TJES - 0024982-52.2016.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0024982-52.2016.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENANCIO ALVES DE PINHO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 EXECUTADO: JULIMAR BERGAMIM, SIRLANE MARIA GOMES NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 Requerente(s): Nome: VENANCIO ALVES DE PINHO JUNIOR - intimação via DJEN SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença que tramita desde o ano de 2016.
Diversas foram as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada, passíveis de constrição para fins de satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação de bens), e, por esta razão, o feito prolonga-se desnecessariamente, desde o ano de 2016, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, além de violar a sistemática dos Juizados Especiais, que tem por tônica a celeridade processual.
Devidamente intimada para indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, no id. 66185967, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, o que não resta viável, conforme princípios que regem este microsistema.
Tal situação possibilita a extinção da execução, conforme orientação jurisprudencial (STJ, Resp. 991507, AgRg no AREsp 104.486/SP, AgRg no AREsp 10.808/SE).
Além disso, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis, a ação deverá ser imediatamente extinta.
Nesse contexto, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas dessa natureza com reiterados requerimentos de consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte Exequente.
Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, ficando a Serventia desde já autorizada a remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito, caso necessário.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VENANCIO ALVES DE PINHO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRLANE MARIA GOMES NEVES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0024982-52.2016.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENANCIO ALVES DE PINHO JUNIOR EXECUTADO: JULIMAR BERGAMIM, SIRLANE MARIA GOMES NEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 Advogado do(a) EXECUTADO: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 DESPACHO Vistos em inspeção Em que pese a manifestação da Executada no id. 55282740, o pleito de desbloqueio de poupança por ela apresentado em 14/12/2022 (evento 210), foi devidamente analisado através de decisão em 23/05/2023, conforme evento 226 do PROJUDI.
Intime-se a Executada para ciência.
Intime-se o Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIMAR BERGAMIM Endereço: LEONEL FERNANDES, 55, GRANDE VITORIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-075 Nome: SIRLANE MARIA GOMES NEVES Endereço: Avenida 15 de Novembro, 140, tel (27) 99641-2350, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-009 Requerente(s): Nome: VENANCIO ALVES DE PINHO JUNIOR Endereço: ARISTIDES LOPES MIRANDA, 92, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-143 -
04/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:17
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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