TJES - 5024956-80.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024956-80.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REU: RAIANE SILVA SCHUNK Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX, em face de RAIANE SILVA SCHUNK, partes devidamente qualificadas na inicial.
Da inicial Ao Id 18953871, a parte autora alega ter firmado com Raiane Silva Schunk contrato de prestação de serviços educacionais, afirmando que a requerida deixou de adimplir as mensalidades referentes ao 2º semestre de 2020.
Assim, pleiteia o pagamento da quantia de R$ 8.771,62 (oito mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 21/09/2022, referente a débito originário de R$ 5.638,51 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Após infrutíferas tentativas de composição extrajudicial, a autora informa não ter logrado êxito na recuperação do crédito, motivo pelo qual requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor anteriormente indicado.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas quitadas no Id 18953885.
Apesar de devidamente citada (Id 49225500), a requerida não se manifestou.
Petição no Id 54979478 na qual a parte autora pugna pela decretação da revelia da parte ré e informa que não têm outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre destacar que a requerida, apesar de devidamente citada (Id 49225500), não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, a teor do art. 344 do CPC, e, diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Entretanto, impende salientar, que, não obstante a revelia das demandadas, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete ao Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudências do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAREM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRIDA APTO A REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, a única prova alusiva à celebração do negócio jurídico em tela se refere à uma Proposta Comercial acostada à fl. 20, onde consta apenas uma rubrica e um carimbo da Recorrida, sem identificação de quem, efetivamente, teria autorizado a contratação da locação de veículo, constando apenas no referido documento como responsável Sr.
Joel, não sendo possível identificar o liame com a Pessoa Jurídica Recorrida.
II.
Não subsiste qualquer identificação alusiva à pessoa que retirou o veículo da sede da Recorrente, sendo que a devolução restou promovida pela pessoa de Walter Bastos, registrando-se, nesse pormenor, que durante a instrução processual, não ficou revelado qualquer liame da Empresa Recorrida ou mesmo a identificação das referidas pessoas que assinaram a documentação perante a Empresa locadora Recorrente e seu vínculo com a Recorrida.
III. (...).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Advocatícios de Sucumbência não majorados, porquanto não fixados na origem. (TJES - Apelação Cível, 0026822-67.2014.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Observa-se que a controvérsia gravita em torno da análise da juridicidade do pedido formulado pela requerente referente à cobrança dos valores supostamente devidos pela parte requerida em razão do inadimplemento do contrato entabulado entre as partes (Id 18953879).
Com efeito, não há razões para rejeitar o pleito, uma vez que a obrigação contratual restou comprovada através do contrato devidamente assinado pelas partes, sendo que a autora também colacionou aos autos boletim escolar do segundo semestre de 2020 (Id 18953882), documento que demonstra que a requerida frequentou as aulas no período de inadimplência, sendo certo que a requerente não poderia produzir prova negativa, ou seja, de que realmente não recebeu a integralidade do valor devido.
Ressalto que o valor das referidas mensalidades foi atualizado (Id 18953880), perfazendo a quantia pleiteada na exordial.
Ademais, registre-se que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas do credor senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia às Requeridas, na qualidade de devedores, comprovarem a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
No mesmo caminhar: [...] 4.
Considerando a revelia da parte ré, ora apelante, bem como a tese autoral e os respectivos documentos acostados aos autos, conclui-se pela existência da dívida no valor apontado pela sentença, R$ 8.187,30, em 12/01/2015. 5.
Logo, os documentos acostados aos autos se revelam aptos a demonstrar a contratação do empréstimo que deu origem à dívida cobrada na exordial, considerando que os réus não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II do CPC. 6.
Manutenção da sentença de procedência parcial do pedido autoral. 7.
Correção, de ofício, do julgado apenas para fixar os juros legais desde a citação (art. 405, CC). 8.
Majoração, em sede recursal, dos honorários de sucumbência. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03007381420178190001, Relator: Des(a).
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATUALIDADE.
REVELIA.
Demonstrada a contratualidade e o inadimplemento da parte ré, bem como ausente contestação e decretada a revelia, impõe-se a procedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50116502320184047002 PR 5011650-23.2018.4.04.7002, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) Desta feita, verifico que a parte autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato de prestação de serviços educacionais (Id 18953879), merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, despiciendas outras considerações, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a requeridas ao pagamento da quantia de R$ 8.771,62 (oito mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), incidindo correção monetária a partir de 21/09/2022, tendo em vista que o valor da moeda já foi corrigida até esta data (Id 18953880) e juros de mora desde o vencimento.
E, por via de consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, primeira figura, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AUTOR).
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07/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAIANE SILVA SCHUNK em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 19:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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