TJES - 5004631-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *54.***.*53-05 (PACIENTE).
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004631-29.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Marcia Helena Jacob Rodrigues em benefício de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA, não tendo apontado a respectiva autoridade coatora, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a decretou/manteve.
Alega que as provas são insuficientes para a demonstração da autoria e, ainda, informa que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, bem como ocupação lícita.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.
Pois bem.
De início, ressalto que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo constitucionalmente garantido a todo indivíduo que vier a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade física.
Por se trata de ação autônoma de impugnação, exige elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Sobre o assunto Edilson Mougenot leciona: “A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Assim, não pode o impetrante pretender que o Juízo processante substitua-o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…) 2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder.
A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento. 3. (…) 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) A presente súplica mandamental, todavia, não se encontra devidamente instruída, eis que não foi juntada aos autos cópia da decisão de decretou o cárcere preventivo do paciente, nem indicada qual é a autoridade coatora.
Isto posto, em razão da ausência de instrução (prova pré-constituída), NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante e à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
24/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:29
Não conhecido o Habeas Corpus de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *54.***.*53-05 (PACIENTE).
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23/04/2025 15:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004631-29.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA COATOR: MINISTERIO PUBLICO DO ES DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA, apontando equivocadamente como autoridade coatora o Ministério Público Estadual.
O presente writ foi impetrado sem prova pré-constituída, qual seja, a cópia integral dos autos originários, bem como não indicou a autoridade coatora.
Diante disso, homenageando o princípio da ampla defesa, intime-se a impetrante para que, querendo, junte provas do alegado na inicial de id n° 12886963, assinalado prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência.
Findado o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
02/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:13
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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01/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/04/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:41
Declarada incompetência
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28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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28/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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