TJES - 5002146-86.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002146-86.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA REU: ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO Advogado do(a) AUTOR: ERICA BLUNCK VALENTIM - ES20047 Advogado do(a) REU: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JULIO CESAR B.
RANDOW SANTANA em face de XPRESS PROTEÇÃO VEICULAR (ASSOCIAÇÃO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMÃO), conforme petição inicial de ID nº 11614003 e documentos seguintes.
Sustenta o Requerente, em síntese, que firmou contrato de adesão com a requerida para proteção de seu veículo SSANGYONG KORANDO, 2.0, 16V, 2011/2011, placa KPG6C00, ocorrido em 28/05/2020.
No entanto, alega que em 06/10/2020, o veículo foi roubado, sendo lavrado o competente boletim de ocorrência.
O autor afirma que comunicou o sinistro à requerida, que, por sua vez, inicialmente solicitou que aguardasse o prazo regulamentar para tentativa de localização do automóvel.
Após transcorridos os prazos contratuais e cumpridos os requisitos exigidos para a cobertura, a requerida negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que o autor não providenciou a instalação do rastreador, condição prevista no contrato.
O autor, contudo, alega que a ausência da instalação decorreu da omissão da própria requerida, que não providenciou a devida instalação, apesar das tentativas do autor em regularizar a situação.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratual, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE, no montante de R$ 49.262,00, além de danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 59.262,00.
Despacho de ID nº 11661987 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, oportunidade em que o Requerente juntou os documentos de ID nº 12093681 e seguintes.
Despacho de ID nº 14935375 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação do réu.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR de ID nº 21865822, tendo apresentado contestação no ID nº 22941037.
A ré impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o autor contratou advogado particular e omitiu a aquisição do veículo na declaração do Imposto de Renda, o que indicaria capacidade financeira para custear as despesas processuais.
No mérito, sustentou que a relação jurídica entre as partes não se configura como relação de consumo, visto que a requerida é uma associação sem fins lucrativos, regida por estatuto e regulamento aprovados em assembleia, sendo aplicáveis as normas do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, ainda, que a instalação do rastreador era condição essencial para a cobertura do sinistro, conforme previsto contratualmente, e que a inobservância desse requisito afastaria qualquer obrigação de indenização por parte da requerida.
Réplica no ID nº 24109662, em que o autor reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, dada a natureza do contrato firmado, que se assemelha a um contrato de seguro.
Alegou que não teve qualquer possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, caracterizando-se um contrato de adesão.
Sustentou, ainda, que a requerida não providenciou a instalação do rastreador dentro do prazo regulamentar e que não apresentou qualquer prova de que tentou cumprir essa obrigação, incorrendo em mora na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, defendeu que a contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência e que a omissão da aquisição do veículo na declaração do Imposto de Renda ocorreu devido ao roubo do bem, não refletindo sua real capacidade econômica. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso.
I - DA PRELIMINAR: INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida em sede de preliminar, impugnação à Assistência Judiciária deferida, alegando que o autor contratou advogado particular e omitiu a aquisição do veículo na declaração do Imposto de Renda, o que indicaria capacidade financeira para custear as despesas processuais.
Pois bem.
Em que pese a arguição da ré, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Ademais, destaco que o Autor juntou os documentos de ID nº 12093681 e seguintes, demonstrando que não possui vínculo empregatício; que recebeu pensão alimentícia no ano de 2020, no valor de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais); estando isento de declaração de imposto de renda no ano de 2021.
Juntou ainda documentos que demonstram a renegociação de dívida perante a OAB e que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA. É de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” Destaco ainda que, a teor do § 4º, do art. 99 do CPC/15, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
II - DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 32150161), oportunidade em que a parte Autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva da testemunha arrolada (ID nº 38522566); o requerido, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho, conforme registrado no sistema.
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a validade da cláusula que exige instalação do rastreador; c) a natureza jurídica do contrato; d) se há dever de indenizar; e) a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, o seu quantum.
III – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida alega ser uma associação sem fins lucrativos, regida por estatuto e regulamento aprovados em assembleia, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Acerca da matéria, registro que o E.
TJES já se manifestou diversas vezes acerca da natureza jurídica da Associação Capixaba de Proprietários de Veículos Automotores (ora requerida) e seus associados, no que concerne ao serviço que oferece de proteção de veículos, entendendo tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É que, embora a ré tenha natureza de associação sem fins lucrativos, seus associados contribuem financeiramente para a utilização de serviços de proteção dos seus veículos.
Assim, embora realmente não se trata de um contrato de seguro regular, o contrato em apreço deve ser analisado segundo a norma interpretativa do inciso III do art. 4º do CDC, que consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTRA PETITA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – SINISTRO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença não é extra petita, uma vez que, os autores formularam, na exordial, pedido de obrigação de fazer (arcar com o custeio do conserto do veículo) e, subsidiariamente, pedido indenizatório relativo ao ressarcimento decorrente dos custos com o conserto.
No caso, ante a demora da requerida em realizar o custeio do conserto, os autores adimpliram com os custos, tendo a obrigação de fazer convolado-se em perdas e danos. 2.
Os contratos de proteção veicular celebrado com associações de “assistência mútua” têm sido equiparados os contratos de seguro na jurisprudência pátria, inclusive com reconhecimento de relação de consumo. 3.
As partes celebraram um contrato de adesão que previa cobertura indenizatória para o evento colisão.
A interpretação adotada pela ré à cláusula 4.22 não serve à recusa do pagamento do sinistro, porquanto a cláusula restritiva de direito deve ser interpretada de forma restritiva. 4.
Ademais, a alegação de que o condutor do veículo não guardou à distância de segurança e excedeu o limite e velocidade não pode prevalecer, pois apurada unilateralmente pela ré, sem a participação da autora, sem estar a ré no local do acidente e sem a intervenção das autoridades de trânsito. 5.
Comprovada a recusa ilícita em prestar a indenização contratada, deve a requerida responder pelos danos materiais ocasionados aos autores. 6.
Os danos morais foram provados, uma vez que os autores sofreram constrangimento perante terceiros, em especial para com aqueles que mantinham relação comercial de transporte de mercadoria que foi afetada dada a impossibilidade de uso do caminhão durante o período em que a ré recusou-se a efetuar o pagamento do conserto. 7.
Recurso desprovido. (TJES, data: 03/May/2023; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 5000840-47.2021.8.08.0047; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO COM OS ASSOCIADOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO.
RECURÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Este Egrégio Sodalício já se manifestou mais de uma vez sobre a natureza jurídica da relação entre a Associação Capixaba de Proprietários de Veículos Automotores e seus associados, no que concerne ao serviço que oferece de proteção de veículos, entendendo tratar-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2) Embora realmente não se trate de um contrato de seguro regular, o contrato em apreço deve ser analisado segundo a norma interpretativa do inciso III do art. 4º do CDC, que consagra a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3) O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor preceitua o dever de clareza do fornecedor, o qual não pode oferecer produtos ou serviços ao consumidor de maneira obscura, deixando-o passível de prejudicar-se por mal compreender alguma cláusula contratual, quando da celebração da avença.
Sob o mesmo prisma, os arts. 47 e 54, § 4º do mesmo diploma consumerista dispõem, respectivamente, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 4) A jurisprudência dos Tribunais estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, exigindo-se para tanto a comprovação de alguma lesão causada aos direitos de personalidade da parte, a sua dignidade, ou mesmo evidencia de que tenha sofrido qualquer abalo relevante a sua saúde, física ou mental, em decorrência do ato ilícito. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0000563-20.2013.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 17/07/2018; DJES 27/07/2018) No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJSP: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO.
Pretensão deduzida por associado visando ao pagamento da indenização devida em decorrência de roubo do bem objeto do contrato, bem como à reparação dos danos morais causados pela recusa de pagamento.
Obrigação contratual reconhecida.
Pedidos julgados parcialmente procedentes, afastada a indenização por danos morais.
Inconformismo da ré.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Obrigação avençada em contrato de natureza associativa que se assemelha a avença securitária.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. [...] (TJSP; Apelação Cível 1010046-16.2023.8.26.0005; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL Prestação de serviços Conserto de veículo do autor Proteção veicular por meio de associação Contrato que se assemelha ao contrato de seguro Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Precedentes deste Tribunal (...). (Apelação Cível000607-83.2021.8.26.0414; Relator Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j em15/07/2022) SEGURO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE RISCOS ASSUMIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
HIPÓTESE ASSEMELHADA A CONTRATO DE SEGURO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS, INCLUSIVE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DE FURTO, SOB A ASSERTIVA DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO COM A TRANSMISSÃO DO BEM À ENTIDADE, CONFORME EXIGÊNCIA CONTRATUAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, DADA A CONSTATAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA SEGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A demandada é uma entidade associativa que, mediante contribuição de seus associados, se obriga à cobertura dos riscos inerentes a veículos.
Embora não seja seguradora, realiza contratos com a finalidade de alcançar o mesmo resultado.
Trata-se de situação que enseja a incidência das normas específicas e, sobretudo, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Apelação nº 1004050-59.2018.8.26.0604, Relator Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2020) Isto posto, no tocante a inversão do ônus da prova é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (1 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
Atlas, 2014.
P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” No mesmo sentido, já decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2.
A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes.3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Dito isso, verifico que o Autor produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Dou o feito por saneado.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 38522566), contudo, verifico que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação do contrato de seguro, as cláusulas de cobertura e as razões da negativa de indenização por parte da seguradora.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso concreto, a análise dos elementos já constantes dos autos, em especial o contrato firmado entre as partes e os documentos apresentados, é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando prescindível a oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Após, preclusas as vias, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
09/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:51
Proferida Decisão Saneadora
-
21/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FAMILIAR DOS TRABALHADORES RURAIS DE CORREGO SIMAO em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2023 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2022 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2022 17:45
Processo Inspecionado
-
08/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
28/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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