TJES - 5003416-96.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de M&F ELETROTECNICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003416-96.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M&F ELETROTECNICA E TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: A R BOZI - BOZI TRANSPORTES Advogado do(a) REQUERENTE: IGO MOREIRA DE ALMEIDA - ES37638 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por M&F ELETROTÉCNICA E TRANSPORTES LTDA. em face de A R BOZI TRANSPORTES, ambas qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 48980363, requerendo, a parte autora, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.645,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) relativos à comercialização de peças de veículos pesados, representada nas notas fiscais eletrônicas e boletos vinculados ao ID 48980369.
Regularmente citada, conforme A.R. acostado no ID 50702640, a parte requerida deixou de apresentar contestação e se ausentou na audiência de conciliação (ID 55474560). É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Constato que em decorrência da ausência injustificada da ré a audiência de conciliação, resta configurada a revelia e seus regulares efeitos, notadamente a presunção legal de veracidade dos fatos que embasam o pedido (art. 20, Lei 9.099/95), aptos a produção dos efeitos jurídicos almejados pela demandante, sem que nada conste nos autos em sentido diverso.
Tenho, portanto, que os documentos trazidos na inicial são suficientes para provar pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré A R BOZI TRANSPORTES ao pagamento do montante de R$ 25.645,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), acrescidos de correção monetária a partir do respectivo vencimento dos boletos bancários emitidos e juros de mora incidentes a partir da citação.
Sem ônus sucumbencial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 11 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 07:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 12:55
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido de M&F ELETROTECNICA E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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28/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:43
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 20:05
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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