TJES - 0023620-87.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ALTINA PEREIRA SANTANA - CPF: *07.***.*02-00 (INTERESSADO).
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de COLEGIO NACIONAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0023620-87.2011.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 116/118) requerido por Colégio Nacional Ltda. em face de Altina Pereira Santana, que foi intimada e não efetuou o pagamento espontâneo do débito.
A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada (fl. 135).
Em sequência, não foi localizado patrimônio penhorável, apesar das várias diligências feitas com intermédio deste Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Foi oficiado à Serasa para a inscrição do nome da parte executada no referido cadastro de devedores e determinada a suspensão do processo, nos termos da decisão proferida às folhas 149/151.
Após isso, a parte exequente requereu a repetição da ordem de indisponibilização de ativos financeiros, o que foi deferido (ID 63890923).
Por fim, veio aos autos instrumento de transação, no qual as partes requerem sua homologação judicial (ID 66016161).
Este é o relatório.
A transação realizada entre as partes preenche os requisitos legais de ato jurídico civil dispositivo, motivo pelo qual encontra-se apta à homologação judicial.
Ante o expendido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que extingo o cumprimento de sentença.
Por conseguinte, emiti comando eletrônico para a interrupção da ordem de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), e comando para o desbloqueio dos valores atingidos, conforme espelhos em anexo.
Determino que seja oficiado à Serasa, conforme a regra do artigo 782, § 4º do Código de Processo Civil, para a baixa da restrição.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Por ser cumprimento de sentença, não incide a regra de isenção de custas (CPC, art. 90, § 3º).
As custas remanescentes são de responsabilidade da parte executada, a quem concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerimento feito no instrumento da transação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 31 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
02/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:37
Homologada a Transação
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 21:54
Juntada de Petição de extinção do feito
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de extinção do feito
-
28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de homologação de transação
-
28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de homologação de transação
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Petição de habilitações
-
25/02/2025 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000204-21.2021.8.08.0067
Lincoln Silva Salvador de Oliveira
Denize Tintori Leocadio
Advogado: Bruno Barbosa Comarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2021 16:01
Processo nº 0001689-52.2016.8.08.0024
Sindicato dos Trabalhadores da Saude No ...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 5016698-18.2021.8.08.0048
Sandra Mara Rangel de Jesus
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Naymara Cardin da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2021 13:43
Processo nº 5006217-38.2024.8.08.0000
Comercial Treviso - Artigos para Bebe Lt...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Ferreira da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 13:58
Processo nº 0008401-83.2019.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Alonso Pereira do Nascimento
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2019 00:00