TJES - 5010961-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010961-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ROCHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 219, 3 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, na qual o autor LUCAS DOS SANTOS ROCHA (CPF: *46.***.*96-22) alega, em suma, que se cadastrou no aplicativo do Requerido, como motorista, mas teve sua conta indevidamente desativada, sob alegação de possuir apontamentos criminais.
Diz que fez busca administrativas, e se apresentou a ré os registros de que o apontamento criminal era de terceiro - pessoa homônima ao Autor, com o mesmo nome, porém com CPF, RG, data de nascimento, nome de pai e de mãe diferentes; todavia sua conta permanece bloqueada, mesmo após ter trago todos os elementos para elucidação e possuindo bom histórico.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida reativar sua conta Uber.
Pois bem.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme previsto no art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que dos documentos que instruem a inicial restou demonstrado que a ré realizou bloqueio do autor na plataforma Uber, ficando o mesmo impossibilitado de trabalhar com esta; bem como foi revelado pelo autor que o apontamento criminal informado pela ré era de terceiro - pessoa homônima ao Autor, com o mesmo nome, porém com CPF, RG, data de nascimento, nome de pai e de mãe diferentes Constato ainda o risco de dano decorrente do cancelamento da conta Uber do Autor, vez que através desta, labora como motorista para garantir sua subsistência.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade do cancelamento, cancelamento poderá ser restabelecido a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que seja a parte Requerida compelida a promover no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, a promover a reativação do contrato/cadastro do autor LUCAS DOS SANTOS ROCHA (CPF: *46.***.*96-22), e também o desbloqueio e acesso à plataforma Uber, propiciando assim ao autor continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte Autora, e podendo ser majorada em caso de resistência.
Ficam as partes intimadas.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/09/2025 Hora: 13:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032814462636200000058620926 01_CNH Documento de Identificação 25032814462668000000058620928 02_Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032814462694100000058620929 03_Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25032814462720400000058620934 04_Comprovante de residência Documento de comprovação 25032814462744900000058620935 05_Certidão de Nascimento da filha Documento de comprovação 25032814462766800000058620936 06_CTPS Digital - Inexistência de vínculo Documento de comprovação 25032814462788700000058620937 07_Impossibilidade de realizar corridas Documento de comprovação 25032814462813700000058620938 08_Perfil do Autor no Uber Documento de comprovação 25032814462841900000058620939 09_Informações da Uber Documento de comprovação 25032814462870300000058620941 10_Ticket - Plataforma IAUDIT Documento de comprovação 25032814462895700000058620942 11_Certidão de Objeto e Pé Documento de comprovação 25032814462929000000058620943 12_Certidão de homonimia Documento de comprovação 25032814462951000000058620944 13_Certidao negativa criminal Documento de comprovação 25032814462980900000058620946 14_Certidao negativa execução criminal Documento de comprovação 25032814463006700000058620947 15_Troca de e-mails Iaudit_Impossibilidade reabertura chamado Documento de comprovação 25032814463031200000058620948 16_Contato com a Uber_Impossilidade reabertura chamado Documento de comprovação 25032814463059200000058620949 17_Comprovante encerramento filial no ES Documento de comprovação 25032814463086400000058620950 18_Comprovante recebimentos viagens Documento de comprovação 25032814463112800000058620951 19_Comprovante de horas necessárias de trabalho Documento de comprovação 25032814463137100000058620952 20_Notícias - Uber Documento de comprovação 25032814463194200000058620954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032816543748800000058629605 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032817022917500000058646786 VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/04/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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