TJES - 5002510-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LAURA PEREATO JORDAO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002510-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADA: L.P.J. representada por F.F.P.F.
JUÍZO PROLATOR: 1ª Vara da Comarca de Piúma – Dr.ª SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo Interno no agravo de instrumento interposto por Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A contra a r. decisão de evento ID. n.º 12938897, que indeferiu o pedido de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, mantendo-se a determinação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda e inversão do ônus da prova.
As razões recursais foram apresentadas no ID n. 13394172.
Intime-se a agravada L.P.J. representada por F.F.P.F. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno, no prazo legal.
Em seguida, conclusos.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
07/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:54
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002510-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADA: L.P.J. representada por F.F.P.F.
JUÍZO PROLATOR: 1ª Vara da Comarca de Piúma – Dr.ª SERENUZA MARQUES CHAMON RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A contra a r. decisão de evento ID n.º 51818612, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Piúma, que, em sede de “ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada” por L.
P.
J., menor representada por sua guardiã, declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID. 57123613), a recorrente alega, em síntese, que: (i) não restou comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tampouco sua hipossuficiência, razão pela qual não se justificaria a inversão do ônus da prova; (ii) inexiste qualquer indício de que o fio supostamente envolvido no acidente pertença à empresa agravante, o que torna a inversão uma imposição de prova diabólica; (iii) não há relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência do CDC; (iv) mesmo que se admitisse a existência de relação de consumo, a inversão do ônus não poderia ser automática, sendo imprescindível a análise dos requisitos legais; (v) a empresa presta apenas serviços de manutenção à operadora OI, não sendo concessionária, tampouco responsável pela titularidade dos fios em questão; (vi) a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade ao impor à agravante a prova de fato negativo.
Com base nessas alegações, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos a decisão agravada até o trânsito em julgado deste recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere ao presente recurso, a decisão saneadora agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com fundamento na figura do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e, com base no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária não prospera, ao menos neste juízo preliminar.
Cumpre destacar que, ao lado da concepção clássica de consumidor delineada no caput do art. 2º do CDC — que compreende aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final —, o legislador optou por ampliar o espectro subjetivo de incidência da norma, incluindo situações em que pessoas, ainda que não diretamente envolvidas na relação de consumo, sofrem os efeitos de sua execução.
Essa ampliação da tutela consumerista encontra respaldo nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC, que consagram a figura do consumidor por equiparação, também conhecida na doutrina como bystander.
Trata-se de sujeitos atingidos de forma reflexa por defeitos na prestação de serviços ou na colocação de produtos no mercado, sendo igualmente merecedores da proteção jurídica assegurada pelo microssistema consumerista.
Conforme pontua Cláudia Lima Marques, “o ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado.”1 No caso concreto, a parte autora — menor impúbere, representada por sua guardiã legal — ajuizou ação indenizatória em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em acidente de trânsito fatal causado por fios de telefonia que se encontravam pendurados em via pública.
Ainda que a vítima fatal não mantivesse vínculo contratual direto com as empresas rés, os elementos até então constantes dos autos indicam que o acidente foi provocado por cabo telefônico pertencente à rede de prestação de serviços de telecomunicação, o que caracteriza, em princípio, hipótese de fato do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
A autora, filha da vítima, é igualmente atingida de forma concreta pelo evento danoso, pois sofreu os efeitos imediatos da perda de sua genitora — única provedora de seu sustento e referência afetiva primária.
Ainda que nem ela nem sua mãe figurassem como destinatárias finais do serviço de telefonia naquele instante, ambas foram expostas às consequências de uma atividade econômica oferecida ao público em geral.
Assim, à luz das peculiaridades do caso, a conclusão a que chegou o juízo de origem não se mostra desarrazoada, tampouco desprovida de fundamento legal.
No que se refere ao argumento da agravante quanto à ausência de verossimilhança nas alegações autorais — o que, segundo sustenta, afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova —, observo que, no caso em exame, há indícios de que se trata de fato do serviço, situação em que a inversão do onus probandi decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, não se exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ainda que se adotasse, em caráter subsidiário, a interpretação mais restritiva — segundo a qual, mesmo nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço, seria necessária a verificação dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC —, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, para sustentar a decisão agravada.
Com efeito, no que tange à verossimilhança das alegações, a parte autora instruiu a inicial com cópia do Inquérito Policial nº 168/22, instaurado para apuração dos fatos.
Nesse procedimento, a testemunha Jonas Ruas Freire informou ter passado de motocicleta pelo local do acidente poucos minutos antes da ocorrência e ter visualizado um fio pendurado na via pública, tendo tentado, sem sucesso, providenciar meios para removê-lo a fim de evitar um sinistro.
Ainda no mesmo inquérito, o supervisor da empresa Telemont (agravante), contratada pela OI S.A. para a manutenção da rede de cabos, confirmou que o fio envolvido no acidente era pertencente à OI S.A., reforçando a plausibilidade da tese autoral de que o evento decorreu de falha na prestação do serviço.
Ademais, o supervisor declarante afirmou que a empresa Telemont era a única responsável pela manutenção dos cabos telefônicos da OI S.A. e que a manutenção, pelo estado do fio, deve ter ocorrido há anos.
Tais elementos, embora ainda pendentes de confirmação em sede de instrução probatória, conferem um mínimo de plausibilidade à narrativa inicial, afastando, nesta fase processual, a alegação de inverossimilhança.
Quanto à hipossuficiência, ela se revela patente diante da evidente disparidade entre as partes quanto à capacidade técnica e econômica para a produção da prova.
A agravada, menor impúbere, representada por sua guardiã, figura em posição notoriamente desfavorável frente à empresa agravante, que presta serviços de manutenção em cabeamento e detém, em tese, meios técnicos mais favoráveis para demonstrar eventual ausência de defeito ou rompimento do nexo causal.
Ressalte-se, ainda, que, embora a agravante alegue não ser proprietária da infraestrutura de cabeamento e que atuaria apenas na condição de prestadora de serviços de manutenção para a OI S.A., o conjunto fático descrito na inicial — aliado às declarações prestadas no inquérito — permite, ao menos em juízo de delibação, a conclusão de que, ao menos em tese, pode ter havido atuação concorrente na cadeia de fornecimento responsável pelo evento danoso.
Nesse contexto, e à luz da teoria da asserção, é juridicamente admissível, neste momento processual, o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam.
Diante disso, reconhecida a condição da parte autora como consumidora por equiparação, bem como verificados, no contexto concreto, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência probatória, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
Por todo o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator __________________________________ 1 MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 87. -
03/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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