TJES - 0010064-28.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0010064-28.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTEIR MENASSA EXECUTADO: GABRIELA DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção No id. 42561526, a exequente, intimada para promover a citação, limitou-se a requerer a penhora de salário da executada.
Pois bem.
Indefiro o pedido de penhora, haja vista que a executada sequer foi citada.
Considerando a não localização da devedora e a ausência de requerimentos para tal fim, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado a parte executada ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 16/05/2024 (id. 43278239), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:29
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:23
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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