TJES - 0000027-32.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 0000027-32.2025.8.08.0026 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência preliminar para o dia 28/08/2025 às 13:30 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 28 Agosto de 2025 01:30 da tarde.
Ingressar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*77-10 ID da reunião: 827 2327 7110 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia ITAPEMIRIM-ES, 9 de julho de 2025 -
17/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/03/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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14/03/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 17:25
Desclassificado o Delito de PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO - CPF: *21.***.*89-09 (REU)
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14/03/2025 17:25
Revogada a Prisão
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14/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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12/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:09
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000027-32.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 DECISÃO Trata-se de defesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 62385407).
Instado, o Representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e pelo indeferimento do pedido formulado (ID 62471139). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De modo geral, verifico que o delito imputado ao denunciado, encontra forte embasamento nos documentos coligidos aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas.
Lado outro, no momento, também não há que se falar em certeza da prática de condutas ilícitas, o que só é exigido quando da análise do mérito.
Entendo que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, sendo necessária a instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram.
Ao examinar os autos constato que as condutas narradas são típicas; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco causas justificativas (que excluam o crime) ou dirimentes (que isentem de pena).
As partes são legítimas presentes se fazem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Presente, pois, a justa causa, eis que as imputações encontram arrimo em suficiente substrato indiciário colhido na investigação policial.
Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes se encontram elementos suficientes à prolação de um juízo de admissibilidade positivo quando do recebimento da peça acusatória. É de se ter em mente, em remate, que os denunciados se defendem dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, RECEBO a denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2025, às 13:00 horas, a fim de proceder o interrogatório e a oitivas da(o/s) testemunha(s)/informante(s) arrolado(a/s) pelo Ministério Público e Defesa.
CITE-SE/INTIME-SE o acusado do recebimento da denúncia e acerca da audiência.
REQUISITE-SE ainda o acusado, para que seja apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s), requisitando-a(s) se for o caso.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimanda, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
Intimem-se ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual procedimento por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
REQUISITEM-SE eventuais laudos pendentes.
Ademais, autorizo, desde já, a juntada de declaração de conduta, em substituição às oitivas das testemunhas com essa finalidade, a fim de otimizar o tempo em audiência do Magistrado.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, devo registrar que não ocorreu nenhuma alteração fática, subsistindo todos os requisitos e motivos que autorizam e justificam a prisão do denunciado.
Ademais, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do agente.
A natureza danosa e a elevada quantidade da substância entorpecente apreendida, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão evidenciam dedicação ao comércio proscrito, autorizando a preventiva.
Assim, tenho que é válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, pois a prova até o momento carreada aos autos demonstra que o denunciado representa sério risco à comunidade.
Além do mais, deve-se registrar que incorre no crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006, não apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Devo registrar, ainda, que todas as medidas de prevenção estão sendo tomadas no âmbito das unidades prisionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento defensivo e, consequentemente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO, já qualificado nos autos.
Intimem-se.
Notifiquem-se todos.
Defiro o requerimento do último parágrafo da manifestação ministerial de ID 62471139.
Assim oficie-se à Autoridade Policial.
Diligencie-se COM URGÊNCIA (réu preso).
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:45
Juntada de Informações
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06/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:31
Mantida a prisão preventida de PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO - CPF: *21.***.*89-09 (REU)
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04/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:13
Mantida a prisão preventida de PABLO DIOGENES DE FARIAS FABIANO - CPF: *21.***.*89-09 (FLAGRANTEADO)
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23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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