TJES - 0017900-57.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0017900-57.2002.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO - ES8964, LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211, MARCELO HENRIQUE COUTO FERREIRA - ES16656 DECISÃO De primeiro, promova a Serventia a Evolução da classe processual, para Cumprimento de Sentença.
Agravo de instrumento – fls. 1137/1140 e 1146/1150, dando parcial provimento ao Agravo, a fim de reconhecer a legitimidade concorrente para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da sociedade de advogados (Borlini Caser Advogados Associados), cuja sociedade é composta pelas advogadas – Lâina Pessimilio Caser, Luciana Patrocinio Borlini e Luana Machado Caetano, as quais estão inscritas na OAB/ES sob os nºs 12.829, 10.211 e 12.080, respectivamente – e assumiram o patrocínio da causa em 2007, mediante substabelecimento de poderes, com reservas, por parte dos advogados originários, Drs.
Charles Amaral Falcheto, Stefânia Schimith Bergher e Luzinete Silva de Oliveira Farias.
Em relação à titularidade sobre honorários advocatícios da presente ação, nota-se que os honorários são devidos aos Drs.
Charles Amaral Falcheto, Stefânia Schimith Bergher, Luzinete Silva de Oliveira Farias e Borlini Caser Advogados Associados sociedade composta pelas atuais advogadas Lâina Pessimilio Caser, Luciana Patrocinio Borlini e Luana Machado Caetano.
Vieram os autos conclusos para delimitação do percentual de cada patrono, que atuou nos autos.
Decido.
No Agravo de Instrumento de fls. 1137/1140 e 1146/1150, reconhece-se o direito autônomo de cada advogado à parte da verba sucumbencial.
Dito isso, tenho que a divisão deve respeitar a proporcionalidade da contribuição jurídica de cada causídico, levando-se em conta: Tempo de atuação no feito; Relevância técnica das manifestações e o Resultado prático obtido com os atos advocatícios.
Desse modo, delimito o valor individual de cada advogado: 1.
DR.
CHARLES AMARAL FALCHETO.
Atuação destacada: Foi o primeiro patrono da causa.
Redigiu a petição inicial, replicou a contestação, fez agravo de instrumento (concedendo a liminar de pensão ao menor), iniciou a instrução processual com rol de testemunhas.
Destacou a relevância e sucesso imediato de sua atuação, que resultou em tutela provisória estável.
Relevância jurídica: Atuação inicial e determinante, inclusive com reflexos na sentença.
Contribuição essencial ao desfecho positivo da causa.
Fixo o percentual de: 35% 2.
DRA.
STEFÂNIA SCHIMITH BERGHER Atuação destacada: Manteve-se como patrona regular ao longo do processo.
Sustenta ter prestado serviços contínuos de defesa dos autores e solicita divisão proporcional dos honorários.
Relevância jurídica: Permanência no feito e trabalho contínuo têm valor significativo.
Contudo, não há menção específica a atos estratégicos relevantes como petições determinantes, recursos ou audiências.
Fixo o percentual de: 10% 3.
DRA.
LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS Observação: Atuou como substabelecente e colaboradora com a Dra Stefania.
Participou de Audiência.
Apresentou quesitos.
Fixo o percentual de: 10% 4.
ESCRITÓRIO BORLINI CASER ADVOGADOS ASSOCIADOS Composto pelas advogadas Lâina Pessimilio Caser, Luciana Patrocínio Borlini e Luana Machado Caetano.
Atuação destacada: Assumiram o processo em momento mais recente.
Peticionaram nos autos requerendo o cumprimento da sentença.
Reforçaram que, embora tenham menor tempo de atuação, prestaram serviço relevante na fase final, inclusive para execução.
Relevância jurídica: Atuação importante para a execução do julgado e recuperação dos valores, embora posterior à decisão de mérito.
Fixo o percentual dividido entre as três, de: 45% Intime-se as partes para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:06
Decorrido prazo de STEFANIA SCHIMITH BERGHER em 06/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CHARLES AMARAL FALQUETO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2002
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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