TJES - 5018595-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:48
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018595-51.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Ricardo Chamon Ribeiro II em face de Marli da Penha Boschetti e Camila Costa Boschetti Miranda, registrado sob o nº 5018595-51.2024.8.08.0024, fundado em título executivo formado nos autos do processo nº 5018894-96.2022.8.08.0024.
Foi recebida a petição inicial do cumprimento provisório de sentença nos limites do pedido da execução da verba honorária de sucumbência, com a determinação da intimação da parte executada para pagamento do débito (ID 49679796).
As executadas foram intimadas e não pagaram o débito e nem ofertaram impugnação (ID 66267840).
Por fim, foi certificado o julgamento do recurso pendente, com a anulação da sentença que constituía o título executivo deste cumprimento de sentença (ID 73105613).
Este é o relatório.
O cumprimento de sentença fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique a sentença objeto da execução (CPC, art. 520, II), com o que “[...] se estanca o procedimento executivo e desconstituem-se os efeitos dos atos já realizados [...]”[1], entendendo-se que “desconstituir os efeitos dos atos executivos significa, na prática, cancelar as constrições judiciais realizadas na execução provisória [...]”.[2] Assim, por força da regra do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro sem efeito o presente cumprimento provisório de sentença e por aplicação subsidiária da regra do artigo 925, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o respectivo procedimento por meio desta.
Sem que a parte executada tenha ingressado no processo, não são devidos honorários de sucumbência.
As custas processuais são de responsabilidade do exequente.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Secretaria quanto às custas processuais eventualmente pendentes.
Por fim, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 22 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
IV.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 873. [2] Idem. p. 874. -
22/08/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO II em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA BOSCHETTI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 31344711 PROCESSO Nº 5018595-51.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 INTERESSADO: MARLI DA PENHA BOSCHETTI, CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA Advogado do(a) INTERESSADO: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 CERTIDÃO CERTIFICO o transcurso do prazo sem o devido pagamento e a oferta de impugnação, nos termos dos artigos 523, caput e 513, § 3º do CPC e 525, caput do CPC.
Vitória/ES, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA BOSCHETTI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOSCHETTI MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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04/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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