TJES - 5004643-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004643-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Rachel Durão Correia Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
AUSÊNCIA DE FALTA DE VAGAS.
CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
A defesa sustenta que o reeducando apresenta comportamento satisfatório e, subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, seguido pela Procuradoria de Justiça.
O juízo de origem manteve a decisão em sede de juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reeducando faz jus à concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição por prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime semiaberto harmonizado, criado pela jurisprudência como alternativa excepcional à falta de vagas no sistema prisional, não se aplica ao caso concreto, pois o reeducando está custodiado em unidade adequada ao regime semiaberto. 4.
A progressão de regime para modalidade assemelhada ao regime aberto sem o cumprimento dos requisitos temporais configura vedada progressão "per saltum", conforme a Súmula 491 do STJ. 5.
Não estão presentes os requisitos legais do art. 117 da LEP para a concessão de prisão domiciliar, tampouco houve discussão específica sobre tais fundamentos nos autos. 6.
A condenação do reeducando por homicídio qualificado — crime hediondo — reforça a necessidade de rigor na avaliação de benefícios, dada a gravidade do delito e o tempo restante para a obtenção do regime aberto, previsto apenas para 2026.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do regime semiaberto harmonizado exige a demonstração de ausência de vaga em estabelecimento adequado, o que não se verifica quando o reeducando se encontra em unidade compatível com o regime. 2.
A progressão para o regime aberto ou situação equivalente, como prisão domiciliar com monitoramento, depende do cumprimento do lapso temporal e dos requisitos legais, sendo vedada a progressão per saltum. 3.
A concessão de prisão domiciliar exige o preenchimento dos requisitos do art. 117 da LEP, não configurados no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; LEP, arts. 112, 117.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, Súmula nº 491. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que indeferiu ao reeducando a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, nos autos do processo de execução penal nº 4402340-63.2023.8.13.0024.
Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando faz jus a benesse, tendo em vista que “o [seu] comportamento no estabelecimento prisional é plenamente satisfatório.” Requer, portanto, que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de seja deferido ao reeducando o benefício para a progressão do regime prisional Semiaberto Harmonizado (Regime Semiaberto com Monitoramento Eletrônico).
Subsidiariamente, pugna pela “sua colocação em prisão domiciliar, visto que é primário e atende assim as compatibilidades do benefício com os objetivos da pena.” A acusação apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça (Dr.
Cleber Pontes da Silva).
Na fase do juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida incólume. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de agravo em execução interposto por NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que indeferiu ao reeducando a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, nos autos do processo de execução penal nº 4402340-63.2023.8.13.0024.
Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando faz jus a benesse, tendo em vista “o comportamento do reeducando no estabelecimento prisional é plenamente satisfatório.” Requer, portanto, que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de seja deferido ao reeducando o benefício para a progressão do regime prisional Semiaberto Harmonizado (Regime Semiaberto com Monitoramento Eletrônico).
Subsidiariamente, pugna pela “sua colocação em prisão domiciliar, visto que é primário e atende assim as compatibilidades do benefício com os objetivos da pena.” A acusação apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça (Dr.
Cleber Pontes da Silva).
Na fase do juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida incólume.
Pois bem.
A acusação aponta que o reeducando não faz jus ao Semiaberto Humanizado.
Com razão.
A modalidade de regime semiaberto harmonizado é instituto jurídico criado pela jurisprudência pátria para contornar o problema da falta de vagas em presídios específicos para cumprimento de pena do regime semiaberto e não possui previsão legal.
Nesta modalidade, o reeducando cumpre sua pena em sua própria residência com diversas restrições, inclusive com monitoramento eletrônico, podendo sair de casa somente para o trabalho ou atividade correlata, que exerceria estando recluso na unidade prisional.
O regime semiaberto harmonizado surgiu na esteira da edição da Súmula Vinculante de nº 56, do STF, que estabelece que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Portanto, após análise detida do tema, verifico que a decisão agravada está em harmonia com a finalidade do instituto, pois não há que se falar em falta de vaga no caso do processo ora em julgamento, em dissonância do que preconizado no Enunciado de Súmula 491 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o reeducando está custodiado na Penitenciária Regional de Linhares, unidade prisional destinada a presos em regime semiaberto.
Além disso, entendo que a decisão agravada observa o caráter progressivo da execução penal, não se mostrando recomendável a autorização para recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico, que são circunstâncias que se aproximariam da concessão de regime aberto, benefício que o preso só terá direito em 2026, caso cumpra a exigências para a progressão do regime, conforme de extrai do sistema SEEU.
Da mesma forma em que não se verifica e nem foram debatidos os requisitos da prisão domiciliar constantes do artigo 117 da Lei de Execuções Penais (Mov. 129).
Somada à situação da ausência de preenchimento dos requisitos, também observo que a condenação se deu por crime hediondo, tendo sido o reeducando condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, a uma pena de 12 anos de reclusão.
Nesse cenário, a manutenção da decisão objurgada em seus exatos termos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
16/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 18:26
Conhecido o recurso de NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *44.***.*23-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004643-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do processo de execução nº 4402340-63.2023.8.13.0024.
Considerando a juntada dos documentos pelo agravante (ID nº 13786896 e ss.), REMETO os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
28/05/2025 16:48
Expedição de Intimação diário.
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27/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004643-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do processo de execução nº 4402340-63.2023.8.13.0024.
ACOLHO a manifestação ministerial de ID nº 13421407 e INTIMO o agravante para que junte aos autos os documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
06/05/2025 16:45
Expedição de Intimação diário.
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06/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:30
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004643-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto por NIVALDO ALMEIDA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do processo de execução nº 4402340-63.2023.8.13.0024.
REMETO os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
01/04/2025 16:27
Expedição de Intimação diário.
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30/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:43
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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28/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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28/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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