TJES - 0000010-54.2025.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000010-54.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAUAY AUGUSTO DA SILVA DECISÃO Verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Percebo ainda que foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 593 caput do Código de Processo Penal, sendo, portanto, tempestivo.
Dessa forma, RECEBO a apelação e suas razões interposta pelo Ministério Público em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se a Defesa do acusado para apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 23:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de KAUAY AUGUSTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de KAUAY AUGUSTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000010-54.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAUAY AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de KAUAY AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, guardava e tinha em depósito, com a finalidade de vender, substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecidas como “crack”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
A denúncia teve por base o inquérito policial instaurado por meio de Flagrante (id 64653751), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 57346873 (id 64654206 – pág. 26); Auto de Apreensão nº 2090.3.43613/2025 (id 64654206 – pág. 13); Auto de Constatação de Substância Entorpecente (id 64654206 – pág. 15), Mandado de Prisão (id 64654206 – pág. 37) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (id 64654206 – pág. 43).
Em audiência de custódia o acusado teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva (id 64654213).
Devidamente notificado, o denunciado, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia (id 66348572), sendo recebida a denúncia em seu desfavor e designada audiência de instrução e julgamento (id 66353846).
Na audiência de instrução, o acusado foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA(id 67553768).
Laudo definitivo da substância apreendida juntado no id 67874705.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (id 68021901).
A Defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e absolvição do réu; em caso de condenação, que seja a pena fixada no mínimo legal, com aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I do CP; o reconhecimento do tráfico privilegiado; detração do período que esteve custodiado e; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id 68717959). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade restou inconteste através do AUTO DE APREENSÃO nº 2090.3.43613/2025 (id 64654206 – pág. 13), AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (id 64654206 – pág. 15) e pelo LAUDO TOXICOLÓGICO definitivo (id 67874705), que comprova que as substâncias encontradas consistem em “crack”.
Com relação a autoria, encerrada a instrução processual, entendo que também restou sobejamente comprovada com as provas colacionadas aos autos.
O policial militar Maximiliano Pereira, quando ouvido em Juízo, disse que Kauay é conhecido pela traficância local e, no dia dos fatos, foi avistado com um embrulho na mão e, ao avistar os policiais, tentou se evadir, o que motivou a abordagem.
Em busca pessoal foram localizadas as drogas.
Chegaram ao local da abordagem através de denúncias de que ele vendia drogas naquele local, de modo que as tinha escondidas em um local específico.
Quando os compradores chegavam ao local, ele apanhava as drogas para vender.
Foram localizadas drogas e dinheiro com o denunciado.
Os policiais não avistaram Kauay apanhando as drogas, de fato.
Ele não viu Kauay dispensando a droga, mas o outro policial viu.
O policial militar Oscar Alves Cassimiro, em Juízo, disse que receberam denúncia através do 190, bem como de um policial que estava próximo ao local.
Com isso, os militares se deslocaram ao local da denúncia e permaneceram em campana, momento em que viram Kauay indo até um local específico e saindo rapidamente, momento que o abordaram.
No local havia material semelhante a crack.
Além da droga, foi localizado dinheiro em posse de Kauay.
Já possuía informações anteriores de que o acusado estava envolvido com o tráfico local.
Foi ele quem encontrou a droga apreendida.
Tratava-se de local de difícil acesso.
Ele visualizando Kauay colocando as drogas no local da apreensão.
Com ele, foi encontrado dinheiro.
Kauay estava sozinho naquele local, não havia aglomeração.
O acusado, quando interrogado por este Juízo, disse que estava em uma comemoração na casa da tia e quando saiu para comprar refrigerante, foi abordado pelos policiais e algemado.
Quando chegou na delegacia de polícia, viu a droga apreendida.
Trabalha esporadicamente por R$ 120,00 ao dia.
Recebe pensão por morte dos pais falecidos.
Não tem animosidade com os policiais responsáveis pela sua prisão.
Foi a primeira vez que foi conduzido para a delegacia.
Não tinha conhecimento da droga apreendida, até chegar na delegacia.
Analisando as provas coligidas aos autos, não prospera a versão apresentada pelo acusado de que não tinha conhecimento da droga, haja vista que, a prisão decorreu de denúncias em desfavor dele.
Além disso, conforme depoimento policial, estes realizaram campana antes de abordar o acusado a fim de constatar a atividade ilícita por ele praticada.
Os fatos e as provas amealhadas aos autos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”.
Impende destacar que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. […] (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Sendo assim, não prospera a alegação da defesa de que houveram depoimentos conflitantes, já que os policiais prestaram seus depoimentos de maneira clara e em consonância com o depoimento prestado em sede policial.
O tráfico de entorpecentes é uma atividade de natureza clandestina não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para a caracterização do crime.
Além disso, tal delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente.
Portanto, para a configuração do tráfico, basta que a conduta do agente se subsuma em um dos verbos do tipo legal.
Sobre a questão, é pacifica a jurisprudência, inclusive do e.
Tribunal do Estado do Espírito Santo.
Por fim, destaco que os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, a forma como estava acondicionada e as circunstâncias envolvendo a ação policial corroboram a tese de acusação, devendo, portanto, ser CONDENADO. 2.1.
Da causa de diminuição prevista no § 4ª do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Para concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: ser réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso em análise, verifico que o acusado faz jus a presente causa de diminuição de pena no percentual de 2/3 (dois terços), já que primário e não há comprovação de que se dedica exclusivamente ao tráfico de drogas. 2.2.
Da causa de diminuição do artigo 41 da lei 11.343/06: Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o acusado em nenhum momento colaborou na identificação dos fornecedores da droga apreendida. 2.3.
Dos bens apreendidos: Quando da prisão do acusado, foram apreendidas as drogas e objetos pessoais.
Estes já foram restituídos.
Quanto as drogas, determino a destruição. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado KAUAY AUGUSTO DA SILVA nas sanções previstas no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) CULPABILIDADE: ressoa grave, apesar de normal à espécie, nada tendo a ser valorado; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é identificável como a obtenção de lucro fácil, já apenado pelo tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: a quantidade de droga apreendida (60 pedras de crack e 01 pedra da mesma substância pesando aproximadamente 60g), revelam que a circunstância deve ser valorada negativamente; g) CONSEQUÊNCIAS: são desconhecidas, uma vez que não foi possível se chegar à confirmação exata do tempo em que a acusada comercializava a droga tampouco a quantidade de pessoas atingidas, nada tendo a se valorar; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa.
Milita em favor do acusado a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), motivo pelo qual atenuo a pena a passo a FIXÁ-LA, NESTA FASE, EM 05 (cinco) anos de reclusão e multa, ante a ausência de circunstâncias agravantes.
Faz o acusado jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, aplico a diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), TORNANDO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, ante a ausência de causas de aumento.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica da acusada, que não é boa, e ainda os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (500 a 1.500 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal e artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90.
Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o regime fixado já é o mais brando.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; II – prestação pecuniária de dois salários-mínimos, que poderá ser dividido em 10 (dez) vezes.
DEFIRO ao acusado o direito de apelar em liberdade, sobretudo em razão do regime imposto.
EXPEÇA-SE, incontinenti, ALVARÁ DE SOLTURA, determinando que seja posto em liberdade caso não esteja preso por outro motivo CONDENO o acusado em custas processuais. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Em atendimento ao artigo 50, § 4º e ao artigo 72, ambos da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 16:34
Juntada de Informações
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16/05/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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15/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000010-54.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAUAY AUGUSTO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14:00h, nesta cidade e Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 2ª Vara, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO.
APREGOADAS AS PARTES, responderam o(a)(s) Ilustre Representante do Ministério Público, DR.
EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS, o(a)(s) acusado(a)(s) KAUAY AUGUSTO DA SILVA, bem como o Ilustre Representante da Defesa, DR.
CLEITON SCALZER DE CASTRO.
PRESENTE(S) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: SD/PMES OSCAR ALVES CASSIMIRO E SD/ PMES MAXIMILIANO PEREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Encerrada a audiência, consultou o MM.
Juiz às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, pelo que foi respondido negativamente.
Por este MM.
Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Visto em inspeção.
Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória. 1) Oficie-se imediatamente para que seja acostado aos autos o Laudo definitivo da substância entorpecente apreendida. 2) Intimo as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, todos cientes de seus termos inicial e final.
Prazo do Ministério Público dia 26 de maio, prazo da defesa, dia 2 de junho.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que o aludido calendário seja respeitado.
Diligencie-se imediatamente o laudo definitivo.
Após, conclusos em gabinete Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Considerando que audiência está sendo feita de forma híbrida, fica atestada a presença de todos aqueles mencionados no cabeçalho, dispensando da assinatura.
Audiência: https://drive.google.com/drive/folders/1-FWiKFAeQ5uQGo9h3uefFiG4OB73uzYQ THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
09/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:23
Processo Inspecionado
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17/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000010-54.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAUAY AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 66353846.
PANCAS-ES, 2 de abril de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:30, Pancas - 2ª Vara.
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02/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:08
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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