TJES - 0001311-96.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
21/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para AARAO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE), CLARICE ALVES MARQUES AARAO - CPF: *92.***.*11-32 (REQUERIDO) e RICARDO COELHO
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARICE ALVES MARQUES AARAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AARAO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001311-96.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RICARDO COELHO AARAO, AARAO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, CLARICE ALVES MARQUES AARAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO COELHO AARAO, AARAO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA e CLARICE ALVES MARQUES AARAO.
Inicial e documentos ás fl. 02-29.
Certidão de custas quitadas (fl. 31).
Sentença que homologou a transação (fl. 102).
Petitório ID 43036847 em que a parte requerida informa que pagou a dívida (ID´S 43037503, 43037504 e 43037505), oportunidade em que requereu a extinção do processo, vez que houve a satisfação da obrigação.
O autor, também, se manifestou pela extinção dos autos, com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte requerida adimpliu a dívida e a requerente concordou, resta evidenciada a satisfação da obrigação.
Pelo exposto, DECLARO extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, se houver.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa para pagamento.
Não havendo pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, inexistindo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
02/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitações
-
08/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 03:22
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:16
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:00
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 11:15
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001746-56.2024.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nilza Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Matheus Coutinho da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 00:00
Processo nº 5002176-58.2025.8.08.0011
Jessica Silva Couto Vascouto
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:09
Processo nº 5031210-44.2022.8.08.0024
Vitoria Tecnologia da Informacao LTDA - ...
Fibra Tecnologia - Eireli - ME
Advogado: Alexandre Cruz Hegner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 13:07
Processo nº 5004232-78.2024.8.08.0050
Cosme Henrique dos Santos Oliveira
Mmdo Servicos LTDA
Advogado: Luciano Azevedo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 14:27
Processo nº 0021274-22.2018.8.08.0024
Custodio da Silva Barbosa
Personal Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Fernanda Ferraz Rodrigues Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2018 00:00