TJES - 5048319-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BESSA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5048319-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BESSA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 REQUERIDO: DEBORA DA GRACA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença Id. 65545074, alegando que "é fato certo que esse MM.
Juízo ao exarar a r.
Sentença, tenha se equivocado em não levar em consideração o fato de que já houvera sido julgada junto ao MM.
Juízo de Órfãos e Sucessões, a indispensável ação declaratória de ausência de AÚREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA, condição essa que autoriza, maxima venia, seja recepcionado por V.Exa. o pedido de homologação do acordo para pagamento do Autor, com a respectiva solicitação para que sejam pagos ao mesmo, os valores que lhe são devidos, tornado competente esse Juízo para julgar em favor do peticionário a ação, corrigindo assim, então, e por intermédio dos presentes embargos, a r. sentença como equivocadamente prolatada".
Todavia, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Em que pese já tenha sido declarada a ausência de AÚREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA, certo é que o feito ainda não se encontra em fase de sucessão, mas sim da arrecadação de bens, de modo que o juízo da ausência é o órgão competente para reconhecer os serviços advocatícios prestados pelo autor em inventário, que resguardou o quinhão do ausente.
Extrai-se do processo de declaração de ausência (nº 0007256-11.2009.8.08.0024), que a decisão judicial que nomeou a requerida como curadora do ausente, expressamente a advertiu de que "não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração sem autorização judicial".
Diante do comando judicial acima citado, entendo que a contratação do patrono para atuação no inventário se caracteriza como administração dos bens do ausente, ao passo que a realização de transação para o pagamento dos honorários advocatícios ou o ato de dar quitação, em caso de pagamento dos honorários com os bens do ausente, demanda autorização judicial de competência do juízo da ausência.
No mesmo sentido, foi a decisão judicial e o parecer ministerial proferido no bojo da ação de inventário.
Vejamos o teor do parecer do Ministério Público na ação de nº 0988822-40.1998.8.08.0024: "Ademais, por intermédio da petição de ID 52176947, a inventariante Débora da Graça Oliveira, na qualidade de curadora do herdeiro ausente Áureo Kleber Nogueira da Gama Fraga, requer a expedição de alvará objetivando o levantamento dos valores pertencentes ao referido herdeiro.
Embora conste à fl. 1.063 certidão de ausência na qual consta a nomeação de Débora da Graça Oliveira como curadora, sabe-se que o procedimento da sucessão do ausente, regulado pelos arts. 22 a 39 do Código Civil c/c arts. 744 e 745 do CPC, é composto por etapas, dentre elas, a sucessão provisória e a sucessão definitiva, e pelo que se observa dos autos da ação de nº 0007256-11.2009.8.08.0024, o feito se encontra na fase de publicação de editais, na forma do art. 745 do CPC, razão pela qual este órgão se manifesta pelo indeferimento do pleito".
Conclui-se, pelo que se dessume dos autos, que embora a sentença declaratória de ausência seja do ano de 2011, e desde 2015 esteja registrada a ausência junto ao Cartório de Registro Civil, conforme documentos trazidos pelo próprio embargante na inicial e também nos embargos (Ids 67160535 e 67160536), o fato é que passados quase 14 anos, o feito ainda se encontra na fase do art. 745, caput do CPC, com editais ainda em publicação, sendo certo que o prazo de um ano previsto no dispositivo legal ainda não foi atingido.
Ademais, a competência continua sendo do juízo onde tramita a ação de ausência porque a sucessão definitiva já foi encerrada e o numerário correspondente ao quinhão do ausente se encontra naquela jurisdição, sobre ele devendo deliberar aquele juízo, seguindo o rito procedimental próprio.
Não se olvide, ademais, conforme melhor doutrina processual civil, que os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Neste sentido, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
23/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:50
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5048319-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BESSA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 REQUERIDO: DEBORA DA GRACA OLIVEIRA Avenida Carlos Gomes de Sá, 468, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040 SENTENÇA/CARTA (Vistos em inspeção) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARCO ANTONIO BESSA SOARES em face do em face de ÁUREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA, declarado ausente nos autos do processo nº 0007256-11.2009.8.08.0024, representado por sua curadora DÉBORA DA GRAÇA OLIVEIRA, na qual requer a condenação da curadora do ausente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário.
O autor instruiu a petição inicial com o contrato de honorários no qual figura como contratante DEBORA DA GRACA OLIVEIRA, inventariante e curadora de ÁUREO KLEBER NOGUEIRA DA GAMA FRAGA (Id. 54976438 - pág. 9).
Inicialmente, indefiro o pedido de homologação do acordo formulado em audiência (Id. 63861450), tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sabe-se que o sistema dos Juizados Especiais não admite representação da pessoa física, pois é obrigatório o comparecimento pessoal da parte, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, DÉBORA DA GRAÇA OLIVEIRA não possui legitimidade passiva para responder em nome próprio pelo débito assumido pelo espólio.
Não bastasse, o instrumento pactuado entre as partes prevê que o pagamento dos honorários advocatícios seria realizado com valores depositados judicialmente no processo de inventário nº 0988822-40.1998.8.08.0024.
Com efeito, o juízo do inventário é universal, atraindo para si as questões relativas ao patrimônio e à pessoa do autor da herança, conforme preceitua o artigo 612 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe ao credor a habilitação de seu crédito junto à unidade jurisdicional em que tramita o inventário.
Posto isto, indefiro a homologação do acordo Id. 63861450 e DECLARO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Comunicação via correios.
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24/03/2025 16:38
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 14:37
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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