TJES - 5001076-51.2023.8.08.0007
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:27
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001076-51.2023.8.08.0007 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: IVA RELLA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO - ES33716 AUSENTE: VALSEIR CESARIO DOS SANTOS DECISÃO Visto em Inspeção Cuida-se de Ação de Declaração de Morte presumida ajuizada por IVA RELLA DOS SANTOS, em razão do desaparecimento de VALSEIR CESARIO DOS SANTOS, filho da requerente, ocorrido a mais de 30 anos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
Narra a inicial que Valseir foi a uma festa na cidade de Itaguaçu/ES no ano 1993 e nunca mais retornou para casa.
As buscas realizadas pela família não foram exitosas, e o requerido se encontra desaparecido até os dias de hoje, razão pela qual requer a requerente a declaração de sua morte presumida.
O Ministério Público, em parecer apresentado ao ID 44885623, pugnou pela declaração de incompetência absoluta deste juízo, vez que, conforme diligências realizadas por aquele Órgão, o último domicílio de Valseir foi no município de Itaguaçu/ES (ID 44885537).
Desse modo tem-se que, conforme inteligência do art. 49 do CPC, a “ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”, devendo o presente processo tramitar perante o respectivo foro.
Assim, não obstante não ter sido declarada a ausência de Valseir Cesário dos Santos, trata-se de pessoa desaparecida, devendo ser aplicada de forma analógica o previsto no art. 49 do CPC, quanto a competência para julgar o feito.
Compulsando os autos, constato que a competência para processar e julgar a presente pretensão não é deste juízo, tendo em vista que, conforme diligências empreendidas pelo Ministério Público, o último domicílio do ausente foi na cidade de Itaguaçu/ES.
Por este motivo concluo pela incompetência deste juízo.
DISPOSITIVO.
Feitos tais esclarecimentos, visando preservar os Princípios do Devido Processo Legal e do Juízo Natural, DECLINO MINHA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito ao juízo com competência para os feitos referentes à declaração de morte presumida da Comarca Itaguaçu/ES.
INTIMEM-SE todos da presente decisão.
Após, determino que sejam procedidos os devidos registros e baixas pertinentes, devendo os autos serem arquivados.
DILIGENCIE-SE.
G16 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:14
Declarada incompetência
-
06/02/2025 12:14
Processo Inspecionado
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10/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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