TJES - 5038809-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ELDERSON GOULARTE MOUTINHO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ELDERSON GOULARTE MOUTINHO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5038809-34.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDERSON GOULARTE MOUTINHO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA HELENA GONELA - SP242821, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO Intimação do(a) parte requerente para as Contrarrazões dos Embargos Id 67116846.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 11:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5038809-34.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDERSON GOULARTE MOUTINHO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Elder Gonçalo Moutinho Soares em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com pedido de concessão de tutela jurisdicional indenizatória, decorrente de suposto erro médico ocorrido durante atendimento no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), administrado pelo réu.
Aduz, em síntese, que: i) é servidor público municipal e, em 03/10/2020, sofreu acidente automobilístico durante o exercício de suas funções como guarda municipal; ii) foi encaminhado ao HEUE, onde se submeteu a cirurgia de emergência em razão de fratura na mão direita; iii) apesar dos exames demonstrarem lesão no quarto dedo da mão esquerda, o referido membro não foi reparado na cirurgia; iv) mesmo relatando ausência de sensibilidade no dedo em retorno pós-cirúrgico, foi informado pelo médico de que não havia complicações; v) durante sessões de fisioterapia, constatou-se anomalia no dedo, sendo diagnosticada, posteriormente, fratura já em processo de calcificação; vi) em 09/02/2021, foi submetido a nova cirurgia, mas não obteve recuperação, resultando em deformidade permanente e enquadramento como pessoa com deficiência (PCD); vii) após o episódio, teve sua vida afetada física, emocional e socialmente, inclusive ficando impedido de exercer atividades que antes lhe eram comuns, como tocar violão e pilotar motocicleta.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e pleiteia: i) o deferimento da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência financeira; ii) o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em valor não inferior ao da causa (R$ 200.000,00); iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; iv) a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; v) a citação do réu para apresentar defesa, sob pena de revelia; vi) a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo testemunhal, pericial e documental.
Requer, ainda, a intimação do Estado do Espírito Santo para apresentação de documentação médica pertinente ao atendimento prestado ao autor.
A inicial de ID 20003603 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 20003628 a 20003650.
Decisão proferida no ID 20016702 nos seguintes moldes: i) deferindo o pedido de assistência judiciária ; ii) determinando a citação.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 22391506, com documentos juntados nos IDs correspondentes, arguindo, em síntese: i) a ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que o atendimento médico prestado ao autor ocorreu em hospital gerido por organização social (Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar), nos termos do Contrato de Gestão nº 001/2015, sendo esta a responsável civil por eventuais danos; ii) que o modelo de gestão por organização social não configura típica delegação de serviços públicos e, portanto, não atrai automaticamente a responsabilidade objetiva do ente estatal; iii) que os profissionais atuantes no hospital não são servidores públicos, e sim contratados da organização social, cabendo a esta responder por atos de negligência, imperícia ou imprudência atribuídos a seus prepostos; iv) que a responsabilidade civil por falha no serviço médico público é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, o que não se verifica no caso dos autos; v) que não houve falha na prestação do serviço de saúde, tendo sido o autor submetido a exames, cirurgia e acompanhamento médico regular, não existindo comprovação de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre o atendimento e os danos alegados; vi) que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídico-administrativa decorrente de prestação gratuita de serviço público universal; vii) que o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), não cabendo inversão desse ônus, nem há demonstração de fato constitutivo do direito à indenização; viii) que não há comprovação de dano estético relevante, sendo as alegadas sequelas compatíveis com o tipo de lesão sofrida, e inexistindo deformidade que cause constrangimento pessoal, conforme parâmetros doutrinários e jurisprudenciais; ix) que, ainda que se entenda pela existência de dano, a indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa; x) que, por fim, a ausência de valor específico para o pedido indenizatório torna a petição inicial inepta, nos termos dos arts. 319, V; 321, parágrafo único; e 330, I, do CPC.
Diante disso, o Estado requer: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); ii) subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da petição inicial; iii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; iv) caso haja condenação, que os valores indenizatórios sejam fixados de forma moderada, com base na EC 113/2021, observando os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; v) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial e testemunhal, sem inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 23918241.
Despacho proferido no ID 28472591 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) não sobrevindo manifestação retornem os autos conclusos para decisão.
O requerente, na petição de ID 23918241, requereu a inclusão no polo passivo da Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, Organização Social gestora do Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE).
Despacho proferido no ID 33916969 determinando a citação da Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
A Pro-Saúde apresentou contestação no ID 50746946 juntando os documentos de IDs 50746947 a 50748564 arguindo, em síntese: i) a ilegitimidade passiva, por não deter ingerência sobre os atos médicos praticados no HEUE, tendo atuado exclusivamente como gestora administrativa do hospital até dezembro de 2020, sem vínculo empregatício com os médicos envolvidos, os quais pertencem à cooperativa COOTES; ii) o pedido de denunciação à lide da seguradora HDI GLOBAL SEGUROS, com base em contrato de seguro vigente à época, que prevê cobertura para eventuais danos decorrentes de atividades médicas; iii) o pedido de denunciação à lide da COOTES – Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo, empresa contratada para prestação dos serviços ortopédicos no hospital, nos termos de cláusulas contratuais que preveem responsabilidade integral da cooperada por atos de seus profissionais; iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da gratuidade da prestação de serviços médicos via SUS, não se configurando relação de consumo; v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações do autor e inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica; vi) a inviabilidade de apresentar documentos médicos do autor, sob alegação de que a PRÓ-SAÚDE não mais detém acesso ao prontuário, desde que deixou a gestão do HEUE em dezembro de 2020; vii) no mérito, sustenta a regularidade do atendimento médico, negando qualquer ato de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe do hospital, afirmando que o autor recebeu assistência adequada, inclusive com realização de cirurgia, e que a suposta lesão não possui nexo de causalidade com o atendimento prestado; viii) que a responsabilidade civil hospitalar, sendo subjetiva, exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada; ix) a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, por ausência de prova do dano, do nexo causal e da conduta culposa, afirmando que a pretensão de indenização no valor de R$ 200.000,00 é desproporcional e geraria enriquecimento sem causa; x) o pedido de concessão da justiça gratuita, por ser entidade filantrópica, beneficente, sem fins lucrativos, e em comprovada situação de dificuldade financeira, conforme documentos juntados (CEBAS, certidões públicas e certidões negativas).
Diante disso, requer: i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); ii) o deferimento da denunciação à lide da seguradora HDI GLOBAL SEGUROS e da COOTES; iii) o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; iv) a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor; v) o deferimento da justiça gratuita; vi) a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo oitiva de testemunhas, perícia e documentos; vii) a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Réplica a contestação da Pró-Saúde no ID 53147867.
Despacho proferido no ID 55959556 para dizer que as questões preliminares e a denunciação a lide serão decididas no despacho saneador e, por ora, fora determinado: i) intimação as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificação de provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicação das questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
O requerente manifestou-se no ID 62185491 pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o EES manifestou-se no ID 63025730 pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA DENUNCIAÇÃO A LIDE.
A PRÓ-SAÚDE formula pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré pretende a citação de duas denunciadas: i) HDI GLOBAL SEGUROS, seguradora contratada à época da gestão do Hospital Estadual de Urgência e Emergência – HEUE, com apólice que prevê expressamente a obrigação de indenizar eventuais prejuízos decorrentes da prestação de serviços hospitalares, inclusive por suposto erro médico; ii) COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOTES, empresa contratada para prestação dos serviços médicos especializados, com cláusulas contratuais que atribuem a ela a responsabilidade integral pelos atos de seus prepostos, inclusive médicos.
Nos termos do disposto no art. 125, II, do CPC, é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, a ré apresentou cópia de apólice de seguro (ID 50748563) e contrato de prestação de serviços (ID 50748564), ambos com cláusulas expressas de transferência da responsabilidade civil, ajustadas contratualmente com as respectivas denunciadas.
A finalidade da denunciação, nestes moldes, é assegurar o direito de regresso da ré, caso venha a ser condenada, o que se coaduna com o sistema legal vigente e com os princípios da economia e celeridade processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 125, II, do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação da lide à HDI GLOBAL SEGUROS e à COOTES – Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo.
Determino a inclusão das denunciadas no polo passivo da presente demanda, razão pela qual determino suas citações.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESS.
O EES afirma que não pode figurar no polo passivo da presente ação, pois a unidade hospitalar onde se deram os fatos narrados pelo autor é gerida por Organização Social – OS, com plena autonomia administrativa e operacional, por meio de Contrato de Gestão, instrumento próprio da Lei das Organizações Sociais (Lei Federal nº 9.637/98).
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo-lhe organizar, fiscalizar e garantir a efetiva prestação do serviço público de saúde, ainda que por meio de entidades terceirizadas ou conveniadas.
O contrato de gestão firmado com organização social não afasta a responsabilidade do ente estatal, que permanece subsidiariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço público de saúde.
A jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade passiva do Estado nas ações indenizatórias fundadas em suposto erro médico ocorrido em hospital público sob sua responsabilidade.
Assim, constatada a titularidade do serviço pelo Estado e sua responsabilidade na fiscalização da execução, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do EES.
C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRÓ-SAÚDE.
A ré PRÓ-SAÚDE argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua exclusivamente como gestora administrativa do Hospital Estadual de Urgência e Emergência – HEUE, não sendo responsável pelos atos dos profissionais médicos que prestaram atendimento ao autor, por serem vinculados a terceiros.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o efetivo responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, para a configuração da responsabilidade da prestadora do serviço público, a ocorrência de dano decorrente da atividade administrativa, independentemente de culpa, mostra-se suficiente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o prejuízo alegado.
Ademais, como se vê do instrumento contratual juntado no ID 50748564, a própria PRÓ-SAÚDE figura como contratante direta dos profissionais responsáveis pelo serviço médico, o que enfraquece o argumento de que tais profissionais não estariam sob sua esfera de responsabilidade.
A existência desse vínculo contratual evidencia que os atos praticados por tais profissionais ocorreram no âmbito da atuação da ré na execução do serviço público de saúde, por ela gerido à época dos fatos.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (RE 481.110-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 06/02/2007, Segunda Turma, DJ 09/03/2007) Assim, considerando que a PRÓ-SAÚDE, na qualidade de gestora da unidade hospitalar pública, exerceu função de prestação de serviço público de saúde e mantinha vínculo contratual com os profissionais de saúde envolvidos no atendimento, resta configurada sua legitimidade passiva para responder pelos eventuais danos decorrentes da atuação desses agentes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
D) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELO EES.
A preliminar em questão se fundamenta na ausência de indicação do valor pretendido a título de danos morais.
Sabe-se que o artigo 324 do CPC exige que o pedido seja determinado, e que o artigo 292, V do CPC, impõe que conste da inicial o valor pretendido em ações indenizatórias.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do STJ "quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio". (…) (REsp 1.534.559/SP, 3a Turma, Relatora NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/11/2016).
Ainda que não represente a melhor técnica processual, a ausência de valor específico para a indenização não inviabiliza o contraditório nem compromete a ampla defesa, tratando-se de mera irregularidade formal, insuscetível de gerar a extinção do feito por inépcia.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Considerando o disposto no art. 128 do CPC e a necessidade de que o saneamento do processo se dê com a participação de todas as partes envolvidas, inclusive das litisdenunciadas, ressalto que a continuaçãp do saneador será dará após a citação destas.
Dessa forma, proceda-se à citação das litisdenunciadas: HDI GLOBAL SEGUROS e COOTES – Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:25
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de indicação de prova
-
06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:04
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:52
Juntada de Carta
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28/02/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 20:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/07/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 23:23
Expedição de citação eletrônica.
-
12/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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