TJES - 5005052-11.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para MIRIAM ALVES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MIRIAM ALVES OLIVEIRA - CPF: *81.***.*39-36 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005052-11.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRIAM ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHER Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA CORDEIRO DE LEMOS - ES23797 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda trata-se de questão atinente a procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 727 e seguintes do CPC.
Em que pese a relevância dos fatos narrados pela Requerente, tenho que o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, vez que, envolve procedimento previsto no Capítulo XV do CPC, incompatível com a tramitação pela Lei 9.099/95, importando na competência residual das Varas Cíveis para análise da matéria.
Por fim, é importante ainda observar que o pedido da parte autora guarda relação direta com ação de exibição de documentos e com a produção de provas periciais que também seriam incabíveis neste microssistema.
Trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (do antigo CPC/73); a ação de despejo para uso próprio; e, por fim, as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao teto já mencionado.
Assim a natureza das obrigações exigidas nestes autos implicam na impossibilidade de prosseguimento nos Juizados Especiais Cíveis, pois deste microssistema ficam excluídas as demandas de procedimento de jurisdição voluntária ou de procedimentos especiais, restando a competência residual para análise pelas Varas Cíveis.
Nesse mister, por ser a incompetência absoluta questão de ordem pública, a qual pode ser declarada, inclusive de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, outro caminho não há senão extinguir o presente feito, sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 18:09
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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