandada, na data de 18/10/2024, por meio de e-mail, não obtendo, porém, qualquer resposta satisfatória, permanecendo, até o presente momento, sem a restituição do montante já quitado.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a constrição de ativos financeiros de titularidade dos suplicados, hábeis a satisfação do crédito de R$ 4.644,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos). É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Ab initio, cumpre analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial (ID 66672740 – item 3.4), frise-se, procedimento compatível com os feitos em tramitação nesta seara especial, como expressamente previsto no art. 1.062 do CPC/15.
De pronto, consigne-se que o art. 134 do citado diploma normativo estabelece que tal requerimento poderá ser formulado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial, por meio de incidente processual, com a suspensão do feito, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal), como in casu.
A par de tal sistemática processual, que visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa daqueles que integram o quadro societário da pessoa jurídica devedora, impõe salientar que o requerimento em tela deverá observar os pressupostos legais específicos exigidos para tanto (§1º, do art. 133 e §4º, do art. 134 do CPC/15).
Nesta senda, cabe consignar que o art. 28 da Lei nº 8.078/90 dispõe expressamente, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (destaquei) Sobre a referida norma legal, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a mesma se refere a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo a sua incidência justificada “pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.'(REsp 1735004/SP Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2018)”.
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda, o seguinte julgado da Augusta Corte Superior de Justiça, acerca da matéria em comento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. 'O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores' (AgRg no AREsp 563.745/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 30/06/2015). 3.
O Tribunal a quo, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela insolvência da agravante e pelo encerramento irregular de suas atividades. 4.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1006254/SP; Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 19/10/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2017) (enfatizei) Fixadas essas premissas, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constatando que a primeira e a segunda requerida integram o mesmo grupo econômico, tratando-se de matriz e filial, respectivamente (comprovantes em anexo).
Ademais, a par de amplamente divulgados, pela mídia, os reiterados descumprimentos contratuais praticados pela segunda corré, bem como os inúmeros consumidores lesados pelas práticas de referida empresa, é notório que nenhum patrimônio tem sido encontrado pelos Eg.
Tribunais Pátrios por ocasião de pesquisas realizadas nas contas de referida pessoa jurídica, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), de modo que existem evidências de que as pessoas jurídicas ora suplicadas são utilizadas com o propósito de lesar credores, representando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos seus consumidores.
Outrossim, é sabido que o terceiro demandado é sócio-diretor da primeira requerida, conforme se depreende do documento anexo a este decisum.
Nesta toada, sem maiores delongas, revelam-se, a priori, preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da segunda requerida, razão pela qual defiro o pedido autoral nesse sentido, mantendo a primeira corré e o terceiro suplicado no polo passivo desta demanda.
Enfrentada essa questão processual, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, da análise conjunta dos documentos apresentados nos ID’s 66673626, 66673628 e 66673629, que a requerente adquiriu, no dia 25/11/2022, pacote de viagem ofertado pela segunda requerida, com destino à Fortaleza + Beach Park (Pedido 10156772), pelo valor de R$ 4.644,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a ser adimplido em 18 (dezoito) prestações de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), as quais foram integralmente quitadas (ID’s 66673641, 66673646, 66673647, 66673648, 66673651, 66673652, 66674953, 66674955, 66674956, 66674957, 66674959, 66674965, 66674968, 66674969, 66674971, 66674973, 66674975, 66674976, 66674978, 66674979 e 66674981).
A par disso, está evidenciado que, de fato, a consumidora solicitou à segunda corré o cancelamento da aludida avença, bem como que, em diversas oportunidades, cobrou o reembolso do montante por ela adimplido, o qual, segundo a empresa contratada, seria realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 18/07/2024 (ID’s 66673607, 66673608, 66673609, 66673612, 66673613, 66673614, 66673615, 66673618, 66673621, 66673623, e 66673631).
Por seu turno, depreende-se, das movimentações bancárias anexadas aos ID’s 66736306, 66736307, 66736308, 66736310, 66736312, 66736313, 66736315, 66736317 e 66736319, que a postulante não logrou obter o ressarcimento da importância por ela despendida na aquisição do pacote turístico cancelado.
Fixadas tais premissas, evidenciada a mora no reembolso, exsurge caracterizada a probabilidade do direito material invocado, incumbindo aos demandados comprovar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Por derradeiro, revela-se configurado, in casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, como amplamente noticiado pela mídia, um expressivo número de consumidores se encontram em situação idêntica a ora controvertida (aquisição de pacotes turísticos cancelados), havendo indícios da sua incapacidade financeira dos corréus em arcar com os prejuízos advindos de suas reiteradas inadimplências contratuais.
Pelo exposto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo o risco de irreversibilidade da medida ora perseguida, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros de titularidade dos demandados, em suas contas bancárias, a fim de assegurar a restituição do montante desembolsado pela autora, a saber, R$ 4.644,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos) (ID 66673626), devidamente atualizado, adotando, para tanto, a providência necessária (print em anexo).
Por conseguinte, deverá a assessoria de Gabinete deste Juízo diligenciar no tocante à juntada, aos presentes autos, das respostas posteriormente enviadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, para os devidos fins.
Citem-se as partes demandadas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, do teor desta decisão, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à postulante deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040717173509800000059193897 01-11-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÃO OU DÚVIDAS Documento de comprovação 25040717173579800000059194813 11-07-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÕES OU DÚVIDA Documento de comprovação 25040717173647200000059194814 12-07-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÕES OU DÚVIDA Documento de comprovação 25040717173716200000059194815 12-11-2024 - Re_ Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÃO OU DÚVIDAS Documento de comprovação 25040717173786000000059194818 13-07-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÕES OU DÚVIDA Documento de comprovação 25040717173875700000059194819 16-07-2024 - Re_ Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÕES OU DÚVIDA Documento de comprovação 25040717173943800000059194820 18-07-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÃO OU DÚVIDAS Documento de comprovação 25040717174020700000059194821 18-10-2024 - Re_ Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÃO OU DÚVIDAS Documento de comprovação 25040717174099000000059194824 19-10-2024 - Re_[## 486899 ##] [Hurb] Pedido 10156772 - INFORMAÇÃO OU DÚVIDAS Documento de comprovação 25040717174178600000059194827 26-09-2024 - Re_[## 1076554 ##] CANCELAMENTO Documento de comprovação 25040717174248300000059194829 CNH Kelly Documento de Identificação 25040717174327300000059194830 confirmação de pagamento completo Documento de comprovação 25040717174397700000059194832 formulário preenchido 20-02-2024 Documento de comprovação 25040717174472100000059194834 Pedido 10156772 _ Hurb - pacote Fortaleza Documento de comprovação 25040717174547000000059194835 Pedido 10156772 _ Hurb - status cancelamento Documento de comprovação 25040717174619800000059194837 Procuração KELLY Documento de representação 25040717174691700000059194838 parcela 1 comprov Documento de comprovação 25040717174757000000059194847 parcela 1 QUITADA Documento de comprovação 25040717174814100000059194852 parcela 2 comprov Documento de comprovação 25040717174898900000059194853 parcela 2 QUITADA Documento de comprovação 25040717174957900000059194854 parcela 3 QUITADA Documento de comprovação 25040717175018900000059196007 parcela 4 QUITADA Documento de comprovação 25040717175086800000059196008 parcela 5 QUITADA Documento de comprovação 25040717175143800000059196009 parcela 6 QUITADA Documento de comprovação 25040717175278200000059196011 parcela 7 QUITADA Documento de comprovação 25040717175342700000059196012 parcela 8 QUITADA Documento de comprovação 25040717175409800000059196013 parcela 9 QUITADA Documento de comprovação 25040717175486500000059196015 parcela 10 QUITADO Documento de comprovação 25040717175553400000059196021 parcela 11 e 13 QUITADO Documento de comprovação 25040717175620800000059196024 parcela 12 comprov Documento de comprovação 25040717175687600000059196025 parcela 12 QUITADA Documento de comprovação 25040717175749400000059196027 parcela 14 QUITADA (2) Documento de comprovação 25040717175827200000059196029 parcela 14 QUITADA Documento de comprovação 25040717175886200000059196031 parcela 15 QUITADA Documento de comprovação 25040717175953100000059196032 parcela 16 QUITADA Documento de comprovação 25040717180029200000059196034 parcela 17 QUITADA Documento de comprovação 25040717180115900000059196035 parcela 18 QUITADA Documento de comprovação 25040717180179000000059196037 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040718035296000000059203139 Petição (outras) Petição (outras) 25040811295745500000059233166 comprov. residência - Kelly Documento de comprovação 25040811295779000000059233172 Despacho Despacho 25040811310465000000059229603 Despacho Despacho 25040811310465000000059229603 Petição (outras) Petição (outras) 25040813574958600000059249217 comprov. residência - Kelly Documento de comprovação 25040813574986300000059249232 extrato bancário agosto 2024 Documento de comprovação 25040813575007900000059249234 extrato bancário dezembro 2024 Documento de comprovação 25040813575027600000059249235 extrato bancário fevereiro 2025 Documento de comprovação 25040813575053700000059249236 extrato bancário janeiro 2025 Documento de comprovação 25040813575074400000059249238 extrato bancário julho 2024 Documento de comprovação 25040813575093200000059249240 extrato bancário março 2025 Documento de comprovação 25040813575116700000059249241 extrato bancário novembro 2024 Documento de comprovação 25040813575134600000059249243 extrato bancário outubro 2024 Documento de comprovação 25040813575157500000059249244 extrato bancário setembro 2024 Documento de comprovação 25040813575185100000059249246 PROCURAÇÃO Kelly assinada Documento de representação 25040813575198600000059249249 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/04/2025 14:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011545-62.2025.8.08.0048 REQUERENTE: KELLY CORREA NOLASCO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 66682642, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, depreende-se, da análise conjunta dos documentos apresentados nos ID’s 66673626, 66673628 e 66673629, que a requerente adquiriu, no dia 25/11/2022, pacote de viagem ofertado pela segunda requerida, com destino à Fortaleza + Beach Park (Pedido 10156772), pelo valor de R$ 4.644,03 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a ser adimplido em 18 (dezoito) prestações de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), as quais foram integralmente quitadas (ID’s 66673641, 66673646, 66673647, 66673648, 66673651, 66673652, 66674953, 66674955, 66674956, 66674957, 66674959, 66674965, 66674968, 66674969, 66674971, 66674973, 66674975, 66674976, 66674978, 66674979 e 66674981).
A par disso, está evidenciado que, de fato, a consumidora solicitou à segunda corré o cancelamento da aludida avença, bem como que, em diversas oportunidades, cobrou o reembolso do montante por ela adimplido, o qual, segundo a empresa contratada, seria realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir de 18/07/2024 (ID’s 66673607, 66673608, 66673609, 66673612, 66673613, 66673614, 66673615, 66673618, 66673621, 66673623, e 66673631).
Nessa senda, revela-se necessária a apresentação, pela postulante, da movimentação da conta bancária por ela indicada para receber a restituição de tal montante, a saber, poupança nº 000771083568, Agência 2041, da Caixa Econômica Federal, de sua titularidade (fl. 04, do ID 66673607), atinente ao período de julho/2024 até o presente momento, visando evidenciar a não devolução de numerário por ela pretendida.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato anexado no ID 66673632 foi outorgado em 25/10/2024 (ID 66673632), devendo ser regularizada a representação processual da mencionada parte, mediante a juntada de procuração recente, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Eg.
TJ/ES, publicado no DJe de 02/04/2024.
Pelo exposto, em consonância com o art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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