TJES - 5011933-80.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ISAAC RODRIGUES GUERRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de LAZARO GUILHERME DE MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011933-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO GUILHERME DE MORAIS, ISAAC RODRIGUES GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAZARO GUILHERME DE MORAIS e ISAAC RODRIGUES GUERRA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICIPIO DE CARIACICA, por meio da qual pretende o autor a transferência da pontuação referente aos AIT’s nº CR00043124, CR00043133 para o prontuário do primeiro autor e a anulação do PSDD nº 2023-6VN4F.
Com a exordial vieram documentos. É o breve relato.
Decido.
Ao que se denota dos autos, almeja o primeiro requerente a transferência das pontuações das infrações de trânsito registradas em seu nome e lavradas pela Prefeitura Municipal de Cariacica-ES (id. 56587151 e 56587755), para o primeiro requerente.
Tomada em referência dita conjuntura, verifica-se, prima facie, a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES.
Com efeito, a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas que repercutem sobre a higidez de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Na hipótese subexamine, como os autos de infração versados na demanda foram lavrados pelo Município de Cariacica, o DETRAN/ES não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do primeiro requerente e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura dos autos de infração.
Vale observar que os argumentos apresentados na exordial questionam especificamente os autos de infração lavrados pelos outros órgãos autuadores, não impugnando ato de competência exclusiva do DETRAN/ES.
Assim, não apenas a anotação das respectivas pontuações, como também a abertura do procedimento administrativo de suspensão da habilitação, emergem, como dito, como meras conseqüências das infrações aplicadas pelo Município de Cariacica, de modo que eventual reconhecimento de falha na lavratura dos autos correspondentes, ainda que sob o aspecto das imputações subjetivas, implicará apenas efeitos reflexos nos procedimentos administrativos de competência do DETRAN/ES, os quais, em verdade, não foram propriamente questionados pelos demandantes no bojo da argumentação exordial.
Repise-se, não se questiona nos autos a regularidade dos expedientes de anotação das pontuações e abertura de processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir perpetrados pelo DETRAN/ES, mas sim a suposta incorreção dos autos de infração descritos na demanda que, por sua vez, foram lavrados pelo Município de Cariacica, entes públicos com personalidades jurídicas próprias.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o DETRAN não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença" (REsp. 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).
Referido posicionamento vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo em contexto como o presente, em que se busca a retirada dos pontos do prontuário da parte requerente em razão de não ser o condutor do veículo no momento em que as infrações foram cometidas, conforme se nota da recente decisão monocrática proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 2074416 - ES (2023/0166752-1), in verbis: "DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ fl. 237): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO DETRAN: REJEITADA.
MÉRITO.
VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO SEM QUE AS ANOTAÇÕES DE ESTILO FOSSEM REALIZADAS NOS ÓRGÃOS COMPETENTES: POSSIBILIDADE DE VAIXA DE MULYAS DE TITULARIDADE DO TERCEIRO.
COM BASE NA MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva do DETRAN. 1.1.
Comprovado que as infrações não foram executadas pelo proprietário do veiculo, que, inclusive, já efetuou a venda deste último, ainda que as multas tenham sido aplicadas por outros órgãos, demonstra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN para fins de baixa dos respectivos pontos na carteira nacional de habilitação.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. 2.1.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veiculo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. (Agint no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) 2.2.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veiculo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3.
Recurso conhecido para rejeitar a preliminar arguida e quanto ao mérito, desprovido. (Grifos do original).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 263/270).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois as multas e consequente pontuação são decorrentes de infrações de trânsito apuradas por outros integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, de modo que não possui competência para discutir a ausência de responsabilidade de parte autora e afastar a pontuação.
Afirma que, nesse caso, só seria parte legítima se o fundamento da pretensão autoral decorresse de vício direto no processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Defende, ainda, a existência de ofensa ao art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o referido dispositivo afasta a responsabilidade do antigo proprietário quanto a questões tributárias, conforme se extrai da Súmula 585 do STJ, além de os mais recentes julgados das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça destacarem a existência de responsabilidade solidária do antigo proprietário enquanto não comunicada a transferência do automóvel perante o órgão de trânsito.
Acrescenta que, ainda que se admita a retirada dos pontos do prontuário daquele que consta como proprietário de veículo, é necessário indicar quem seria o real condutor para que lhe fosse imputada toda a responsabilidade pelas infrações constatadas.
Decorrido o prazo legal sem contrarrazões (e-STJ fl. 293).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 298/301.
Passo a decidir.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a legitimidade do Detran para figurar no polo passivo da demanda, apesar de reconhecer que as apurações foram realizadas por outros órgãos, notadamente pelo Departamento de Estradas e Rodagens - DER e pela Polícia Rodoviária Federal, ao fundamento de que não se impugna autos de infração específicos, mas a retirada dos pontos do prontuário da parte autora, em razão de não ser o condutor do veículo no momento em que elas foram cometidas.
Todavia, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que o órgão executivo de trânsito não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda apenas pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH da parte ou pela aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir, visto que estas são consequências lógicas da ação de órgão autuador, responsável pela constatação da infração e aplicação da sanção.
Com efeito, não pode ser responsabilizado para desconstituir penalidade de procedimento administrativo quem não a constituiu.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Departamento do Trânsito para figurar no polo passivo de demanda que vise a exclusão do prontuário de pontuação decorrente da atuação de outros órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito" (REsp n. 2.074.416, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/06/2023).
Além disso, verifico, também, a ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE CARIACICA para ser parte nos autos.
Isso porque há incompetência material/funcional deste Juízo para processar e julgar demandas propostas em face do Município de Cariacica/ES, tendo em vista o que dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifei) Cumpre consignar que a norma de competência prevista no art. 52 do Código de Processo Civil não se estende quando algum Município figurar no polo passivo da lide.
Observa-se, em verdade, que o seu texto é claro ao tratar apenas, e tão somente de Estados e do Distrito Federal. É dizer, nos termos do dispositivo mencionado, apenas em relação a Estados ou ao Distrito Federal quando figurarem na posição de demandados, é que o autor poderá escolher o foro para propositura de sua ação, entre o de seu domicílio, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou a capital do respectivo ente federativo.
Nada dispõe a legislação processual sobre a aplicação de regramentos como este, quando um Município figurar no polo passivo da ação.
Não é possível, portanto, aplicar a competência territorial concorrente, a critérios do autor, prevista no art. 52, parágrafo único do CPC, quando a ação for ajuizada contra Ente Municipal, em relação ao qual deverá incidir a regra geral da territorialidade, qual seja, o art. 46, do CPC.
O posicionamento adotado não é isolado e está em consonância com a melhor jurisprudência.
Vejamos: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DECLAROU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, CONTRA OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
AÇÃO QUE VISA PRIMORDIALMENTE O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELA REDE PÚBLICA, SUPOSTAMENTE FORNECIDO APENAS PELOS ENTES PÚBLICOS ACIONADOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LOJ).
COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR A LOJ À COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO CPC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PRECEDE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL ESTEADA NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DISPOSITIVO APLICÁVEL TÃO SOMENTE A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ALI PREVISTA AOS MUNICÍPIOS.
APLICABILIDADE AOS REFERIDOS ENTES PÚBLICOS DA REGRA GERAL DE TERRITORIALIDADE.
FORO COMPETENTE DE DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 46 DO CPC. [...]. 2.
Para fins de obter a fixação da competência no juízo primevo, o recurso se baseia no art. 52, parágrafo único do CPC.
Contudo, o referido dispositivo apenas se aplica em relação a Estados ou ao Distrito Federal, não sendo possível aplicar a competência territorial concorrente ali prevista quando a ação for ajuizada também contra um Município.
Em relação a este deverá incidir a regra geral da territorialidade (art. 46, CPC), segundo a qual a competência territorial para apreciar demanda é a do foro de domicílio do réu. [...]. 4.
A competência relativa, gênero no qual, via de regra, se inclui a territorial, tem seu reconhecimento pelo juízo condicionado à alegação pela parte interessada na observância da norma que a prevê, cf. se extrai do art. 65 do CPC, mormente porquanto as respectivas regras visam atender a interesses particulares. (TJ/BA.
Agravo de Instrumento nº. 0010053-69.2016.8.05.0000.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
Pilar Celia Tobio de Claro.
Julgado em 20/03/2017) Assim, sem mais delongas, a competência para o processamento desta demanda será o da comarca de Cariacica/ES.
Importante salientar, ainda, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a incompetência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme aplicação do art. 51, da Lei 9099/95, autorizado pelo art. 27, da Lei 12.153/09.
O Renomado Doutrinador Leonardo José Carneiro da Cunha já se manifestou de forma clara sobre o assunto: (...) aplica-se aos Juizados Estaduais da Fazenda Pública o disposto no art. 51, da Lei 9.099/1995, de maneira que, reconhecida a incompetência do Juizado, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. (CUNHA, Leonardo José, Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo- 8ª Edição, p. 727).
Por fim, como no caso o reconhecimento da carência de ação dos requerentes fundada na ilegitimidade passiva do requerido decorre do acatamento de entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura necessária a observância de prévio contraditório, nos moldes do Enunciado nº 03 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". À luz do exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva ad causam do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, e incompetência do juízo para processamento e julgamento do MUNICÍPIO DE CARIACICA, como consequência, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, inc.
II, e 485, incs.
I e VI, ambos do CPC, c/c o art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95, e art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/01/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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