TJES - 5039877-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LAZARO DE LIMA FRAGA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039877-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO DE LIMA FRAGA REPRESENTANTE: DIRLEIA ROCHA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por L.L.F., representado pela genitora Dirleia Rocha de Lima, em face de Banco Pan S.A.
O autor afirmou ter contratado empréstimo com o réu.
No entanto, a operação realizada foi cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos da fatura no seu benefício, sem data de término, o que torna a dívida infinita.
Então, argumentando a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, haja vista o documento acostado no id. 56389764.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a despeito da alegação de falha no dever de informação, o autor afirmou a contratação do empréstimo, sendo descabido presumir, em cognição sumária, a irregularidade do negócio entabulado, o que, ab initio, retira a probabilidade do direito e, consequentemente, o cabimento da suspensão de pagamento de uma operação que efetivamente ocorreu, ainda que sob modalidade diversa da pretendida, o que, se comprovado, poderá ensejar ajustes, mas não a desoneração do devedor.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se e Notifique-se o MP.
Serra/ES, 7 de janeiro de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56388485 Petição Inicial Petição Inicial 24121214193863400000053408603 56388489 02- Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121214193903500000053409507 56388490 03- Doc Dirleia REPRESENTANTE Documento de Identificação 24121214193940000000053409508 56389754 03- Doc Lazaro MENOR Documento de Identificação 24121214193980500000053409520 56389758 04- Comprovante de endereço Documento de comprovação 24121214194031400000053409523 56389762 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_130924 Documento de comprovação 24121214194075600000053409526 56389764 historico-creditos Documento de comprovação 24121214194118300000053409528 56398022 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121215375642300000053416945 -
09/04/2025 14:46
Expedição de Citação eletrônica.
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08/04/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO DE LIMA FRAGA - CPF: *15.***.*77-10 (AUTOR).
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08/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAZARO DE LIMA FRAGA - CPF: *15.***.*77-10 (AUTOR)
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12/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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