TJES - 5023633-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CRIASTVAO CONCEICAO - CPF: *19.***.*08-03 (REQUERIDO) e JOAO BATISTA ALVES - CPF: *70.***.*03-15 (REQUERENTE).
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CRIASTVAO CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023633-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES REQUERIDO: CRIASTVAO CONCEICAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREICK MARTINS OLIVEIRA - ES26087 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por João Batista Alves em face de Cristovão Conceição, sob alegação de que o requerido teria atravessado a Avenida Brigadeiro, localizada no município da Serra, em local de grande fluxo de veículos, sem observar a devida cautela, ocasionando a colisão com seu veículo.
O autor sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que não respeitou a sinalização e ingressou na via principal de maneira imprudente.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.
O requerido, por sua vez, juntou aos autos vídeos que comprovam a dinâmica do acidente ID. 54569157, bem como se manifestou oralmente em audiência, alegando que o trânsito na via principal se encontrava lento, o que possibilitou sua travessia com cautela, e que o autor trafegava indevidamente sobre a faixa de ciclovia, destinada exclusivamente a bicicletas.
Sustenta a culpa exclusiva do autor, uma vez que sua conduta imprudente rompeu o princípio da confiança no trânsito e foi a causa determinante do acidente.
O vídeo juntado aos autos, I, demonstra a dinâmica do acidente.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O princípio da confiança, amplamente reconhecido no direito de trânsito, parte da premissa de que cada condutor deve respeitar as normas de circulação viária e que pode presumir que os demais condutores também o farão.
Esse princípio é essencial para a organização e a segurança no trânsito, pois confere previsibilidade às condutas, permitindo que os motoristas tomem decisões confiando no comportamento esperado dos demais.
No caso em análise, o requerido, ao atravessar a Avenida Brigadeiro (Av.
Brg.
Eduardo Gomes - Carapina), uma via de grande fluxo de veículos, agiu com cautela e dentro dos limites impostos pelas normas de trânsito.
O vídeo juntado aos autos demonstra que ele aguardou o momento adequado para realizar a travessia, aproveitando o trânsito lento nas faixas de circulação de veículos automotores.
Nesse contexto, o requerido tinha a expectativa legítima de que as regras de trânsito estivessem sendo respeitadas, em especial no que diz respeito à faixa exclusiva para ciclistas, sinalizada na cor vermelha, que, segundo o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é reservada exclusivamente para bicicletas.
A conduta do autor, ao trafegar indevidamente pela faixa de ciclovia, violou diretamente as normas de trânsito, em especial o artigo 193 do CTB, que considera gravíssima a infração de transitar em ciclovias ou ciclofaixas com veículos automotores.
Ao utilizar uma faixa destinada exclusivamente a ciclistas para furar o fluxo lento de veículos, o autor rompeu o princípio da confiança, surpreendendo o requerido, que completava sua travessia com atenção e prudência.
Além disso, constata-se pelo vídeo que o autor trafegava em velocidade inadequada sobre a faixa vermelha, espaço devidamente sinalizado e reservado para bicicletas, conforme previsto no CTB, que estabelece seu uso restrito.
Essa conduta imprudente violou a legislação de trânsito e comprometeu a segurança viária, sendo decisiva para a ocorrência do acidente.
Essa dinâmica, evidenciada no vídeo, demonstra que o comportamento irregular do autor foi a causa determinante do acidente.
Enquanto o requerido agia de boa-fé, presumindo que a faixa vermelha estaria livre de veículos motorizados, o autor, ao transitar de maneira imprudente, desrespeitou as regras de circulação e violou o dever de cuidado imposto pelo artigo 28 do CTB, que determina que: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ao violar essa regra fundamental, o autor quebrou a previsibilidade necessária ao trânsito seguro, sendo diretamente responsável pela colisão.
Sua conduta não foi apenas imprudente, mas também rompeu o princípio da confiança no trânsito, uma vez que os demais condutores, incluindo o requerido, tinham o direito de presumir que a faixa vermelha estaria sendo utilizada apenas por ciclistas.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o autor foi o único responsável pelo acidente.
Sua conduta imprudente e contrária às normas de trânsito foi a causa determinante do evento danoso, afastando qualquer responsabilidade do requerido, que agiu de forma regular e cautelosa.
Assim, restam plenamente configurados os elementos que determinam a culpa exclusiva do autor.
III.
Da Litigância de Má-Fé O requerido, em sua manifestação oral apresentada durante a audiência de instrução e julgamento, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que este teria agido de forma abusiva ao ajuizar a presente demanda.
Contudo, após análise detalhada dos autos e da conduta processual do autor, não se verifica qualquer comportamento que configure má-fé processual nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça a todos aqueles que pretendam buscar a tutela de seus direitos.
Para que fosse reconhecida a má-fé, seria necessário demonstrar que o autor agiu de forma dolosa, com má intenção, abusando do direito de litigar ou causando dano processual à parte adversa.
Contudo, no presente caso, o autor limitou-se a expor sua narrativa dos fatos, baseada em seu entendimento pessoal sobre a responsabilidade pelo acidente, exercendo de forma legítima seu direito de petição.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou utilizado o processo para fins manifestamente protelatórios.
O exercício do direito de ação, ainda que não acolhido, deve ser preservado como expressão legítima da busca pela justiça.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de elementos que justifiquem tal penalidade.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Batista Alves em face de Cristovão Conceição, em razão da culpa exclusiva do autor pelo acidente.
Julgo Improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de elementos que justifiquem tal penalidade.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CRIASTVAO CONCEICAO Endereço: Rua Ceará, 12, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-548 Requerente(s): Nome: JOAO BATISTA ALVES Endereço: RUA DAS VIDEIRAS, 02, CASA DE 3 ANDARES, CONDOMINIO HZ, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 -
02/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:35
Desentranhado o documento
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21/03/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 16:34
Desentranhado o documento
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21/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 22:11
Julgado improcedente o pedido de CRIASTVAO CONCEICAO - CPF: *19.***.*08-03 (REQUERIDO).
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13/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/11/2024 11:44
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:20
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/08/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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